Portaria MCTI nº 967, de 21.12.2011
Revogada
Wed Dec 21 00:00:00 BRST 2011
Disciplina as atividades de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais e dá outras providências.
As alterações introduzidas pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015, entra em vigor 30 (trinta) dias contados a partir de 14.12.2015)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e Considerando o que dispõe a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as atividades previstas nos arts. 4º, inciso IX, e 5º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006;
Considerando a necessidade de equipar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação de instrumentos mais eficientes para o cumprimento da função de órgão supervisor dos contratos de gestão celebrados com as organizações sociais no âmbito das parcerias para o fomento e execução de atividades relativas às áreas de atuação desta pasta;
Considerando que as atividades de acompanhamento e avaliação constituem os principais instrumentos de fiscalização da execução dos contratos de gestão pelo órgão supervisor, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998;
Considerando, também, as recomendações dos órgãos de controle e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na orientação de conceitos, atos e práticas de fiscalização e gestão para a supervisão dos contratos de gestão com organizações sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, os procedimentos técnicos e operacionais de promoção, de acompanhamento, de avaliação e de fiscalização da execução dos contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na forma dos Anexos da presente Portaria.
Art. 2º Cabe à Secretaria-Executiva – SEXEC e à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa – SCUP, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotar as providências necessárias para cumprir e exigir o cumprimento das disposições estabelecidos nos Anexos desta Portaria.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela SEXEC, com base em nota técnica da SCUP/CGOS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as organizações sociais adaptem os seus procedimentos ao disposto nos anexos do presente ato normativo.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicado no DOU de 23.12.2011, Seção I, pág. 10.
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE PROMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a atividade de supervisão dos contratos de gestão celebrados entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e organizações sociais - OS, bem como orienta sua operacionalização e define conceitos relativos a atos e práticas da função de órgão supervisor.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como OS nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais e desta Portaria.
Art. 2º A supervisão dos contratos de gestão integra as atribuições, responsabilidades e obrigações do MCTI e consolida rotinas de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com as OS.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - promoção: planejar e gerenciar o fomento e a parceria nos processos de contratualização, estabelecendo ajustes ou definindo planos, ações, atividades e projetos associados aos recursos e objetivos estratégicos do contrato de gestão;
II - acompanhamento: aferição periódica do andamento das ações e resultados para corrigir rumos ou prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o alcance dos objetivos, indicadores e metas pactuados;
III - avaliação: análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas, a qualidade dos resultados e o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos nos contratos de gestão; e
IV - fiscalização: observância do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo contrato de gestão, com acompanhamento das informações relativas aos saldos da execução orçamentária, do patrimônio e da remuneração de dirigentes e empregados.
Art. 3º Nos procedimentos técnico-operacionais de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998.
Art. 4º As atribuições internas do MCTI estão definidas em sua estrutura e respectivas competências, estabelecidas no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no Regimento Interno da SEXEC.
Art. 5º Os órgãos ou entidades intervenientes no contrato de gestão são co-responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de trabalho, bem como pela fiscalização dos recursos repassados para o contrato de gestão, com suas atribuições e rotinas definidas no instrumento do contrato.
Art. 5º Os órgãos e entidades intervenientes no contrato de gestão terão suas obrigações definidas no instrumento de contrato.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Dos procedimentos para a celebração de novos contratos
Art. 6º Após a qualificação da entidade como OS, a elaboração do contrato de gestão atenderá ao disposto na legislação regente.
Parágrafo único. O processo de celebração dos contratos de gestão deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - decreto de qualificação da OS;
II - cópia do estatuto e minuta do regulamento de compras, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 9.637, de 1998;
III - minuta da política de recursos humanos contendo as regras e procedimentos de seleção e contratação, de capacitação e promoção de pessoal, bem como os critérios de despesa com remuneração, vantagens e benefícios a serem percebidos pelos dirigentes e empregados, em acordo com o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998;
IV - documento de diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o contrato de gestão com a OS;
V - proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o novo ciclo do contrato de gestão;
VI - proposta de programa de trabalho plurianual, contendo o plano de ação, o quadro de indicadores e metas com memória de cálculo, sistemática de avaliação, orçamento estimativo e cronograma de desembolso, mencionados no inciso I do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998;
VII - cópia da decisão do conselho de administração da OS aprovando a minuta do contrato de gestão e seus anexos;
VIII - correspondência da OS dirigida ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, encaminhando a proposta de celebração do contrato de gestão;
IX - Nota Técnica da Coordenação Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais - CGOS/SCUP, apresentando uma análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise do potencial dos instrumentos de acompanhamento e avaliação propostos, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e
X - pronunciamento da Consultoria Jurídica junto ao MCTI sobre a minuta do contrato de gestão.
