Portaria SUFRAMA/MDIC nº 444, de 12.11.2014

Revogada

Wed Nov 12 00:00:00 BRST 2014

Disciplina o procedimento referente à apresentação e julgamento dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

 

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso I e art. 83, inciso I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e observando-se o disposto nos artigos 29, §8º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º. Disciplinar o procedimento referente à apresentação e julgamento dos Relatórios Demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados até o dia 31 de julho do ano seguinte ao do ano-calendário anterior e dirigidos à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP.

Parágrafo único. Na elaboração dos relatórios demonstrativos deverão ser observados os requisitos mínimos, conforme disposto no Decreto nº 6.008, de 29/12/2006.

Art. 3º. A análise será realizada sob a forma de parecer técnico a ser submetido à decisão do Superintendente Adjunto da SAP.

§1º. Durante a análise dos relatórios demonstrativos poderá ser conferido à empresa prazo improrrogável de cinco dias, para complementação da instrução, com indicação das informações e documentos necessários à decisão.

§2º. A empresa deverá ser notificada do parecer técnico que sugerir a reprovação total ou parcial do relatório demonstrativo previamente à decisão de que trata o caput o direito de defesa no prazo de 30 dias a partir da ciência.

§3º Transcorrido o prazo de defesa, apresentada ou não, o processo será submetido à decisão do Superintendente da SAP, a ser proferida em até 30 dias.

Art. 4º. Da decisão que julgar a defesa improcedente, reprovando o relatório demonstrativo, no todo ou em parte, cabe recurso ao Superintendente da SUFRAMA no prazo de 30 dias, contados de sua ciência.

§1º. O recurso será dirigido ao Superintendente Adjunto da SAP que, não reconsiderando sua decisão em cinco dias, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da SUFRAMA.

§2º. O Superintendente da SUFRAMA, quando necessário, solicitará esclarecimentos adicionais à SAP a fim de formar seu juízo de convicção.

§3º. O recurso não tem efeito suspensivo e será julgado no prazo de 30 dias após o recebimento pelo Superintendente da SUFRAMA.

§4º. Havendo plausibilidade jurídica dos argumentos recursais e receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente da SUFRAMA poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

§5º. Da decisão proferida pelo Superintendente da SUFRAMA, com notificação da empresa, não caberá recurso.

§6º. Não havendo recurso da decisão adotada pelo Superintendente Adjunto da SAP o fato será certificado no processo, que será submetido ao conhecimento do Superintendente da SUFRAMA.

Art. 5º. A decisão que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios consignará o prazo de 15 dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de doze por cento, no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia.

Art. 6º. A empresa que deixar de regularizar as pendências na forma e no prazo do artigo anterior terá os incentivos suspensos pelo prazo de 90 dias.

§1º. Persistindo a inadimplência da empresa a suspensão será mantida, com elaboração de proposição de cancelamento dos benefícios fiscais a ser submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, na reunião imediatamente subsequente.

§2º. A empresa que deixar de apresentar o relatório demonstrativo terá os seus pedidos de licença de importação imediatamente suspensos a partir do reconhecimento desse fato, suspensão que poderá ser revertida mediante o cumprimento da obrigação, desde que antes do exaurimento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 7º. As decisões que aprovarem os relatórios demonstrativos serão informadas às empresas após o conhecimento do Superintendente da SUFRAMA.

Art. 8º. Os Pareceres Técnicos referidos no artigo 3º serão apreciados nos seguintes prazos:

I - até 31/12/2014, referentes aos relatórios demonstrativos das obrigações dos anos de 2010 e 2011;

II - até 30/06/2015, referentes aos relatórios demonstrativos das obrigações do ano de 2012;

III - até 30/12/2015, referentes aos relatórios demonstrativos das obrigações do ano de 2013.

(Art. 8º revogado pela Portaria SUFRAMA/MDIC nº 48, 28.01.2016)

Art. 9º. Aplicam-se ao procedimento ora estabelecido as demais disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria SUFRAMA nº 340, de 29 de agosto de 2013.

 

JOSÉ NAGIB DA SILVA LIMA

Publicada no D.O.U. de 24.11.2014, Seção I, Pág. 276.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

Voltar ao topo