Portaria MCTI nº 1.123, de 11.12.2015

Revogada

Fri Dec 11 00:00:00 BRST 2015

Altera a Portaria MCTI nº 967, de 21.12.2011, que disciplina as atividades de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria MCTI nº 967, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 11. .......................................

§ 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados objetivamente de forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com os objetivos do contrato de gestão."

"Art.16. .......................................

§ 1º Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais, com o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir as análises, considerando:

....................................……………..

§ 2º O prazo referido no § 1º ficará suspenso enquanto o MCTI estiver aguardando da OS esclarecimentos, diligências ou complementações à documentação encaminhada."

"Art.21. .......................................

§ 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a OS a ser avaliada."

"Art.27. .......................................

II - efetividade da ação ou produto para os usuários do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto;

III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e

IV - economicidade das ações com a medida de custo dos insumos e recursos alocados para as atividades, produtos ou serviços."

"Art.34. .......................................

§ 1º Os seguintes itens de fiscalização da execução do contrato de gestão devem ser destacados e analisados pela auditoria externa, além da regularidade dos demonstrativos de resultados financeiros e do balanço patrimonial da entidade, mediante análise de documentação comprobatória:

....................................……………...

IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle;

X - verificação da adequação dos gastos realizados com os objetivos, ações e metas do contrato de gestão; e

XI - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade e de necessidade ou relevância das contratações.

§ 2º O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a SEXEC/SCUP/CGOS e o Conselho de Administração da OS no direcionamento do plano de auditoria externa, podendo sugerir a inclusão de outros itens de fiscalização além dos acima previstos;

.................................……………..…

§ 4º Como requisito para cumprimento das metas e obrigações do contrato de gestão e aprovação das contas anuais pelo Órgão Supervisor, o Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre a aprovação dos relatórios anuais do contrato de gestão e da prestação de contas da entidade, com manifestação expressa acerca da eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos objetivos, metas e ações dos contratos de gestão, com o subsídio de parecer conclusivo da auditoria externa.

§ 5º As despesas feitas com recursos do contrato de gestão que não se prestem para a consecução dos objetivos, produtos ou metas previstas no contrato deverão ser impugnadas pelo Conselho de Administração.

§ 6º Com relação aos serviços de auditoria externa, as OS não poderão contratar o mesmo Auditor Independente - Pessoa Física ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a três anos consecutivos."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 14.12.2015, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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