Art. 7º As diretrizes e objetivos estratégicos do contrato de gestão deverão ser aderentes ao Plano Plurianual - PPA do governo federal, ao Plano Estratégico de Ciência e Tecnologia do MCTI e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.
Art. 7º-A Nos casos das propostas submetidas com amparo nos Artigos 10 e 15 desta Portaria, os recursos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública a serem destinados ao contrato de gestão poderão ser repassados ao órgão supervisor por termo de cooperação.
(Art. 7º-A acrescido pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
Seção II
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos
Art. 8º O contrato de gestão poderá ser alterado, com as devidas justificativas, por termo aditivo, inclusive com o objetivo de fixar a origem e o montante de recursos que serão aplicados no próximo exercício anual da execução do programa de trabalho.
§ 1º Os termos aditivos envolvendo novas ações e repasses de recursos financeiros deverão estar vinculados às diretrizes e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão.
§ 2º As dotações destinadas ao pagamento de despesas decorrentes dos compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre o MCTI, órgãos e entidades da Administração Pública Federal e as organizações sociais, deverão ser discriminadas em Lei Orçamentária Anual em categorias de programação específica com identificação nominal da OS.
Art. 9º O processo regular de promoção terá início no último trimestre de cada ano, com conclusão no primeiro trimestre do ano seguinte, mediante encontros de trabalho entre o órgão supervisor e a OS, conforme calendário a ser definido pela SEXEC, pela SCUP e ajustado com cada OS.
Parágrafo único. Serão convidados para participar dos encontros de trabalho as entidades ou órgãos intervenientes, as secretarias e outras unidades da estrutura do MCTI e, também, outras entidades e órgãos interessados em fomentar ações no âmbito do respectivo contrato de gestão.
Art. 10. A OS deverá apresentar à CGOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encontro de trabalho, a proposta de planejamento anual de ações contendo, no mínimo, os documentos que irão compor o novo programa de trabalho:
I - atualização do plano de ação abrangendo diretrizes, objetivos, ações e custos estimados por linha de ação;
II - atualização do quadro de indicadores e metas, memória de cálculo dos indicadores e sistemática de avaliação; e
III - orçamento estimativo e proposta de cronograma de desembolso, com base nas informações contidas no relatório anual apresentado pela OS;
Parágrafo único. O MCTI, por intermédio da SEXEC, estabelecerá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste normativo, modelos de formulários eletrônicos a serem utilizados pela OS para os fins do caput deste artigo.
Art. 11. O plano de ação deverá incluir a descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas, agregadas segundo diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de ação, assim como a estimativa de custos e os resultados pretendidos.
§ 1º As linhas de ação poderão atender a mais de uma diretriz ou objetivo estabelecido no contrato de gestão.
§ 2º O orçamento estimativo deverá se basear em referências que permitam a análise da razoabilidade dos valores definidos para as linhas de ação e suas atividades.
§ 2º O orçamento estimativo deverá se basear em referências e ser apresentado com detalhamento suficiente para demonstrar a razoabilidade dos valores definidos para as linhas de ação e suas atividades.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
§ 3º Propostas de aumento de custos e despesas, decorrentes de contratações, aquisições ou de outra natureza, a serem cobertos com recursos do contrato de gestão, ou que demandem complementação dos recursos pactuados, deverão ser expostos e negociados com a SEXEC/SCUP.
§ 4º A proposta de cronograma de desembolso deve ser consistente com o plano de ação e os resultados pretendidos.
§ 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados objetivamente de forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com os objetivos do contrato de gestão.
(§ 5º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
Art. 12. Os saldos financeiros do contrato de gestão, apurados em 31 de dezembro de cada exercício anual e devidamente demonstrados pela OS, serão reprogramados no primeiro termo aditivo do exercício subseqüente.
§ 1º Os saldos financeiros do contrato de gestão deverão ser apresentados em demonstrativo específico e detalhado, assinado pelo contador da OS, e incorporado ao relatório anual de gestão, bem como à publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º A reserva técnica financeira será constituída na reprogramação dos saldos financeiros para compor os recursos provisionados para o exercício, nas condições e montante definidos no contrato de gestão.
