Portaria MCT nº 381, de 18.05.2010

Revogada

Tue May 18 00:00:00 BRT 2010

Estabelece procedimentos para avaliação dos servidores em estágio probatório no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e de suas Unidades de Pesquisa - UP.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e de suas Unidades de Pesquisa – UP, são os definidos nesta Portaria.

Art. 2º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores:

I – assiduidade – constância e pontualidade, observando-se o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata;

II – disciplina – abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;

III – capacidade de iniciativa – independência e autonomia de atuação, dentro dos limites das atribuições do cargo, apresentando sugestões que possam melhorar os processos de trabalho, criatividade, tomada de decisão, facilidade na resolução de problemas e de situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;

IV – produtividade – capacidade de otimizar o tempo produtivo, cumprindo determinada tarefa que tenha sido atribuída, dentro dos prazos estabelecidos, com precisão, qualidade, rendimento, utilizando dentro de sua melhor capacidade produtiva os instrumentos de trabalho;

V – responsabilidade – envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação, alcançando também a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.

Art. 3º As avaliações serão realizadas periodicamente ao final do sexto, décimo-segundo; décimo-oitavo; vigésimo-quarto e trigésimo meses, contados da entrada em exercício, mediante a aplicação de instrumentos de acompanhamento e avaliação constantes dos anexos I e II desta Portaria.

Art. 4º A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia a qual o servidor esteja imediatamente subordinado, e na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 1º No caso do servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, a avaliação deverá ser efetuada pela chefia a qual esteve subordinado por maior período.

§ 2º A unidade de exercício do servidor deverá propiciar ambiente favorável para o melhor desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado.

Art. 5º Caberá a chefia imediata quando da apresentação do servidor na área fornecer as seguintes informações:

I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;

II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus integrantes;

III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;

IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;

V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral;

VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, conforme as disposições desta Portaria.

Art. 6º Será instituída Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, na Administração Central – MCT e nas Unidades de Pesquisa – UP, com as seguintes atribuições:

I – homologar as avaliações de desempenho periódicas realizadas pelas chefias imediatas;

II – deliberar sobre os recursos interpostos pelo servidor;

III – sugerir alterações nas avaliações encaminhadas quando julgar necessárias.

§ 1º As avaliações periódicas homologadas serão encaminhadas à Unidade de Recursos Humanos para conhecimento e guarda, ficando a disposição da chefia imediata do servidor.

§ 2º O servidor que não tiver sua avaliação periódica homologada pela CAD, a quem compete justificar a decisão, deverá ser submetido à outra avaliação.

§ 3º Concluída a avaliação do trigésimo mês, a CAD consolidará as informações das avaliações periódicas no Formulário de Consolidação das Avaliações de Estágio Probatório, Anexo II, devendo, no quarto mês que antecede o fim do estágio probatório, submeter, no âmbito deste Ministério, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e no âmbito das UP, ao seu respectivo Diretor, para homologação final.

§ 4º Os procedimentos definidos no parágrafo anterior não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos no art. 2º, devendo oferecer, quando necessário, manifestação devidamente justificada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado.

Art. 7º A CAD deverá ser composta por 03 (três) servidores integrantes das carreiras de Ciência e Tecnologia, sendo 01 (um) representante da Unidade de Recursos Humanos,

que a coordenará, 1 (um) representante indicado pela Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito da Adminis tração Central, ou pelo Diretor, no âmbito das Unidades de Pesquisa, e 1 (um) indicado pelos servidores ou associação dos servidores, quando for o caso.

Art. 8º O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1º É cabível recurso da avaliação de desempenho à CAD, em primeira instância, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, e em segunda instância, obedecendo o mesmo prazo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA (Anexo III e IV).

§ 2º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima em uma das 4 (quatro) primeiras avaliações periódicas terá acompanhamento especial pela Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, em conjunto com a chefia imediata, visando à melhoria de seu desempenho.

Art. 9º Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos em sua avaliação.

Parágrafo único. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112/90.

Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá exercer, no âmbito deste Ministério, qualquer cargo em comissão ou função de confiança, entretanto só poderá ser cedido para outro órgão se for para o exercício de cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial ou equivalentes.

Art. 11. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90, a saber:

I – para tratamento da própria saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para o serviço militar;
V
– para atividade política;
VI – para exercício de mandato eletivo;
VII – para estudo ou missão no exterior;
VIII – para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e
IX – para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, serão considerados como período de efetivo exercício.

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento:

I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
III – para atividade política; e
IV – para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere.

Art. 13. O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após a aprovação na avaliação de desempenho, será expedido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, e no âmbito das UP, pelo Diretor, retroagindo à data do término do período do estágio probatório, devendo ser publicado em Boletim de Serviço.

Art. 14. Fica revogada a Portaria MCT nº 09, de 19 de janeiro de 2001.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no Boletim de Serviço MCT nº 10, de 31/05/2010, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações

Portaria MCT nº 09, de 19.01.2001.

Anexos

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