Portaria SUFRAMA/MDIC nº 179, de 01.04.2016

Revogada

Fri Apr 01 00:00:00 BRT 2016

Disciplina o procedimento referente à apresentação e análise dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio do Decreto nº 6.008, de 29.12.2006.

 

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso I e art. 83, inciso I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e alterada pelo Decreto nº 8.639, de 15 de janeiro de 2016, observando-se o disposto nos artigos 29, § 8º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento referente à apresentação e análise dos relatórios demonstrativos - RDs do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados até o dia 31 de julho de cada ano, relativos ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos projetos elaborados e os respectivos resultados alcançados.

Parágrafo único. Na elaboração dos RDs devem ser observados os requisitos mínimos, conforme disposto no Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro 2006, e serão dirigidos à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP.

Art. 3º A análise será realizada sob a forma de parecer técnico a ser submetido à decisão do Superintendente-Adjunto da SAP.

§ 1º Durante a análise dos RDs poderá ser concedido à empresa prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para complementação da instrução, com indicação das informações e documentos necessários.

§ 2º Da notificação do resultado da análise do RD em caso de insuficiência de investimentos ou glosa, caberá à empresa efetuar a quitação dos débitos ou protocolar na Suframa contestação da análise no prazo de até 30 (trinta) dias após tomar ciência.

§ 3º Transcorrido o prazo e não tendo sido apresentada a contestação, a empresa terá prazo adicional de 30 (trinta) dias para protocolar o recurso ao Superintendente da Suframa.

§ 4º Transcorrido os prazos estabelecidos para apresentação da contestação e recurso, a empresa está obrigada a efetuar a quitação do valor devido, conforme o artigo 5°.

§ 5º Apresentada a contestação, a análise será realizada sob a forma de parecer técnico a ser submetida à decisão do Superintendente-Adjunto da SAP, em até 90 (noventa) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§ 6º Não havendo recurso ao Superintendente, da decisão adotada pelo Superintendente- Adjunto da SAP, o fato deverá ser certificado no processo.

Art. 4º Da decisão que julgar a contestação improcedente, no todo ou em parte, cabe à empresa recurso ao Superintendente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido ao Superintendente-Adjunto da SAP que procederá o encaminhamento do processo ao Superintendente.

§ 2º No julgamento do recurso, o Superintendente será assistido tecnicamente por servidores lotados no Gabinete.

§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo e será julgado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento pelo Superintendente.

§ 4º Havendo plausibilidade jurídica dos argumentos recursais e receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

§ 5º Da decisão proferida pelo Superintendente, com notificação à empresa, não caberá recurso.

Art. 5º Na ocorrência de insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios consignará o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de 12% (doze por cento), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia.

Art. 6º A empresa que deixar de apresentar o RD ou de suprir a insuficiência ou glosa de dispêndios nos seus respectivos prazos fica sujeita, em relação aos produtos que importem na obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento, às seguintes penalidades:

I - suspensão dos seus pedidos de licenciamento de importação, por determinação do Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II - suspensão dos incentivos fiscais por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante ato do Superintendente;

III - cassação dos incentivos fiscais, por ato do Conselho de Administração da Suframa, mediante proposição a ser encaminhada ao colegiado pelo Superintendente no início da segunda metade do prazo previsto no inciso anterior.

§ 1º As penalidades são sucessivas e incidirão a partir da constatação da irregularidade.

§ 2º A suspensão prevista no inciso II vigorará até a data da efetiva cassação dos incentivos na forma do inciso III.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos I e II podem ser revertidas antes da cassação dos incentivos mediante regularização das pendências constatadas.

§ 4º As penalidades e eventuais reversões serão publicadas no Diário Oficial da União e comunicadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º. As decisões que aprovarem os relatórios demonstrativos serão informadas às empresas após o conhecimento do Superintendente-Adjunto da SAP.

Art. 8º Aplicam-se ao procedimento ora estabelecido as demais disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria Suframa nº 444, de 15 de novembro de 2014.

 

REBECCA MARTINS GARCIA

Publicada no D.O.U. de 04.04.2016, Seção I, Pág. 115.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo