Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 93, de 08.01.2025

Wed Jan 08 12:46:00 BRST 2025

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.002813/2024-76, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, de acordo com o seguinte cronograma:

I - 2025 a 2027: 662 (seiscentos e sessenta e dois) pontos; e

II - 2028 em diante: 689 (seiscentos e oitenta e nove) pontos.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Para efeito de cumprimento deste Processo Produtivo Básico, os fabricantes de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR deverão escolher, no mínimo, quatro etapas cujas pontuações deverão ser contabilizadas para efeito de atingimento da meta, dentre as etapas de "I" a "XIV" constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.357, de 18 de outubro de 2021.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 14.01.2025, Seção I, Pág. 51.

 


 

ANEXO I

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

80

II

Investimento adicional em PD&I, inclusive software, sendo 1% investido adicionalmente em PD&I para cada 22 pontos, limitado a 220 pontos.

220

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa responsável pela função de processamento central ou das memórias.

10

IV

Corte do wafer, encapsulamento e teste dos Processadores Principais ou corte do substrato, encapsulamento e teste dos Componentes Semicondutores de Alta Integração System in Package com função de Processamento (CPU).

90

V

Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizadas.

90

VI

Incorporação de capacidade de recepção de sinais de TV Digital do tipo SBTVD.

30

VII

Incorporação do Middleware Ginga.

20

VIII

Encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência (RFID).

10

IX

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes.

70

X

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuitos impressos que implementem a função de processamento central.

10

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.

140

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC com enrolamento da bobina ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador, integração final e testes.

120

XIII

Corte, decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados.

60

XIV

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de controle e integração com a célula de carga do acumulador elétrico.

120

XV

Corte do wafer, encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória.

450

XVI

Integração final.

80

XVII

Testes.

30

 

Total

1.630

 

Meta para os anos 2025 a 2027

662

 

Meta a partir de 2028 em diante

689

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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