Portaria MCT nº 55, de 14.03.1990
Vigente
Wed Mar 14 00:00:00 BRT 1990
Aprova o Regulamento sobre coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
I - Aprovar o REGULAMENTO SOBRE COLETA, POR ESTRANGEIROS, DE DADOS E MATERIAIS CIENTÍFICOS NO BRASIL, que com esta baixa.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÉCIO LEAL DE ZAGOTTIS
Publicado no DOU de 15/03/1990, Seção I, Pág. 5.460.
REGULAMENTO SOBRE COLETA, POR ESTRANGEIROS,
DE DADOS E MATERIAIS CIENTÍFICOS NO BRASIL
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
1 - O disposto neste regulamento se aplica a todas as coletas de dados e materiais científicos no Brasil realizadas por:
a) pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não governamentais, domiciliadas no exterior;
b) pessoas jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, exercendo atividades no País;
c) empresas brasileiras, cujo controle efetivo seja de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
d) pessoas físicas estrangeiras exercendo atividades no País, ressalvando-se os casos específicos indicados no Capítulo XI do presente regulamento; e
e) pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais, em associação ou colaboração com pessoas físicas ou jurídicas nacionais, ressalvando-se os casos específicos indicados no Capítulo XI do presente regulamento.
2 - Este regulamento não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas reguladas por legislação específica.
3 - As autorizações para as atividades na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira são de competência do Ministério da Marinha, conforme disposto no Decreto nº 96.000, de 02/05/88, cabendo a aplicação do presente regulamento somente àqueles casos que envolverem pesquisas em águas interiores.
4 - As autorizações para as atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob a jurisdição nacional, terreno da marinha e seus acrescidos, são de competência do Ministério da Marinha, conforme os dispositivos da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, e da Portaria Interministerial nº 69, de 23 de janeiro de 1989 (Ministério da Marinha e Cultura).
5 - As autorizações para a realização de aerolevantamentos no território nacional são de competência do EMFA, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.177, de 21/06/71, e no Decreto nº 84.557, de 12/03/80.
6 - As autorizações para pesquisa e escavações arqueológicas em sítios arqueológicos e pré-históricos são de competência da SPHAN, conforme disposto na Lei nº 3.924, de 26/07/61, e regulamentada pela Portaria de nº 07, de 01/12/88.
7 - A extração de espécimes fósseis dependerá de autorização do DNPM, conforme disposto no Decreto-Lei nº 4.146, de 04/03/42.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO
8 - Para o exercício das atribuições que lhe foram conferidas, o MCT, de acordo com o disposto no parágrafo único do Artigo 2º do Decreto nº 98.830/90, disporá, sob a sua coordenação, de uma Comissão de Assessoramento, integrada, além do próprio MCT, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Relações Exteriores - MRE;
b) Ministério do Interior - MINTER; e
c) Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.
9 - Fará parte também dessa Comissão, como convidado, um representante da comunidade científica, indicado pelo Conselho Deliberativo do CNPq.
10 - O MCT poderá, diante da especificidade da matéria que venha a ser tratada na Comissão de Assessoramento, convidar outros especialistas para participarem de suas reuniões.
11 - Caberá à Comissão de Assessoramento:
a) propor a política no que concerne às atividades de coleta por estrangeiros de dados e materiais no País;
b) acompanhar e avaliar a execução dessa política, inclusive no que diz respeito aos seus mecanismos e instrumentos;
c) apreciar os recursos que forem eventualmente apresentados ao MCT e propor solução aos mesmos;
d) apreciar o resultado das sindicâncias que forem eventualmente instauradas e propor as providências a serem adotadas pelo MCT, de acordo com a gravidade dos fatos e responsabilidades apuradas;
e) opinar os casos omissos constatados na aplicação do presente regulamento; e
f) analisar e apreciar outros assuntos que forem apresentados pelo MCT ou por outros órgãos.
12 - A Comissão de Assessoramento se reunirá por convocação do MCT, que deverá, com 15 dias de antecedência, enviar aos seus participantes a pauta dos assuntos a serem discutidos, bem como os eventuais documentos que deverão ser previamente analisados.
13 - Os integrantes da Comissão de Assessoramento não terão qualquer compensação remuneratória, devendo os seus serviços serem considerados como de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO E FORMULAÇÃO DO PEDIDO
14 - A co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira, tratada no Artigo 3º do Decreto nº 98.830/90, constitui meio para estímulo à cooperação internacional em pesquisas científicas, cabendo-lhe, em conseqüência , papel relevante nas atividades científicas com a participação de estrangeiros que envolvam coleta de dados e materiais no País, inclusive de encaminhar ao MCT os respectivos pedidos de autorização.
