Portaria MCT nº 291, de 17.07.2001
Vigente
Tue Jul 17 00:00:00 BRT 2001
Aprova as regras, critérios e procedimentos para a realização da avaliação de desempenho individual dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28.07.93, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Medida Provisória nº 2.150-40, de 28 de junho de 2001, o Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e as proposições do Conselho do Plano de Carreiras - CPC, resolve:
Art. 1º Aprovar as regras, critérios e procedimentos para a realização da avaliação de desempenho individual dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT.
Art. 2º A GDACT será calculada no percentual de até cinquenta por cento, calculado da seguinte forma:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II – até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(Art. 2º, caput e incisos I e II, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
Parágrafo único. A composição do percentual de cinquenta por cento referido no caput, compreende o limite máximo de:
I – sessenta por cento, correspondente a avaliação individual do servidor; e
II – quarenta por cento, correspondente ao alcance das metas de desempenho institucional do MCT, com base nos critérios estabelecidos pela Portaria MCT nº 290, de 17 de julho de 2001.
(Parágrafo único e incisos I e II, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
Art. 3º A avaliação individual do servidor será realizada semestralmente, tendo como início do período de avaliação o mês de janeiro de 2001.
Art. 4º O pagamento da GDACT, decorrente das avaliações individual e institucional, será implantado no mês subsequente ao de obtenção dos resultados das avaliações referidas neste artigo, e terá efeito mensal por período igual ao das avaliações.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, podendo, neste caso, ser o período de efeito financeiro maior que o da avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5º A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 6º A avaliação individual será aferida pela chefia imediata em conjunto com o servidor e se dará mediante a aplicação do Instrumento de Avaliação de Desempenho Individual, tendo como referência os fatores abaixo exemplificados, sem prejuízo da adoção de outros, segundo a área de aplicação:
I - Comportamentais e Atitudinais:
Autodesenvolvimento;
Assiduidade e Pontualidade;
Adaptabilidade a processos de mudança;
Comunicação Interpessoal e colaboração em equipe;
Capacidade de trabalhar em equipe;
Dedicação e comprometimento;
Ética no trabalho;
Relacionamento Interpessoal; e,
Outros.
II - Habilidades e Competências:
Conhecimento do trabalho;
Competência técnica;
Capacidade de Inovar;
Capacidade de Planejar;
Comprometimento com prazos;
Comprometimento com resultados;
Organização do Trabalho;
Produtividade;
Qualidade do trabalho; e,
Outros.
III - Conhecimento da Instituição:
Conhecimento da estrutura orgânica;
Conhecimento da estrutura funcional;
Conhecimento das políticas e diretrizes;
Conhecimento dos programas finalísticos;
Conhecimento do plano plurianual – PPA pertinente ao MCT;
Conhecimento da legislação pertinente à instituição; e,
Outros.”
(Art. 6º, caput e incisos I, II e III, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.
§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, e não-nomeação de nova chefia por período superior a cinqüenta por cento do período de avaliação, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, ficam definidas como Unidades de Avaliação, as seguintes unidades organizacionais:
I - Gabinete do Ministro, Assessorias e Consultoria Jurídica;
II - Secretaria Executiva, incluindo Assessorias, Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa, exceto a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
IV - Secretaria de Política de Informática;
V - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
VI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, exceto a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e,
VII - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
(Incisos I ao VII do Art. 7º, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
§ 1º Os servidores cedidos a outros Órgãos, submetidos ao processo de avaliação de desempenho individual e que fazem jus à GDACT, serão consolidados na Unidade de Avaliação – UP, Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.
(§ 1º do Art. 7º, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
§ 2º O servidor do MCT cedido para Organização Social – OS, sujeita-se às disposições aplicadas aos demais servidores cedidos e poderá ser avaliado mediante a adoção de fatores específicos a serem definidos por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 8º As avaliações de desempenho individual serão feitas numa escala de zero a cem pontos e deverão obedecer ao seguinte:
I – a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada unidade não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional;
II – o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
III – na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
§ 1º Os titulares das Unidades referidas no artigo anterior serão os responsáveis pelo cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, exceto o titular relativo ao inciso I que será o Secretário-Executivo.
§ 2º Cabe ao titular de cada Unidade referida no parágrafo anterior, proceder à consolidação das avaliações individuais dos servidores em exercício na Unidade sob sua responsabilidade, na forma do anexo II a esta Portaria e no prazo que vier a ser fixado.
§ 3º Poderá ser constituído comitê, com representação dos servidores, no âmbito de cada Unidade de Avaliação, por ato do titular da Unidade, com a finalidade de subsidiar o referido dirigente na consolidação e observância dos parâmetros estabelecidos no caput.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis de 1 a 4, quando em exercício nos órgãos e entidades de ciência e tecnologia, não deve ser computado para cálculo da média e desvio-padrão mencionados no artigo anterior e na alínea "a", do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 3.762, de 2001, aplicando-se, neste caso, como avaliação individual, o resultado da avaliação institucional.
