Portaria MCT nº 766, de 25.11.2005

Revogada

Fri Nov 25 00:00:00 BRST 2005

Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, incluindo as Unidades de Pesquisa – UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3, de 20 de dezembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, incluindo as Unidades de Pesquisa – UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

Art. 2º A progressão funcional e a promoção do servidor ocorrerão exclusivamente em conseqüência de seu desempenho e desenvolvimento na carreira, observados os pré-requisitos definidos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 1993.

Art. 3º O interstício para a avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e a promoção será de doze meses.

Parágrafo único. Para os servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia/Administração Central - MCT/AC, o interstício corresponderá ao período de 1º de julho a 30 de junho de cada ano, e para as UP, conforme fixado por seus dirigentes.

Art. 4º O interstício será interrompido nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo em decorrência de:

I – Licença ou afastamento com perda de remuneração;
II – Suspensão disciplinar;
III – Prisão decorrente de decisão judicial;
IV – Viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
IV – Prestação de serviço a organismos internacionais.

Art. 5º A avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e promoção será realizada no mês de junho de cada ano, no caso do MCT/AC, e nas UP, conforme fixado por seus dirigentes, utilizando-se como instrumento de avaliação de desempenho individual o modelo adotado para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, estabelecido pela Portaria MCT Nº 291, de 17 de julho de 2001.

Parágrafo único. O servidor submetido ao processo de avaliação de que trata este artigo e alcançado pelo que dispõe o caput do art. 9º da Portaria MCT nº 291, de 2001, será avaliado de acordo com o que estabelece o caput deste artigo, cujo resultado servirá apenas para fins de progressão ou promoção, mantida a aplicação do dispositivo da Portaria Ministerial citado neste parágrafo.

Art. 6º Terá progressão ou será promovido o servidor que, atendidos os demais requisitos, obtiver, no mínimo, cinqüenta pontos na avaliação de desempenho individual, podendo os dirigentes das UP, fixar outro patamar de pontuação.

Art. 7º Nos casos de nomeação ou remoção do servidor, a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro período de avaliação após a entrada em exercício, sendo avaliado pelo órgão ou entidade onde prestou serviço por maior parte do tempo, no referido período.

Parágrafo único. Na hipótese de remoção de ofício ou de redistribuição, o servidor levará para o outro órgão ou entidade o período de interstício já computado.

Art. 8º O processo de progressão funcional e promoção será concluído após aprovação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 1993, mediante ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MCT, no caso de servidor do MCT/AC, e, em se tratando de servidor das UP, pelos respectivos diretores, com publicação em boletim interno.

Art. 9º Os efeitos financeiros vigoram a partir do mês subseqüente ao interstício referido no art. 3º desta Portaria.

Art. 10 As disposições desta Portaria aplicam-se às Unidades de Pesquisa, sendo-lhes facultado adotar, face as especificidades e natureza de suas atividades, outro instrumento de avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional e promoção.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as Portarias MCT nº 426, de 15 de julho de 2002, e Nº 505, de 21 de outubro de 2004.

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 08/12/2005, Seção I, Pág. 4.
 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias MCT nº 426, de 15.07.2002, e nº 505, de 21.10.2004.

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