Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 3, de 21.06.2019

Revogada

Fri Jun 21 10:32:00 BRT 2019

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18) e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, conforme designação expressa em Decreto de 19 de junho de 2019 (publicado no DOU de 21.6.2019, Seção 2, pág 1), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo SEI nº 19687.100173/2019-00, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 52, de 6 de dezembro de 2018, passa a ser o seguinte:

Inciso

Etapas Produtivas

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018.

8

II

Investimento adicional em P&D, inclusive software, sendo 1% de P&D adicional para cada 2 pontos, limitado a 22 pontos.

22

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa responsável pela função de processamento central ou das memórias.

1

IV

Corte dowafer, encapsulamento e teste dos Processadores Principais ou corte do substrato, encapsulamento e teste dos Componentes Semicondutores de Alta IntegraçãoSystem in Packagecom função de Processamento (CPU).

11

V

Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizadas.

9

VI

Incorporação de capacidade de recepção de sinais de TV Digital do tipo SBTVD.

3

VII

Incorporação do MiddlewareGinga.

2

VIII

Encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência.

1

IX

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes.

7

X

Laminação das placas de circuitos impressos que implementem a função de processamento central.

1

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.

12

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de conversor CA/CC com enrolamento das bobinas ou inserção e soldagem dos pinos nas placas multicamadas dos transformadores.

8

XIII

Corte, decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados.

4

XIV

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de controle e integração com as células de carga dos acumuladores elétricos.

8

XV

Corte dowafere encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória.

45

XVI

Integração final.

7

XVII

Testes.

2

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do caput do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 57 pontos por ano calendário.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 2º Até 30 de junho de 2019, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º da Portaria MDIC/MCTIC nº 52, 6 de dezembro de 2018, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 0,7% (sete décimos por cento), em relação ao previsto pela legislação, até o limite de 450.000 unidades, de forma proporcional.

Art. 3º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º deverão ser aplicados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º deverão ser calculados sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em P&D do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Publicada no D.O.U. de 24.06.2019, Seção I, Pág. 19.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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