Portaria SEXEC/MCT nº 20, de 05.08.2008

Revogada

Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2008

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, os critérios para concessão de passagem aérea na forma estabelecida no § 2º do art. 15 da Portaria MCT nº 484, de 31.07.2008.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia e o art. 67 do Anexo à Portaria nº 758, de 3 de outubro de 2006, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, e, ainda, considerando o previsto no § 3º do art. 15 da Portaria MCT nº 484, de 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Aos titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar, ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado, ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro de Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes será autorizada, em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância, passagem na "classe executiva" ou "categoria tarifária econômica plena", quando:

I - o servidor estiver respaldado por orientação médica que recomende a concessão, devendo o atestado ser anexado ao processo;

II - o Ministro de Estado julgar imprescindível que o ocupante de cargo em comissão, designado para acompanhá-lo em viagem internacional, viaje em categoria tarifária superior;

III - quando o servidor, designado para integrar comitiva ou equipe composta por representantes de outros órgãos ou entidades, julgar conveniente, por motivos técnicos ou logísticos, que a viagem seja realizada na mesma classe ou categoria econômica dos demais integrantes da comitiva;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 07.08.2008, Seção I, Pág. 12.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também

Voltar ao topo