Portaria MCT nº 699, de 09.11.2005

Revogada

Wed Nov 09 00:00:00 BRST 2005

Institui o Plano Interno (PI) de ações, no âmbito do MCT e suas entidades vinculadas, como forma de dar maior visibilidade e transparência à programação e execução orçamentária, física e financeira dos projetos, atividades e operações especiais dos programas deste Órgão, com o objetivo de ser instrumento de planejamento e de acompanhamento das ações planejadas, constantes da lei ou do projeto de lei orçamentária anual.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de tornar mais transparente a gestão dos gastos públicos e de melhor programar e acompanhar, em nível analítico, a execução físico-financeira do orçamento anual doart MCT, a partir do exercício de 2006, e considerando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n.º 10.933, de 11 de agosto de 2004, no Decreto n.º 5.233, de 6 de outubro de 2004 e nas Portarias MCT números 21, de 26 de janeiro de 2005 e 639, de 7 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano Interno (PI) de ações, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, como forma de dar maior visibilidade e transparência à programação e execução orçamentária, física e financeira dos projetos, atividades e operações especiais dos programas deste Órgão, com o objetivo de ser instrumento de planejamento e de acompanhamento das ações planejadas, constantes da lei ou do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 2º O uso do Plano Interno de ações é obrigatório para todas as unidades administrativas deste MCT e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo impedirá a execução orçamentária e financeira da ação, até que se regularize o cadastramento de plano interno apropriado.

Art. 3º  O cadastramento e a codificação do Plano Interno no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e no Sistema de Informações Gerenciais do MCT (SigMCT) obedecerão ao disposto neste artigo.
(Art. 3º com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

§ 1º O cadastramento, no Siafi, dos planos internos no âmbito deste Ministério será de responsabilidade:
(§ 1º e Incisos I e II
 com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

I - da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), no caso das unidades da Administração Direta deste Ministério;

II - da respectiva seccional de planejamento, orçamento e/ou finanças, no caso das entidades vinculadas.

§ 2º A codificação do Plano Interno, para fins de cadastramento no Siafi, será composta de onze caracteres e deverá obedecer à seguinte estrutura:
(§ 2º e Incisos I, II e III com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

I - quatro algarismos iniciais (1º, 2º, 3º e 4º) correspondentes ao código da ação;

II - quatro algarismos subsequentes (5º, 6º, 7º e 8º), correspondentes ao código do subtítulo da ação (localizador do gasto);

III - três algarismos finais (9º, 10º e 11º), em ordem crescente e seqüencial, a partir do 001, representativos do Plano Interno.

§ 3º No SigMCT, deverão ser cadastrados dados complementares às informações básicas dos planos internos inseridas no Siafi, consoante instruções específicas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

§ 4º No caso de emendas parlamentares, a codificação dos planos internos, para os fins deste artigo, será composta de oito caracteres, correspondentes ao código da emenda, acrescidos de três algarismos finais (9º, 10º e 11º), em ordem crescente e seqüencial, a partir do 001, representativos do Plano Interno.
(§ 4º com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

§ 5º No caso de projetos financiados com recursos externos, a codificação dos planos internos deverá obedecer às regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
(§ 5º com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

§ 6º No caso das ações do PAC, a codificação dos planos internos deverá obedecer às regras estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(§ 6º com redação dada pela Portaria MCT nº 551, de 20.07.2011)

Art. 4º A Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, daSpoa deste Ministério, divulgará instruções gerais e específicas, distribuirá formulário de atributos e estabelecerá cronograma de implementação do presente Plano Interno de ações.

Art. 5º Nas Unidades de Pesquisa e nas Organizações Sociais vinculadas ao MCT, o Plano Interno de ação deve ter como referência seu Planejamento Estratégico; e nos Fundos Setoriais, em especial nas Agências - CNPq e Finep -, as recomendações do Comitê de Coordenação.

Art. 6º As descentralizações de créditos orçamentários serão realizadas por Plano Interno previamente cadastrado no Siafi, ou seja, anteriormente à transferência dos recursos orçamentários.

 

Art. 7º O detalhamento das ações do Plano Interno de cada unidade será submetido à análise e aprovação da Secretaria Executiva deste Ministério.

Art. 8º A Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, da Spoa deste Ministério, se encarregará da implementação do Plano Interno de ações junto às diversas unidades deste Órgão, preservadas as competências estabelecidas na Portaria MCT n.º 21, de 26-1-05, que instituiu a Unidade de Monitoramento e Avaliação do MCT.

Art. 9º O Sistema de Informações Gerenciais do MCT (SigMCT) é uma das ferramentas a ser utilizada pelas diversas unidades orçamentárias e gestoras deste Ministério, para implementação do Plano Interno.

Parágrafo único. A Coordenação Geral de Gestão da Tecnologia da Informação, da Spoa deste Ministério, promoverá, até o dia 30 de novembro de 2005, as adaptações necessárias ao perfeito funcionamento do SigMCT na captação do Plano Interno de ações ora instituído.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 16/11/2005, Seção I, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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