Art. 13. A celebração do primeiro termo aditivo do ano deverá ter seu processo instruído pela tabela de salários e teto remuneratório dos dirigentes e diretores da OS, aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 14. Para a celebração de termos aditivos que envolvam o repasse de recursos ao contrato de gestão, a OS deverá apresentar certidões negativas que demonstrem sua regularidade fiscal e previdenciária.
Art. 15. As propostas de secretarias e órgãos da estrutura do MCTI ou vinculados, e também de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, que visem inserir ações nos contratos de gestão, deverão ser acompanhadas de:
I - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica com a identificação nominal da OS para execução por meio de contrato de gestão;
II - exposição quanto à aderência da proposta às diretrizes e objetivos estratégicos do respectivo contrato de gestão;
III - plano de ação, orçamento estimativo detalhado e proposta de cronograma de desembolso, conforme estabelecido nos art. 9º e 10 deste normativo; e
IV - análise técnica e de razoabilidade dos custos estimados para as ações propostas.
§ 1º Na hipótese de transferência de recursos para o MCTI, o repasse deverá ser realizado por meio de termo de cooperação, acompanhado dos documentos enumerados neste artigo, em atendimento ao que dispõem o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou os diplomas normativos que venham a sucedê-los, especialmente a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
§ 2º Na transferência de recursos oriundos dos Fundos Setoriais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, caberá à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP o encaminhamento dos documentos elencados nos incisos I a IV, sem prejuízo de outros previstos em seus regulamentos.
§ 3º As secretarias do MCTI que realizarem descentralização de recursos ao contrato de gestão ficarão co-responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da ação no programa de trabalho, bem como pela fiscalização dos recursos repassados, e as informações de execução destes recursos serão incorporadas, de forma segregada, aos relatórios semestrais e anuais da OS.
Art. 15. As propostas de secretarias e unidades da estrutura do MCTI ou a ele vinculados, e também de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, que visem inserir ações ou projetos nos contratos de gestão, deverão ser elaboradas em conjunto com a OS, podendo ser apresentadas a qualquer tempo.
(Art. 15 com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão ser acompanhadas de:
(§ 1º e incisos I, II e III, com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
I - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica com a identificação nominal da OS;
II -justificativa técnica para a ação ou o projeto, incluindo exposição quanto à aderência da proposta aos objetivos estratégicos do respectivo contrato de gestão;
III - plano de ação, orçamento estimativo detalhado que demonstre a razoabilidade dos valores definidos, e proposta de cronograma de desembolso para a ação ou projeto;
§ 2º Os custos administrativos do projeto, assim como os impactos nos custos e despesas de manutenção da OS provenientes da ação ou do projeto deverão ser considerados e explicitados na composição do orçamento estimativo constante das propostas.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
§ 3º As OS apresentarão de forma segregada, em seus Relatórios Semestrais e Anuais, as informações sobre a execução das ações ou projetos inseridos no Contrato de Gestão.
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
Art. 16. De posse da documentação prevista nos arts. 10 a 15, o processo de promoção do contrato de gestão deverá ser encaminhado por correspondência da OS dirigida ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo:
I - a proposta de termo aditivo, apresentando os documentos consolidados no âmbito dos encontros de trabalho; e
II - comprovante de aprovação da proposta pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais e seus trâmites, considerando:
§ 1º Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais, com o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir as análises, considerando:
(§1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
a) nota técnica da CGOS/SCUP, apresentando a análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise de adequação dos indicadores e metas para o acompanhamento e avaliação, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e
b) pronunciamento da Consultoria Jurídica junto ao MCTI sobre a minuta do aditivo.
§ 2º O prazo referido no § 1º ficará suspenso enquanto o MCTI estiver aguardando da OS esclarecimentos, diligências ou complementações à documentação encaminhada.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
Seção III
Dos Procedimentos para a Renovação do Contrato de Gestão
Art. 17. A renovação dos contratos de gestão é o procedimento de caráter plurianual que, a partir dos resultados alcançados com a execução do contrato anterior, visa planejar metas e objetivos a serem atingidos pela OS para o próximo ciclo contratual.
