Portaria MCTI nº 668, de 27.06.2014
Vigente
Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2014
Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação– MCTI, incluindo as Unidades de Pesquisa – UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3, de 20 de dezembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação– MCTI, incluindo as Unidades de Pesquisa – UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como progressão funcional a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 2º A progressão funcional e a promoção do servidor ocorrerão exclusivamente em consequência de seu desempenho e desenvolvimento na carreira, observados os pré-requisitos definidos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 3º O interstício para a avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e à promoção é de 12 (doze) meses.
§1º Para os servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Administração Central - MCTI/AC, o interstício terá início no dia de sua entrada em exercício no MCTI/AC.
§ 2º Caso o servidor já tenha participado do primeiro processo de avaliação até a data de edição desta Portaria, o interstício terá início no primeiro dia subsequente ao último período avaliativo considerado para sua progressão.
§ 3º Para os servidores das Unidades de Pesquisa o início do interstício será fixado por seus dirigentes.
Art. 4º O interstício será interrompido nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo em decorrência de:
I – licença ou afastamento com perda de remuneração;
II – suspensão disciplinar;
III – prisão decorrente de decisão judicial;
IV – viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
V – prestação de serviço a organismos internacionais.
Parágrafo único. O servidor que tiver interrompido o interstício pelas ocorrências descritas neste artigo, será avaliado para efeito de progressão/promoção no mês subsequente ao que completar o período de interstício de 12(doze) meses, descontado o período de interrupção do interstício.
Art. 5º A avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e promoção será realizada, para os servidores que completaram os 12 (doze) meses de interstício, nos seguintes períodos de avaliação:
I - no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Administração Central - MCTI/AC, as avaliações ocorrerão nos meses de janeiro e julho de cada ano;
II – nas Unidades de Pesquisa, conforme fixado pelo seu dirigente máximo.
Parágrafo único. O instrumento de avaliação, para fins de progressão funcional e promoção a ser usado pelo MCTI/AC se encontra anexo a esta Portaria, ficando a critério das UP a sua adoção ou de instrumento próprio.
Art. 6º Terá progressão ou será promovido o servidor que, atendidos os demais requisitos, obtiver, no mínimo, cinquenta pontos na avaliação de desempenho individual, podendo os dirigentes das UP fixar outro patamar de pontuação.
Art. 7º Nos casos de movimentação do servidor por motivo de redistribuição ou remoção, o servidor será avaliado:
I – para exercício no MCTI/AC, no período de avaliação subsequente a sua movimentação, desde que cumprido o interstício;
II – para exercício nas UP ou entidades vinculadas ao MCTI, em conformidade com o período de avaliação e as regras de progressão/promoção da nova instituição;
III – para outros órgãos, em conformidade com as regras do novo órgão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, o servidor levará para o outro órgão ou entidade o período de interstício já computado, sendo avaliado pelo órgão ou entidade onde prestou serviço por maior parte do tempo, no referido período.
Art. 8º O processo de progressão funcional e promoção será concluído após aprovação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 1993, mediante ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MCTI, no caso de servidor do MCTI/AC, e, em se tratando de servidor das UP, pelos respectivos diretores, com publicação em boletim interno.
Art. 8º O processo de progressão funcional e promoção será concluído após aprovação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 1993, mediante ato do Coordenador-Geral de Gestão, Inovação e Indicadores do MCTIC, no caso de servidor o MCTIC/AC, e, em se tratando de servidor das UPs, pelos respectivos diretores, com publicação em boletim interno.
(Art. 8º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional e da promoção terão início no primeiro dia após o término do interstício referido no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo Único. O pagamento da progressão/promoção apenas ocorrerá após a publicação do ato descrito no Artigo 8º desta Portaria.
Art. 10. As disposições desta Portaria aplicam-se às Unidades de Pesquisa, sendo-lhes facultado adotar, face às especificidades e natureza de suas atividades, procedimentos e instrumentos próprios de avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional e promoção.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Portaria MCT nº 410, de 28 de junho de 2007.
CLELIO CAMPOLINA DINIZ
Publicado no Boletim de Serviço do MCTI nº 12, de 30/06/2014, pág. 08.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
Revogações:
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# - Assuntos:
- Carreira de CT
- Recursos Humanos
- Servidor Público