Parágrafo único. É facultado ao servidor referido no caput, optar, no mês de início do período de avaliação, por se submeter ao processo de avaliação, mediante a aplicação do Instrumento de Avaliação de Desempenho Individual.
(Parágrafo único do Art. 9º, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
Art. 10. No primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão, Natureza Especial ou equivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GDACT será utilizada a pontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do período.
Art. 11. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão do Grupo DAS, níveis 5 e 6, Natureza Especial ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.
Art. 12. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 1º, que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º, do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus a GDACT nas seguintes situações:
I – quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes;
II – quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º, da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:
- o servidor investido em cargo em comissão do Grupo DAS, níveis 5 e 6, ou Natureza Especial, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no artigo anterior; e
- o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.
III – quando em exercício nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do servidor referido na alínea "a" e no art. 11, o mesmo fará jus ao percentual máximo, quando o tempo de exercício no cargo a que se refere for igual ou superior a cinqüenta por cento do período de avaliação, e, quando menor, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
Art. 13. Fará jus à GDACT, independentemente do cargo ou função a ser ocupada, o servidor ocupante de cargo efetivo integrante das Carreiras de Ciência e Tecnologia, cedido para órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993.
Parágrafo único. Fazem jus à GDACT, os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993.
Art. 14. Na apuração da avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, será considerado o seguinte:
I – o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:
Parcela Individual = escore individual final x 0,0030 x vencimento básico do servidor |
(Inciso I do Art. 14, com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
II – no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação de desempenho individual:
- quando o mesmo permanecer na unidade de origem por período inferior a cinquenta por cento do período de avaliação, aquela realizada na unidade de avaliação, órgão ou entidade de destino;
- quando o mesmo permanecer na unidade de origem por período superior ou igual a cinquenta por cento do período de avaliação, a pontuação obtida no período anterior de avaliação, ressalvado o caso de não ter havido aferição no período anterior, quando serão atribuídos setenta e cinco pontos percentuais da parcela individual.
§ 1º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.
§ 2º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados.
Art. 15. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único. O servidor que se encontre afastado por ocasião da entrada em vigor desta Portaria, perceberá a GDACT, relativamente à parcela individual, no percentual de setenta e cinco por cento da mesma.
Art. 16. No caso de servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no art. 5º, será devida a GDACT no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a servidor que retorne à atividade após licença para tratar de interesses particulares.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
Art. 17. Serão constituídos comitês, no âmbito do MCT/AC e de cada Unidade de Pesquisa para cumprimento da finalidade prevista no Art. 7º do Decreto nº 3.762, de 2001.
(Art. 17 com redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)
Art. 18. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis, contados da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado com a respectiva justificativa, no modelo constante do anexo III, devendo o avaliador encaminhá-lo no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, à comissão interna a que se refere o artigo anterior, para julgamento, em primeira e única instância, devendo a comissão manifestar-se no prazo de até dez dias úteis após o recebimento do recurso.
Art. 19. Às Unidades de Recursos Humanos do MCT caberão os seguintes procedimentos:
- enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento da FADI;
- zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;
- providenciar o pagamento da GDACT;
- promover ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação individual for inferior a cinquenta por cento.
- orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
Art. 20. O valor da GDACT será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.
Art. 21. Os casos omissos, bem como orientações operacionais complementares serão resolvidos e ou expedidas pela comissão interna referida no art. 17.