15 - Na hipótese de o estrangeiro não dispor de instituição brasileira que assuma a co-responsabilidade nas atividades a serem desenvolvidas no Brasil, deverá o interessado solicitar apoio ao CNPq, que procurará identificar instituições no país que possam assumir esta função.
16 - Na eventualidade de não ter sido possível essa identificação, o próprio CNPq poderá assumir esta função, caso julgue a atividade a ser desenvolvida no Brasil como de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
17 - O MCT terá um prazo de 120 dias, contado a partir do recebimento de todos os documentos exigidos e informações completas para a tramitação e análise dos pedidos de autorização, podendo esse prazo ser ampliado, se os trabalhos de coleta, pela sua natureza e complexidade, exigirem análises mais detalhadas ou envolverem maior número de consultas a outros órgãos.
18 - Na eventualidade de o prazo ser ampliado, deverá o MCT comunicar aos interessados o fato, com 30 dias de antecedência à data de término do tempo previsto para a tramitação e análise do pedido de autorização.
19 - Caso a instituição solicitante tenha cumprido todas as exigências e requisitos preliminares exigidos neste regulamento, e não havendo qualquer manifestação por parte do MCT, no prazo previsto de 120 dias, em especial ao indicado no item 18, fica automaticamente aprovada a concessão da autorização pleiteada.
20 - Os pedidos de autorização para coleta, a serem enviados ao MCT em 3 vias, deverão ser instruídos com as seguintes informações:
a) dados identificadores da instituição brasileira, com a indicação do seu grau de participação e responsabilidade, inclusive de natureza financeira;
b) identificação do pesquisador que em nome da instituição brasileira assegurará a participação e responsabilidade pelas atividades dos estrangeiros;
c) definição dos objetivos e metas que se pretende alcançar com o material ou dado a ser coletado;
d) plano de trabalho, com descrição de metodologia, referências bibliográficas de justificativa sobre o interesse científico da atividade proposta;
e) roteiros discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas previstas para o início e término da permanência em cada local do País;
f) discriminação e quantificação aproximada do tipo de material ou dados a coletar, bem como indicação de seu uso e destino, especificando o número máximo de amostras ou duplicatas a serem coletadas, e, no caso de organismos vivos, incluir uma apreciação do impacto estimado pela retirada do número de amostras, proposto na população de cada localidade;
g) indicação do local e data de ingresso e saída do Território Nacional dos participantes estrangeiros bem como dos equipamentos e materiais a serem internados no País;
h) indicação de fontes de financiamento, com os respectivos montantes, bem como a divisão das responsabilidades pelas despesas decorrentes dos trabalhos a serem desenvolvidos tanto pelo lado brasileiro como estrangeiro; e
i) curriculum vitae dos principais responsáveis, tanto pelo lado brasileiro como estrangeiro.
21 - Junto ao pedido de autorização, deverão, por parte dos participantes estrangeiros, ser anexados os seguintes documentos:
a) declaração de conhecimento das normas que regem as atividades de coleta no País, fixadas no Decreto nº 98.830/90 e no presente regulamento, particularmente no que se refere à remessa para o exterior do material coletado;
b) declaração autorizando o MCT e a instituição brasileira envolvida a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto no inciso II, Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto nº 98.830/90;
c) declaração quanto à responsabilidade financeira que deverão assumir para a execução das atividades propostas;
d) declaração de que qualquer material coletado e identificado posteriormente como "tipo" será restituídos ao Brasil; e
e) declaração de compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
22 - A tradução, publicação e divulgação referida na letra b do item 21, em nenhuma hipótese, serão feitas com objetivos comerciais, sendo assegurada ao autor a revisão do material a ser divulgado.
23 - Sem prejuízo dos dados e/ou documentos acima requeridos, o MCT reserva-se o direito de solicitar outros documentos ou informações adicionais, julgados, eventualmente, indispensáveis para a concessão da autorização solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA LICENÇA
24 - Ao CNPq competirá emitir parecer técnico-científico sobre os pedidos apresentados, devendo para este fim recorrer aos Comitês Assessores ou a consultores ad-hoc.
25 - Na análise dos pedidos, deverão ser observados, entre outros, os seguintes aspectos:
a) contribuição das atividades propostas para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional;
b) conceito técnico-científico da instituição brasileira co-participante e co-responsável;
c) grau de participação e responsabilidade da instituição brasileira envolvida;
d) qualificação e competência científica dos participantes estrangeiros;
e) metodologia a ser empregada nos trabalhos;
f) fontes e garantias de recursos para o desenvolvimento dos trabalhos; e
g) experiência anterior.
26 - Na eventualidade de atividade proposta envolver pesquisa ou ingresso em áreas, cuja preservação, proteção e controle esteja afeto a outros órgãos, será condição básica para a concessão da licença a manifestação prévia dos mesmos.
