Portaria MCT nº 639, de 07.10.2005
Revogada
Fri Oct 07 00:00:00 BRT 2005
Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do MCT com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, no Decreto n.º 5.233, de 6 de outubro de 2004, e na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, que orientam o Plano de Gestão do Plano Plurianual em vigência, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
§ 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:
I - definir a programação qualitativa e quantitativa, anual e plurianual, dos programas;
II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos programas;
III - validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos programas;
V - monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados.
§ 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará, com apoio da Unidade de Monitoramento e Avaliação instituída pela Portaria MCT n.º 21, de 26 de janeiro de 2005;
II - Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
IV - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
V - Secretário de Política de Informática;
VI - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VIII - Presidente do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
IX - Presidente da Agência Espacial Brasileira - AEB;
X - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
XI - Presidente das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
XII - Presidente da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep.
§ 3º Os titulares do Comitê de Coordenação dos Programas poderão indicar suplentes ou representantes que sejam, preferencialmente, responsáveis pela área de planejamento de cada unidade administrativa representada no Comitê.
§ 4º O coordenador do Comitê de Coordenação dos Programas, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderá convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.
Art. 2º A gestão do programa é de responsabilidade do gerente de programa, que poderá indicar um gerente-executivo para auxiliá-lo, e a gestão da ação é de responsabilidade do coordenador de ação.
§ 1º A indicação dos gerentes-executivos pelos gerentes de programas deverá ser formalizada à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas - Ascav, da Secretaria Executiva deste Ministério, que providenciará o cadastramento devido no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação poderá indicar, junto à Ascav, os responsáveis pelo fornecimento de informações qualitativas e quantitativas das ações sob sua coordenação, para as providências necessárias quanto ao registro no Sistema de Informações Gerenciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - SigMCT.
§ 3º Caso a unidade gestora executora não esteja localizada na unidade administrativa à qual se vincula a ação, é necessário que haja concordância prévia do respectivo coordenador de ação quanto a realização da despesa, ouvido o dirigente institucional.
Art. 3º As atribuições dos gerentes de programa são:
I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
II - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;
III - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;
IV - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;
V - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de avaliação;
VI - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan, observados a periodicidade e os procedimentos estabelecidos na Portaria MP n.º 198, de 18 de julho de 2005.
Art. 4º Compete ao gerente-executivo apoiar a atuação do gerente de programa no exercício das funções que lhe forem atribuídas.
Art. 5º Compete aos coordenadores de ação:
I - viabilizar a execução e o monitoramento das ações dos programas;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação constante da lei orçamentária anual;
III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa;
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan, observados a periodicidade e os procedimentos estabelecidos na Portaria MP n.º 198, de 18 de julho de 2005;
VIII – manifestar-se previamente sobre a realização de despesa em ação cuja unidade gestora executora seja distinta da unidade administrativa à qual se vincula ação.
Art. 6º Ficam instituídos os Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, sob a responsabilidade deste Ministério, na forma dos Anexos IV e V a esta Portaria.
§ 1º Compete aos Comitês de Acompanhamento dar cumprimento aos objetivos dos programas, devendo para tanto:
I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;
II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do programa;
III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do programa;
IV - promover ajustes eventualmente necessários entre os agentes envolvidos na execução do programa.
§ 2º Os Comitês de Acompanhamento serão compostos por:
I - gerente do programa, que o coordenará;
II - gerente-executivo do programa, se houver;
III - coordenadores de ação que representem o conjunto de ações do programa;
IV – representante da unidade gestora executora.
§ 3º Os coordenadores dos Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderão convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.
§ 4º O dirigente máximo de instituição que tenha ações vinculadas a programa intra-setorial ou multissetorial poderá indicar interlocutor, junto ao Comitê de Acompanhamento, que represente, por programa, o conjunto dessas ações.
§ 5º As Unidades de Pesquisa far-se-ão representar nos Comitês de Acompanhamento pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP.
Art. 7º Os gerentes dos programas unissetoriais, intra-setoriais e multissetoriais, sob responsabilidade deste Ministério, e os coordenadores das ações a eles vinculadas estão relacionados nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 8º O dirigente da instituição à qual se vincula a unidade administrativa responsável pela coordenação de ação, constante dos Anexos II e III desta Portaria, deverá articular-se com os respectivos gerentes de programa, visando a propiciar maior eficiência, eficácia e efetividade na gestão das ações.
Art. 9º Fica designada a Ascav para exercer as funções de coordenação da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, instituída pela Portaria MCT n.º 21, de 26 de janeiro de 2005, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, com a finalidade de apoiar a elaboração dos planos gerenciais, o monitoramento e a avaliação dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade deste Ministério.
§ 1º É de competência e responsabilidade da Ascav, a transferência dos dados registrados no SigMCT para o SIGPlan, em conjunto com a SPOA.
§ 2º A exportação para o SIGPlan das informações relacionadas com o desempenho das ações e programas ocorrerá trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.
Art. 10. Fica definida a utilização do SigMCT como ferramenta auxiliar na captação de informações sobre o andamento dos programas e das ações deste Ministério.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 554/GM/MCT, de 5 de novembro de 2004.
SERGIO MACHADO REZENDE
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