Art. 18. Além dos documentos previstos no art. 10, o processo de renovação dos contratos de gestão deverá ser instruído com:
I - documento de diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o contrato de gestão com a OS;
II - proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o novo ciclo do contrato de gestão;
III - relatório de patrimônio relacionando os bens cedidos, alienados e os adquiridos com recursos do contrato de gestão;
IV - correspondência da OS, dirigida ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, encaminhando a proposta de renovação do contrato de gestão;
V - relatório da Comissão de Avaliação abrangendo o ciclo contratual em fase de finalização, com recomendações e sugestões para o próximo ciclo;
VI - cópia da decisão do Conselho de Administração da OS aprovando a minuta do novo contrato de gestão e seus anexos;
VII - nota técnica da CGOS/SCUP, apresentando uma análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise do potencial dos instrumentos de acompanhamento e avaliação propostos, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e
VIII - pronunciamento da Consultoria Jurídica junto ao MCTI sobre a minuta do novo contrato.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Da Comissão de Avaliação
Art. 19. A Comissão de Avaliação - CA, instituída por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. A CGOS/SCUP dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos da Comissão.
Art. 20. Compete à CA realizar a análise periódica dos resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998, do instrumento contratual e de sua Portaria de nomeação, cabendo-lhe:
I - analisar os relatórios de execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, para avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de metas e resultados;
II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de execução do contrato de gestão;
III - emitir relatório de acompanhamento semestral a fim de verificar, embasado em sistemas gerenciais de informação e no relatório de gestão semestral da OS, aspectos relativos à execução das atividades e ao potencial de cumprimento dos indicadores e metas pactuados no contrato de gestão;
IV - emitir relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, a ser encaminhado à SCUP, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral e a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CA; e
V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do contrato de gestão, a ser encaminhado à SCUP, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.
Art. 21. A CA será composta, no mínimo, por 06 (seis) especialistas, sendo pelo menos 3 (três) de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, internos ou externos ao MCTI, e os demais, representantes de outros órgãos e entidades, identificados com o ambiente do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.
§ 2º Será destituído da CA o membro que, mesmo por motivos justificados, não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3º Os especialistas nomeados permanecerão na condição de membros da CA durante o período de vigência do contrato de gestão, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo órgão supervisor.
§ 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a OS a ser avaliada.
(§ 4º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
Art. 22. A presidência da CA será exercida por especialista de notória capacidade na área de atuação da OS, eleito pelos membros na primeira reunião da Comissão, após sua nomeação.
§ 1º Ao Presidente da Comissão, compete:
I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da CA;
III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CA; e
IV - acompanhar a implementação das recomendações da CA.
§ 2º A substituição eventual da presidência da CA será exercida por membro indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela CGOS.
Art. 23. Sempre que julgar necessário, a CA poderá subsidiar seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no contrato de gestão ou, ainda, com laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas contratados com recursos do contrato de gestão e referendados pelo MCTI para dar suporte às atividades da Comissão.
Parágrafo único. O preço ajustado com os consultores de que trata o caput deve ser compatível com o praticado no mercado, devendo ser observados na contratação os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 24. O acompanhamento da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho será realizado mediante o controle e monitoramento do MCTI, coordenado pela CGOS/SCUP, à distância ou in loco, e abrangerá o relatório semestral da OS, a reunião e o relatório semestral da CA, reuniões administrativas e visitas técnicas, conforme definido abaixo:
I - o relatório semestral da OS deverá explicitar informações que permitam identificar as relações de causa e efeito entre as ações da instituição e as condições que afetaram seu desempenho;
II - a CA realizará reunião semestral de acompanhamento para monitorar a execução das ações, analisar o potencial de atingimento das metas anuais pactuadas e subsidiar correções de rumo, resultados e indicadores;
III - a CGOS analisará o relatório de acompanhamento semestral da CA e elaborará respectiva nota técnica para instrução ao processo do contrato; e
IV - as reuniões administrativas anuais com os gestores da OS serão realizadas com o objetivo de informar e esclarecer o órgão supervisor sobre os instrumentos de planejamento, gestão e controle da OS.
§ 1º As informações gerenciais, apresentadas nas reuniões administrativas anuais, devem abranger os regulamentos e os sistemas de compras e contratações, serviços, recursos humanos, patrimônio e auditorias contábeis.
§ 2º As reuniões administrativas terão a participação de técnicos, analistas e consultores do órgão supervisor, indicados pela CGOS, SCUP ou SEXEC, e também serão convidados a participar os técnicos e gestores indicados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP, representante da entidade ou órgão interveniente no contrato de gestão e representante do MCTI no Conselho de Administração da OS.
