Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 11, de 10.01.2018

Revogada

Wed Jan 10 00:00:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto “Sistema Inteligente de Armazenamento de Dados (Intelligent Storage System)”, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.100377/2017-16, de 25 de abril de 2017, resolvem:

Art. 1º  O Processo Produtivo Básico para o produto denominado SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 39, de 14 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

III - formatação, configuração e testes finais.

§ 1º  Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, a empresa poderá optar pelo cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos, tais como portas, tetos, laterais e tampas;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

IV - injeção das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta de discos); e

V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao previsto pela legislação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido, conforme disposto no art 5º, advindo da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria.

§ 2º  Alternativamente à escolha constante no § 1º deste artigo, a empresa poderá optar pela dispensa de montagem de placas (inciso I do caput deste artigo), limitada a 10% das unidades (sistemas) produzidas anualmente, por empresa, desde que execute as seguintes etapas:

I - realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao previsto pela legislação de, no mínimo, 7% (sete por cento) do faturamento líquido, conforme disposto no art 5º, advindo da comercialização dos produtos dispensados a que se refere este parágrafo; e

II - que cumpra as demais obrigatoriedades constantes nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso necessária(s) à realização de pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação;

III - leitura e gravação lógica da informação; e

IV - memória.

§ 4º  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no § 1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) o equipamento formado por gabinetes compostos por unidades individuais de armazenamento de dados em MEIO MAGNÉTICO; MAGNÉTICO COMBINADO COM MEIO SEMICONDUTOR ou SOMENTE SEMICONDUTOR, e que possuem as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados, de forma digital, em meio magnético; em meio magnético combinado com meio semicondutor; ou somente em meio semicondutor, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e

II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.

§ 1º  O SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) poderá ser formado por gabinetes de expansão que possuem conexão física e lógica apenas com o gabinete principal.

§ 2º  Para os gabinetes de expansão que não possuam placas de circuitos impressos, a etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º fica dispensada, mas deverão atender às etapas estabelecidas nos incisos II e III do mesmo artigo.

§ 3º  O SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) a que esta Portaria faz referência pode ser composto por solid state drive (SSD) ou outras tecnologias baseadas em semicondutor.

Art. 3º As unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), utilizadas na montagem das placas, deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, nos percentuais da produção, no ano-calendário, conforme o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2017: dispensado;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018: 40% (quarenta por cento); e

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019: 60% (sessenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2020 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 1º  Caso os percentuais estabelecidos nesse artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º  A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção, comercializada com o incentivo fiscal, do ano em que não for possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º As unidades de armazenamento de dados módulo SSD que utilizem outras tecnologias de interface de conexão diferentes das do tipo SATA ficam dispensadas de montagem local, até que haja efetiva produção no País.
(§ 3º acrescido pela  Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 42, de 30.08.2019)

Art. 4º  Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças, puxadores, peças injetadas de magnésio e peças injetadas em plástico com volume anual inferior a 5.000 (cinco mil) unidades.

Art. 5º  Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser alinhados às temáticas prioritárias estabelecidas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA.

§ 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 2º  Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano­calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 3º  Os resultados da execução dos projetos deverão ser comprovados até 31 de julho do ano posterior ao ano-calendário em relatório separado do Relatório Demonstrativo previsto no art. 29 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 4º  A base de cálculo dos investimentos adicionais estabelecidos nesta Portaria, quando não expressamente indicado, é o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos sistemas inteligentes de armazenamento de dados (intelligent storage system), deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

Art. 6º  Anualmente, as empresas fabricantes deverão apresentar à SUFRAMA, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e internacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificações técnicas dos componentes/partes e peças; e

III - informar se os componentes/partes e peças adquiridos no mercado nacional foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 7º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comercio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 39, de 14 de fevereiro de 2013.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicado no D.O.U. de 12/01/2018, Seção I, pág. 31.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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