27 - Cabe ao CNPq, durante a fase de análise dos pedidos de licença, promover a necessária articulação e consulta aos órgãos acima referidos.
28 - Em nenhuma hipótese será permitido o início das atividades de coleta, ainda que em caráter preparatório, sem a devida autorização do MCT.
29 - É vedado o exercício das atividades de coleta aos estrangeiros portadores de visto de turista ou de outro tipo de visto não compatível com a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos no País.
30 - Deverá o MCT informar ao MRE sobre todas as autorizações concedidas, para as providências de concessão dos vistos apropriados aos participantes estrangeiros.
31 - As autorizações concedidas pelo MCT serão fixadas através de portarias, a serem publicadas no Diário Oficial da União.
31-A - Tratando-se de atividade que não envolva coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 15.01.1990, fica dispensada a emissão de parecer técnico-científico pelo CNPq para fins de avaliação e autorização do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
(Dispositivo acrescido pela Portaria MCT nº 895, de 25.10.2010)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES
32 - Se no curso do exercício das atividades autorizadas houver necessidade de alterar o plano de trabalho originalmente proposto, deverá a instituição brasileira co-participante e co-responsável comunicar tal fato ao MCT, indicando as razões que levaram a essa necessidade.
33 - Se essas modificações implicarem na permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira, zonas garimpeiras, populações indígenas ou preservação ambiental, as mesmas somente poderão ser realizadas após manifestação do MCT, ouvidos os órgãos competentes.
34 - No caso de inclusão de novos pesquisadores estrangeiros nas atividades já autorizadas, deverá o MCT ser comunicado, informando as atividades a serem desenvolvidas pelos mesmos, bem como dos dados identificadores que habilitem a concessão dos respectivos vistos de entrada no País, de acordo com o estabelecido no item 30.
35 - Para prorrogação do prazo de validade da autorização concedida, deverá a instituição brasileira co-participante e co-responsável apresentar ao MCT, com antecedência de 45 dias do término daquele prazo, justificativa da necessidade dessa prorrogação e relatório das atividades já desenvolvidas.
36 - A prorrogação das atividades dependerá de autorização expressa do MCT, que se encarregará de comunicá-la à DPMAF/DPF, para fins inclusive de prorrogação dos vistos de permanência dos estrangeiros no País.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
37 - Caberá à instituição brasileira co-responsável as seguintes atribuições:
a) prestar o apoio necessário aos participantes estrangeiros, assegurando que as atividades no País sejam conduzidas dentro de um elevado nível de cooperação internacional;
b) efetuar o reconhecimento prévio, a triagem e a seleção do material coletado e assegurar a retenção de exemplares ou peças que obrigatoriamente devam ficar no País;
c) orientar para que as eventuais ações futuras, decorrentes das atividades autorizadas, sejam revestidas da forma de projetos, amparados por mecanismos ou instrumentos existentes a nível de Acordos ou Programas de Cooperação Internacional, estabelecidos pelo Governo brasileiro;
d) enviar ao MCT os relatórios exigidos, dentro da periodicidade estabelecida no Capítulo VIII do presente regulamento;
e) providenciar o envio, após autorização do MCT ou mediante delegação que lhe for conferida, da parte do material coletado destinado ao exterior; e
f) zelar pelo bom cumprimento ao disposto no Decreto nº 98.830/90 e no presente regulamento, cabendo-lhe suspender e comunicar imediatamente ao MCT o desenvolvimento de atividades que for constatado como em desacordo com a legislação vigente.
38 - Sem prejuízo das atribuições da instituição brasileira co-responsável, o MCT poderá, a qualquer tempo, exercer ações de acompanhamento e fiscalização das atividades autorizadas, diretamente ou por delegação.
CAPÍTULO VII
DA REMESSA E DESTINAÇÃO DO MATERIAL
39 - A remessa para o exterior de qualquer material coletado só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão, cabendo a anuência prévia dos órgãos competentes quando as coletas ou pesquisas científicas envolverem normas legais ou regulamentos específicos.
40 - Quando conveniente, o MCT poderá, por portaria, delegar à instituição brasileira co-participante e co-responsável a competência para autorizar, em caráter excepcional, a remessa de material ao exterior, devendo neste caso a mesma observar, no que couber, as disposições sobre a matéria, contidas no Decreto nº 98.830/90 e no presente regulamento.
41 - O material coletado será remetido ao exterior, às expensas da parte estrangeira e/ou instituição interessada, por intermédio da instituição técnico-científica brasileira, a qual manterá, quando aplicável, cópia dos registros de campo das respectivas coletas.