Art. 22. As disposições constantes desta Portaria aplicam-se, no que couber, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, devendo seus dirigentes máximos fixarem e aferirem as metas institucionais, definirem as Unidades de Avaliação, período de avaliação e os fatores/indicadores de aferição de desempenho individual dos servidores
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
ANEXO I-A
FADI - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – NÍVEL SUPERIOR
I. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME: _________ CARGO EFETIVO: ______ MATRÍCULA: _______ RAMAL: ____ |
2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
FATOR |
FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - FAI |
INSATIS- |
REG. |
BOM |
ÓTIMO |
MULTIPLI- |
PON- |
00–49 |
50–69 |
70–89 |
90-100 |
||||
FAI 01 |
COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL |
. | . | . | . |
0,16 |
. |
FAI 02 |
COMPETÊNCIA TÉCNICA |
. | . | . | . |
0,18 |
. |
FAI 03 |
QUALIDADE E PRODUTIVIDADE |
. | . | . | . |
0,18 |
. |
FAI 04 |
COMPROMETIMENTO COM AS METAS E RESULTADOS |
. | . | . | . |
0,20 |
. |
FAI 05 |
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO |
. | . | . | . |
0,16 |
. |
FAI 06
|
CAPACIDADE DE INOVAR |
. | . | . | . |
0,12 |
. |
ESCORE FINAL DA AVALIAÇÃO |
. |
3. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
3.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
NOME: ______ MAT. _____ CARGO EM COMISSÃO: ____ Ramal:_____ E-MAIL:____ Brasília, __/ __/ 200__ ______________________ |
RESULTADO DA AVALIAÇÃO |
3.2 - CIÊNCIA DO SERVIDOR ( ) CONCORDO COM A AVALIAÇÃO
Brasília, __/ __ / 200__ _____________________ |
|
PONTUAÇÃO |
CONCEITO |
ANEXO I-B
FADI - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - NÍVEIS: AUXILIAR E INTERMEDIÁRIO
I. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME: _________ CARGO EFETIVO: ______ MATRÍCULA: _______ RAMAL: ____ UNIDADE DE AVALIAÇÃO _______ PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ___/ __/ 200_ A __/ __/ 200__ |
2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
FATOR |
FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - FAI |
INSATIS- |
REG. |
BOM |
ÓTIMO |
MULTIPLI- |
PON- |
00–49 |
50–69 |
70–89 |
90-100 |
||||
FAI 01 |
CONHECIMENTO DO TRABALHO Avalia o grau de conhecimento e domínio que o Servidor possui sobre o trabalho inerente às suas atribuições, de acordo com a função exercida pelo mesmo, demonstrando capacidade de apresentar sugestões, medidas de soluções com criatividade em situações novas |
. | . | . | . |
0,20 |
. |
FAI 02 |
COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL Avalia a forma como o Servidor se comunica e se relaciona com seus colegas e chefia em situações normais e/ou adversas. |
. | . | . | . |
0,15 |
. |
FAI 03 |
COLABORAÇÃO COM A EQUIPE Avalia o grau de colaboração e a disposição do Servidor em cooperar com seus colegas no desenvolvimento de suas atividades, compartilhando conhecimentos e idéias, seja individualmente e/ou em equipe. |
. | . | . | . |
0,15 |
. |
FAI 04 |
CUMPRIMENTO DE PRAZOS Avalia o grau de comprometimento do Servidor no desenvolvimento de suas atividades, cumprindo prazos estabelecidos pela Unidade de Trabalho, referentes às atividades de rotinas e/ou aquelas que contribuam para o cumprimento das metas institucionais |
. | . | . | . |
0,15 |
. |
FAI 05 |
QUALIDADE DO TRABALHO Avalia o cuidado, atenção e esmero com que o Servidor se empenha para apresentar com exatidão e performance os trabalhos que executa, contribuindo para o alcance de metas qualitativas. |
. | . | . | . |
0,20 |
. |
FAI 06
|
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Capacidade que o Servidor possui para o planejamento de suas ações, organizando-se para executar suas atividades, obedecendo critérios que favoreça o cumprimento de prioridades estabelecidas, quantidades e qualidades dos serviços produzidos. |
. | . | . | . |
0,15 |
. |
ESCORE FINAL DA AVALIAÇÃO |
. |
3. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
3.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
NOME: ______ MAT. _____ CARGO EM COMISSÃO: ____ Ramal:_____ E-MAIL:____ Brasília, __/ __/ 200__ ______________________ |
RESULTADO DA AVALIAÇÃO |
3.2 - CIÊNCIA DO SERVIDOR ( ) CONCORDO COM A AVALIAÇÃO
Brasília, __/ __ / 200__ _____________________ |
|
PONTUAÇÃO |
CONCEITO |
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL POR UNIDADE
UNIDADE DE AVALIAÇÃO: ________________________
PERÍODO DE AVALIAÇÃO : __/ __/200__ A __/__/ 200__.
NOME |
MATRÍCULA |
RESULTADO DA AVALIAÇÃO |
|
PONTUAÇÃO INDIV. |
CONCEITO |
||
. | . | . | . |
RESULTADO CONSOLIDADO DA UNIDADE AVALIADORA
MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS (Não poderá ser > que 95) |
. |
DESVIO-PADRÃO DAS AVALIAÇÕES DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS (Não poderá ser < que 05) | . |
Observação: A média aritmética da Unidade de Avaliação não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
Brasília, ___/___/ 200__
ASSINATURA:
________________________________ Responsável pela unidade de avaliação |
_________________________________ Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
- RECURSO –
DADOS DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR AVALIADO:
CARGO EFETIVO: MATRÍCULA: UNIDADE DE AVALIAÇÃO: PERÍODO DE AVALIAÇÃO: |
ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO:
|
CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA:
|
DECISÃO DA COMISSÃO INTERNA:
|
OBS.: anexar cópia da FADI correspondente.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
-
# - Assuntos:
- Carreira de CT
- Recursos Humanos
- Servidor Público