§ 3º A CGOS/ SCUP programará e executará visitas técnicas de acompanhamento, previamente agendadas com as OS, para verificar o cumprimento das obrigações específicas do contrato de gestão ou quando informações fornecidas necessitarem de mais detalhes sobre a execução e, ainda, por orientação das autoridades do órgão supervisor.
§ 4º As secretarias finalísticas do MCTI contribuirão, no que for necessário, nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da execução dos contratos de gestão.
(§ 4º acrescido pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
Art. 25. Para dar suporte às atividades de acompanhamento, a OS deverá manter atualizados os dados e formulários do Sistema de Informações Gerenciais do MCTI - SigMCTI, tanto no Módulo Organizações Sociais, quanto no Módulo Planejamento e Acompanhamento das ações específicas no contexto do Plano Plurianual, seguindo as orientações do órgão supervisor.
Seção III
Da Avaliação
Art. 26. A avaliação de resultados do contrato de gestão com OS será realizada, anualmente e ao final do ciclo do contrato, pela CA referida no art. 21.
Art. 27. No desenvolvimento de suas atribuições, a CA observará a sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho pactuados no contrato de gestão.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação de resultados do contrato de gestão deve considerar os seguintes parâmetros de análise de desempenho:
I - eficácia qualitativa e quantitativa na geração dos resultados, analisando a capacidade de gerar as ações propostas e demandadas;
II - efetividade da ação ou produto para os usuários no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto; e
II - efetividade da ação ou produto para os usuários do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar a economicidade dos contratos de gestão.
III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
IV - economicidade das ações com a medida de custo dos insumos e recursos alocados para as atividades, produtos ou serviços.
(Inciso IV acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
Art. 28. A avaliação anual consiste na análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas no contrato de gestão e de que forma a execução contribuiu, quantitativa e qualitativamente, para o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de qualidade e produtividade e o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 29. A avaliação realizada no final do ciclo do contrato de gestão deve conter a análise da evolução anual do programa de trabalho pactuado, bem como incluir tópicos relativos a:
I - adequação de diretrizes, objetivos estratégicos, metas e cronograma de desembolso, com ênfase na oportunidade e conveniência das metas e ações para o alcance dos resultados do contrato de gestão;
II - grau de desafio das metas pactuadas para o crescimento e desenvolvimento da OS e sua gestão, observando o atendimento da comunidade científica e da sociedade por meio das metas e ações implementadas;
III - comparação entre o desempenho da OS, em termos de qualidade dos resultados e serviços realizados, e de outras instituições nacionais e internacionais de excelência reconhecida;
IV - avaliação dos meios de publicação e estratégias de difusão dos resultados alcançados para os demandantes e outros atores e segmentos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI (transversalidade); e
V - análise da pertinência e relevância da sistemática de avaliação e dos indicadores estabelecidos para avaliar as metas e ações e o ciclo do contrato de gestão.
Art. 30. Por indicação da CA, o órgão supervisor, em conjunto com a OS, poderá estabelecer mecanismos adicionais e complementares ao processo de avaliação, incorporados ao instrumento contratual, sendo que os eventuais custos associados serão imputados de forma segregada à conta no contrato de gestão.
Parágrafo único. Poderão ocorrer outras avaliações do contrato de gestão, em caráter extraordinário, sempre que julgadas necessárias, precedidas de notificação da SCUP/SEXEC.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 31. Com base no disposto no inciso X do art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, incumbe ao Conselho de Administração da OS fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão, aprovar os relatórios de execução do contrato de gestão, bem como os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo único. Para aperfeiçoar os procedimentos técnico administrativos, é recomendável que o Conselho de Administração da OS elabore e aprove regimento interno em consonância com a Lei nº 9.637, de 1998, e, no que couber, com as práticas e normas estabelecidas.
Art. 32. São objetos principais da fiscalização da execução dos contratos de gestão, podendo ser auditados a qualquer tempo pelo órgão supervisor, os itens de remuneração dos dirigentes e empregados, de patrimônio, procedimentos de alienação e de contratação de obras, serviços e compras da OS, bem como os saldos e excedentes financeiros do contrato de gestão.
§ 1º A remuneração mensal e vantagens de qualquer espécie pagas aos dirigentes e empregados deverá observar o teto remuneratório disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º As despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens pagas aos dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos devem observar os limites máximos pactuados no contrato de gestão.