42 - O MCT, por intermédio da instituição brasileira co-participante e co-responsável, reterá, do material coletado, para destinação a instituições científicas brasileiras, os seguintes itens:
a) holótipos ou síntipos e 50% dos parátipos, animais ou vegetais;
b) todas as unicatas vegetais;
c) néotipos que porventura sejam escolhidos;
d) coleções, espécimes e peças etnográficas que sejam raras ou que não estejam representadas em instituições nacionais;
e) todo o material-tipo de fósseis;
f) 30% no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época;
g) outros espécimes, dados ou materiais, cuja permanência no País seja de interesse nacional.
43 - A comercialização dos resultados decorrentes dos dados e materiais coletados, bem como a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser celebrado com o MCT, que inclusive estabelecerá a participação brasileira nos direitos de propriedade intelectual desses resultados.
44 - Nos casos de permuta, empréstimo ou doação de material destinado a fins científicos, educacionais ou culturais, os acordos poderão ser feitos diretamente pela instituição brasileira co-participante e co-responsável com os participantes estrangeiros, devendo nesse caso os compromissos estar expressos na documentação, que instruirá o pedido de autorização ao MCT.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS
45 - Nos casos de autorizações para atividades com prazo superior a um ano, deverão as instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis, no curso dessas atividades, enviar ao MCT, a cada seis meses, um relatório sucinto, informando sobre o desenvolvimento dos trabalhos em realização e os principais resultados alcançados.
46 - A instituição brasileira co-participante e co-responsável deverá enviar ao MCT, no prazo de 60 dias, contado do término das atividades autorizadas, relatório que conterá, entre outros, os seguintes pontos:
a) resultados parciais ou totais alcançados;
b) principais obstáculos ou dificuldades encontrados;
c) discriminação e quantidade do material coletado, bem como o seu destino;
d) compromissos quanto às ações futuras estabelecidos com os participantes estrangeiros, e
e) indicação de quaisquer agressões e/ou violações ao equilíbrio ecológico e ao meio ambiente que porventura forem observadas.
47 - As instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis deverão também enviar, a cada seis meses, ao MCT após o término das atividades autorizadas, relatórios que conterão, de forma, sucinta, informações sobre eventuais resultados, parciais ou finais, das pesquisas realizadas com o material coletado no País.
48 - Até 24 meses após o término das atividades autorizadas, deverá ser produzido um relatório final, independente do alcance dos objetivos e metas estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
49 - Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Regulamento, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.
50 - Na constatação do desenvolvimento de atividades em desacordo com o Decreto nº 98.830/90 e o presente regulamento, o MCT constituirá grupo de sindicância para apurar os fatos e as responsabilidades.
51 - Do grupo de sindicância deverão participar no mínimo dois pesquisadores de elevado e reconhecido conceito técnico-científico, indicados pelo CNPq.
52 - Concluída a sindicância, o seu resultado será submetido ao Conselho de Assessoramento, tratado no capítulo II do presente Regulamento, para definição das sanções e penalidades a serem aplicadas, de acordo com o estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 98.830/90.
53 - Caberá ao Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia solicitar aos órgãos públicos competentes a aplicação das penalidades estabelecidas, sem prejuízo de outras medidas que o próprio MCT possa tomar contra os infratores.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
54 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Regulamento poderá importar, segundo a gravidade do fato:
I - a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;
II - o cancelamento da autorização concedida;
III - a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;
IV - a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;
V - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação em vigor.
55 - Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido, que preferencialmente deverá ser destinado a instituição científica brasileira, indicada pelo CNPq.
CAPÍTULO XI
DOS CASOS ESPECIAIS
Capítulo XI - DOS CASOS ESPECIAIS, com redação dada pela Portaria MCT nº 826, de 06.11.2008 - DOU de 07.11.2008.
56 - A autorização do MCT fica dispensada nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros, a que se refere o art. 14 do Decreto nº 98.830, de 1990, em decorrência de Programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
57 - Nos casos das atividades a que se refere o item anterior, os estrangeiros interessados deverão apresentar, perante a autoridade consular de sua origem ou procedência, cartas convite expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento de sua bolsa, bem como Termo de Compromisso, pelo qual se submete à legislação nacional, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
58 - Às atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros no âmbito de programas de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo do Brasil, bem como de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro poderão ser aplicadas as disposições de que trata o item 56 desta Portaria, desde que observadas as disposições previstas na legislação vigente.
59 - Ficam dispensadas da autorização do MCT as atividades de coleta e materiais realizadas por estrangeiros sob contrato de trabalho com instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, reguladas por normas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Nacional de Imigração.
60 - Os casos omissos constatados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria SEXEC/MCT nº 2, de 03.09.99, Portaria MCT nº 940, de 11.11.2010, Resolução Normativa CNIg/MTE nºs 116, de 08.04.2015, Resoluções e Orientações Técnicas CGEN/MMA, Resolução Normativa CNIg/MT nº 3, de 01.12.2017 e Portaria MCTIC nº 6.350, de 10.12.2018.
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