Portaria MCT nº 426, de 15.07.2002

Revogada

Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2002

Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, incluindo as Unidades de Pesquisa - UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Resolução nº 3, de 20 de dezembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, incluindo as Unidades de Pesquisa - UP, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

Art. 2º A progressão funcional e a promoção do servidor ocorrerão exclusivamente em conseqüência do seu desempenho e observados os pré-requisitos definidos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 1993.

Art. 3º O interstício para a avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e a promoção será de doze meses.

Parágrafo único. Para os servidores do MCT/AC, o interstício corresponderá ao período de 1º de julho a 30 de junho de cada ano, e, para as UP, conforme fixado por seus dirigentes.

Art. 4º O interstício será interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:

I - Licença ou afastamento com perda de remuneração;
II - Suspensão disciplinar;
III - Prisão decorrente de decisão judicial;
IV - Viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
V - Prestação de serviço a organismos internacionais.

Art. 5º A avaliação de desempenho com vistas à progressão funcional e promoção será realizada no mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o mesmo instrumento de avaliação de desempenho individual adotado para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, conforme disciplinado pela Portaria MCT nº 291, de 17 de julho de 2001.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput ocorrerá mesmo no caso de o servidor se encontrar posicionado no último padrão da última classe da respectiva carreira, hipótese em que o resultado da avaliação servirá exclusivamente para fins de aferição de desempenho e as ações decorrentes de aperfeiçoamento, quando for o caso.

§ 2º O servidor submetido ao processo de avaliação de que trata este artigo e alcançado pelo que dispõe o caput do art. 9º da Portaria MCT nº 291, de 2001, será avaliado de acordo com o que estabelece o caput deste artigo, cujo resultado servirá apenas para fins de progressão ou promoção, mantida a aplicação do dispositivo da Portaria Ministerial citado neste parágrafo.

Art. 6º Terão progressões ou serão promovidos os servidores que obtiverem, no mínimo, cinqüenta pontos na avaliação de desempenho individual, podendo, os dirigentes das UP, fixar outro patamar.

Art. 7º Durante o estágio probatório é vedada a progressão funcional, devendo, ao final desse período e se confirmado no cargo, ser o servidor progredido para o padrão de vencimento imediatamente superior.

Art. 7º Nos casos de nomeação ou remoção de servidor a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro período de avaliação após a entrada em exercício, sendo avaliado pelo órgão ou entidade onde prestou serviço por maior tempo, no referido período.

Parágrafo Único. Na hipótese de remoção "ex-offício" ou de redistribuição, o servidor levará para o outro órgão ou entidade o período de interstício já computado."

(*) Art. 7º e Parágrafo único, com redação dada pela Portaria MCT nº 505, de 21.10.2004. 

Art 8º O processo de progressão funcional e promoção será concluído após aprovação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 1993, mediante ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MCT, no caso de servidor do MCT/AC, e, em se tratando de servidor das UP, pelos respectivos diretores, com publicação em boletim interno.

Art. 9º Os efeitos financeiros vigoram a partir do mês subsequente ao interstício referido no art. 3º desta Portaria.

Art. 10 A Unidade de Pesquisa que adote processo específico de avaliação para determinada carreira, com vistas à progressão funcional e promoção e que julgue, pelas especificidades e natureza das atividades, ser esse instrumento de melhor representatividade do desempenho do servidor, poderá continuar a adotá-lo

Art.11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogado o art. 2º da Portaria MCT nº 866, de 19 de dezembro de 2001, e a Portaria SEXEC nº 345, de 30 de agosto de 1996.

 

RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 18/07/2002, Seção I, Pág. 20.
 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Art. 2º da Portaria MCT nº 866, de 19.12.2001, e a Portaria SEXEC nº 345, de 30.08.1996.

 

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