§ 3º A OS deverá apresentar trienalmente relatório de patrimônio, aprovado pelo Conselho de Administração, relacionando os bens cedidos, alienados e adquiridos com os recursos do contrato de gestão, demonstrando sua movimentação e valoração com a depreciação cabível.
§ 4º A relação de bens cedidos, alienados e adquiridos com recursos do contrato de gestão, bem como suas movimentações, poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo órgão supervisor, possibilitando o controle de informações por parte da União.
§ 5º Os procedimentos de aquisição e movimentação de bens, de contratação de obras, de serviços e de compras da OS, seguirão os regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 6º A OS deverá manter em seus arquivos os documentos referentes aos processos de compras e contratações pelo período de 5 (cinco) anos da sua celebração, devendo ser disponibilizados ao órgão supervisor e aos auditores sempre que solicitados.
Art. 33. A OS, por meio de seus relatórios anuais de gestão, deverá prestar contas dos recursos recebidos de maneira segregada de outras fontes de recursos da instituição, respeitando-se as demais condicionantes estabelecidas na legislação específica e regulamentações pertinentes, fazendo constar, ainda, os seguintes itens:
I - percentual de gastos dos recursos repassados por intermédio do contrato de gestão com pessoal, discriminando os valores pagos a título de remuneração e quaisquer outras vantagens aos seus dirigentes e empregados;
II - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas;
III - evolução do ativo permanente da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do contrato de gestão;
IV - montante de recursos arrecadados de fontes externas ao contrato de gestão, quando houver;
V - evolução da receita do contrato de gestão, dos saldos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e sua reprogramação no exercício seguinte; e
VI - contabilização da reserva técnica, sua utilização e adequação.
Art. 34. Com referência ao disposto no art. 31, cabe ao representante do MCTI nas reuniões do Conselho de Administração da OS enfatizar a fiscalização do contrato de gestão e a aprovação dos relatórios de execução do contrato de gestão e prestação de contas.
§ 1º Os seguintes itens de fiscalização da execução do contrato de gestão devem ser destacados e analisados nos demonstrativos de resultados financeiros e no balanço patrimonial da entidade:
§ 1º Os seguintes itens de fiscalização da execução do contrato de gestão devem ser destacados e analisados pela auditoria externa, além da regularidade dos demonstrativos de resultados financeiros e do balanço patrimonial da entidade, mediante análise de documentação comprobatória:
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
I - limite percentual de gastos com pessoal em relação aos recursos financeiros repassados por intermédio do contrato de gestão;
II - verificação da remuneração e percepção de outras vantagens pelos dirigentes e empregados da OS, segundo os critérios pactuados no contrato de gestão;
III - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas;
IV - evolução das receitas e saldos do contrato de gestão e suas aplicações financeiras;
V - contabilização da reserva técnica e sua utilização/adequação;
VI - verificação de contratos celebrados com recursos do contrato de gestão;
VII - percentual de alavancagem de recursos extras ao contrato de gestão;
VIII - evolução do ativo permanente (imobilizado) da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do contrato de gestão; e
IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle.
IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle;
(Inciso IX com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
X - verificação da adequação dos gastos realizados com os objetivos, ações e metas do contrato de gestão; e
(Inciso X acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
XI - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade e de necessidade ou relevância das contratações.
(Inciso XI acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
§ 2º O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a SEXEC/SCUP/CGOS e o Conselho de Administração da OS no direcionamento do plano de auditoria externa, podendo sugerir a inclusão de outros itens de fiscalização além dos acima previstos;
§ 2º O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a SEXEC/SCUP/CGOS e o Conselho de Administração da OS no direcionamento do plano de auditoria externa sobre as contas da OS.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
§ 3º O órgão supervisor, por decisão motivada, poderá solicitar ao Conselho de Administração a realização de análises da situação financeira da entidade, referenciadas nos relatórios de auditoria externa, demonstrativos financeiros e de resultado do exercício, balanço patrimonial, incluindo eventuais saldos financeiros inscritos no patrimônio líquido.
§ 4º Como requisito para cumprimento das metas e obrigações do contrato de gestão e aprovação das contas anuais pelo Órgão Supervisor, o Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre a aprovação dos relatórios anuais do contrato de gestão e da prestação de contas da entidade, com manifestação expressa acerca da eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos objetivos, metas e ações dos contratos de gestão, com o subsídio de parecer conclusivo da auditoria externa.
