Portaria SUFRAMA/MDIC nº 340, de 06.09.2013

Revogada

Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2013

Disciplina o cumprimento de obrigações a que estão submetidas as empresas que realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D sob a égide do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, tendo em vista o disposto no artigo 29, § 6º e § 8º e artigo 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas nos exatos termos do art. 51, do referido Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO ainda que pela autorização contida no § 8º , do mesmo Decreto nº 6.008/2006, a SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimento e prazos para cumprimento das obrigações referentes à apresentação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29, do Decreto nº 6.008/2006.

Art. 2º Resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência, a não observância do prazo legal para apresentação dos Relatórios Demonstrativos e demais obrigações legais referentes aos investimentos em P&D estabelecidas como condicionantes para que as empresas que produzem bens de informática façam jus à isenção do IPI e à redução do II.

§ 1º As penalidades também serão aplicadas às empresas:

I - Cujos Relatórios Demonstrativos não observem os requisitos legais exigidos, especialmente quanto às informações descritivas das atividades em P&D previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados, parciais ou totais, nos termos do Art. 29 do citado Decreto, bem como sua comprovação documental;

II - Que não comprove o recolhimento no prazo legal, dos recursos financeiros residuais atualizados e acrescidos de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia , em caso de investimento a menor do que o mínimo exigido.

Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:

I - até 30/set/2013, referentes ao exercício de 2008;
II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;
III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;
IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;
V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012.

Art. 4º O recurso de irresignação ao resultado do Parecer Técnico, previsto no §1º, do art. 33, do Decreto 6.008/2006, dirigido à autoridade Superintendente da SUFRAMA, deverá conter toda a matéria contestada.

§1º A contestação deverá apresentar justificativas fundamentadas, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios pertinentes às glosas informadas.

§ 2º A Superintendência da SUFRAMA, ouvirá a área técnica e emitirá a decisão terminativa de mérito, no âmbito administrativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento da contestação.

Art. 5º Na ausência do recurso ou na hipótese de rejeição do mesmo a SUFRAMA emitirá o ato administrativo de não aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, nos termos do art. 31 do Decreto nº 6.008/2006.

Art. 6º Transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que haja o adimplemento da obrigação, a empresa terá sua situação cadastral suspensa automaticamente pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - Ao fim do prazo que trata o caput deste artigo, permanecendo a inadimplência da empresa, a Superintendência da SUFRAMA submeterá à reunião do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS imediatamente subsequente, o cancelamento dos benefícios fiscais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Publicada no D.O.U. de 02.09.2013, Seção I, Pág. 81.
Republicada no D.O.U. de 11.09.2013, Seção I, Pág. 100.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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