(§ 4º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
§ 5º As despesas feitas com recursos do contrato de gestão que não se prestem para a consecução dos objetivos, produtos ou metas previstas no contrato deverão ser impugnadas pelo Conselho de Administração.
(§ 5º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
§ 6º Com relação aos serviços de auditoria externa, as OS não poderão contratar o mesmo Auditor Independente - Pessoa Física ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a três anos consecutivos.
(§ 6º acrescido pela Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015)
Art. 35. Além das atividades regulares de supervisão, o órgão supervisor, quando necessário, diligenciará para fiscalizar a execução dos contratos de gestão, verificando a adequação dos gastos, a aplicação dos recursos financeiros e o cumprimento das demais obrigações contratuais e legais.
§ 1º O órgão supervisor poderá mobilizar profissionais especializados dos quadros do Ministério ou de outros órgãos para assessorar tecnicamente os procedimentos da fiscalização.
§ 2º As diligências e procedimentos de atividades de fiscalização deverão ter o suporte e o acompanhamento da SCUP/CGOS e do representante do MCTI no Conselho de Administração da OS.
§ 3º O relatório da fiscalização deverá ser encaminhado à SEXEC, que adotará as providências cabíveis junto ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Presidente do Conselho de Administração da OS nos casos em que couberem ações corretivas.
Seção V
Da Nota Técnica Anual de Supervisão de Contrato de Gestão
Art. 36. De posse do relatório do contrato de gestão, dos relatórios de acompanhamento e o de avaliação da CA, a CGOS/SCUP elaborará nota técnica sobre a execução do programa de trabalho no exercício anual, com ênfase na avaliação do cumprimento das metas pactuadas e resultados alcançados nas diretrizes e objetivos estratégicos do contrato de gestão, com vistas a instruir a conformidade processual e a gestão do contrato com a OS.
Parágrafo único. A nota técnica, juntamente com o relatório do contrato de gestão e o parecer da auditoria independente, será encaminhada à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e, em seguida, enviada para conhecimento da CA, dos dirigentes da OS, do representante do MCTI no Conselho de Administração, das demais secretarias do MCTI, da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e dos dirigentes de órgãos ou entidades intervenientes no contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 37. Quando constatado eventual descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, podem ser adotadas as seguintes providências:
I - antecipando-se à adoção das medidas previstas na Lei nº 9.637, de 1998, o órgão supervisor poderá notificar a OS fixando-lhe prazo razoável para dar explicações e sanar eventuais pendências;
II - a assinatura de termos aditivos poderá ser suspensa até que seja sanado o descumprimento, consoante verificação do órgão supervisor; e
III - sem prejuízo da providência anterior, a SEXEC, por solicitação da SCUP, comunicará o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que poderá proceder à abertura de processo administrativo nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998.
Parágrafo único. Entende-se por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, para fins de aplicação deste artigo, praticar ou deixar de praticar algum ato em desacordo com a legislação aplicável às OS ou com o estabelecido no contrato de gestão.
1 - contrato de gestão: compromisso institucional celebrado entre a União e uma entidade não-estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 1998.
2 - Interveniente no contrato de gestão: entidade ou órgão da Administração Pública, direta ou indireta, que assume obrigações em nome próprio no fomento ao contrato de gestão e em atividades na área de atuação da OS. Além de manifestar consentimento sobre as decisões e processos de promoção do contrato, participa e monitora os procedimentos de acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do plano de trabalho.
2 - Interveniente: entidade ou órgão da Administração Pública, direta ou indireta, que assume obrigações em nome próprio no contrato de gestão.
(Item 2 com redação dada pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
3 - promoção do contrato de gestão: é o processo técnico administrativo anual para planejar e gerenciar o fomento e a parceria nos processos de contratualização, ao definir e fazer executar planos, ações, atividades e projetos, ou ajustes, no contexto do acordo entre o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação e uma Organização Social, concomitante com a fixação da origem e montante de recursos a serem gastos no âmbito dos objetivos estratégicos do contrato de gestão.
4 - termo aditivo ao contrato de gestão: instrumento utilizado para alterar o contrato de gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de cláusulas, a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos valores originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.
5 - quadro de indicadores e metas: documento em que são apresentados os indicadores e metas de desempenho associados às linhas de atividades (macroprocessos ou macro-objetivos) e aos objetivos estratégicos do contrato de gestão e que vão constituir a matéria-prima da avaliação e mensuração do desempenho institucional.
6 - linha de ação (ou linha de atividade): macroprocesso, ou macro-objetivo, que descreve o desdobramento dos objetivos estratégicos do contrato de gestão e que define o tipo de ação a ser desenvolvida pela Organização Social.
7 - ação: iniciativas, projetos ou produtos decorrentes do desdobramento da linha de atividade que contribui para o alcance das metas.
8 - produto: bem ou serviço que expressa o resultado atingido pela Ação.
9 - meta: quantidade de produto resultante da execução de cada Linha de Atividade, Macroprocesso ou Macro-objetivo, em um período de tempo estipulado.
10 - peso: escala de valor atribuída a cada meta em razão da sua importância para o alcance de resultados nas linhas de atividades.
11 - indicador de desempenho: cálculo de uma percentagem ou razão que mede ou relaciona um aspecto do desempenho.
12 - cronograma de desembolso: documento que indica os períodos em que serão necessárias as liberações dos recursos financeiros pactuados, descrevendo a ação (própria da Organização Social ou de terceiros), o mês/ano, o valor parcial e total para o período de vigência do contrato de gestão.
13 - plano de ação: compreende o conjunto de ações associadas às linhas de atividades (macroprocessos ou macro-objetivos) da Organização Social, a serem executadas com as respectivas previsões de despesas detalhadas no nível de objeto de gasto.
14 - programa de trabalho: compreende um conjunto de ferramentas de execução e gestão do contrato e é composto por três documentos anexos do contrato de gestão: o Quadro de Indicadores e Metas, o Plano de Ação e o Cronograma de Desembolso. Esta documentação descreve, justifica e estima custos e metas para o conjunto das ações que serão pactuadas no contrato de gestão e em seus aditivos. Ou seja, descreve: objetivo, vinculação da ação/meta ao contrato de gestão, estimativa de gasto detalhado para cada ação, indicadores e parâmetros de cumprimento das metas pactuadas ano a ano e para o ciclo do contrato.
15 - relatório de acompanhamento semestral da Comissão de Avaliação: instrumento periódico de monitoramento da execução das ações refletindo o potencial de atingimento das metas anuais propostas com relação aos resultados pretendidos no Contrato de Gestão, com vistas a subsidiar correções de rumo.
16 - relatório de avaliação anual da Comissão de Avaliação: instrumento gerencial periódico, que relata os procedimentos e resultados da avaliação do grau de atingimento das metas e resultados alcançados em relação ao pactuado, com vistas a subsidiar correções de rumo e ou decisões sobre o contrato e suas repactuações.
17 - relatório de gestão das Organizações Sociais: instrumento gerencial que reflete as atividades, estudos e projetos realizados, contendo o comparativo específico das metas propostas com relação aos resultados alcançados, semestral e anualmente, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro anual.
18 - nota técnica da CGOS: documento analítico que instrui etapas e decisões no processo do contrato de gestão, configurando dois tipos: i) nota técnica de análise sobre a viabilidade de assinatura do contrato de gestão ou termos aditivos; ii) nota técnica de análise do acompanhamento e avaliação anual de resultados da execução do programa de trabalho e da conformidade da prestação de contas no cumprimento das obrigações do contrato de gestão pela OS. Esta nota técnica visa à instrução e encaminhamento da conclusão do processo avaliativo do contrato de gestão para a homologação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
19 - ato de homologação da gestão da Organização Social:
pronunciamento conclusivo sobre a execução do contrato de gestão no período avaliado, emitido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
20 - reserva técnica financeira: montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no contrato de gestão e termos aditivos, com a finalidade de assegurar condições de operação da Organização Social.
21 - saldos financeiros do contrato de gestão: montante dos valores acumulados a título de saldo das ações concluídas, não concluídas e/ou canceladas, os valores geridos a título de reserva técnica, os valores acumulados a título de superávit anual de anos anteriores, bem como os resultados de suas aplicações financeiras, devidamente apurados e demonstrados em 31 de dezembro.
22 - razoabilidade: é a análise de elementos e parâmetros fornecidos na celebração de termos aditivos ao contrato de gestão, que justificam os valores projetados para as linhas de ação, indicando compatibilidade com os valores históricos de aditivos anteriores ou referenciados nas práticas externas equivalentes.
(Item 22 revogado pela Portaria MCTI nº 777, de 31.10.2012)
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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