Portaria MCTI nº 208, de 19.02.2014

Vigente

Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2014

Dispõe sobre os parâmetros de aplicação dos recursos de equalização no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e

CONSIDERANDO as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, resolve:

Art. 1º A equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, incidirá sobre os encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e poderá abranger:

I - o custo de captação da FINEP e de sua administração;

II - spread variável, definido pela FINEP a cada operação, de acordo com o respectivo risco de crédito.

§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação fará publicar, trimestralmente, até os dias 5 de janeiro, 5 de abril, 5 de julho e 5 de outubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os valores fixados nos mesmos períodos pelo Conselho Monetário Nacional, assim como os critérios de seleção que serão utilizados pela FINEP para a priorização dos projetos a serem beneficiados.

§ 2º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a FINEP, que permitirão o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no caput do presente artigo.

§ 3º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

§ 4º O valor das equalizações de taxas de juros ficará limitado ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da FINEP e dos seus agentes financeiros, quando houver, e o encargo do mutuário final.

Art. 2º Para se candidatar à obtenção do benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as empresas deverão apresentar à FINEP projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico a serem realizados no país, consoante a política operacional da referida Agência Financeira.

Parágrafo único. Os projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico apresentados nos termos do inciso II do art. 4º do Estatuto da FINEP, com a redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 12 de março de 2013, poderão se candidatar à obtenção do benefício de que trata esta Portaria.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTI nº 959, de 20.11.2015)

Art. 3º A equalização de que trata esta Portaria somente poderá ser concedida a empresas que apresentem documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:

I - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

II - comprovação, quando for o caso, da situação de adimplência do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001.

Art. 4º Todos os contratos em que haja a concessão do benefício de recurso de equalização deverão prever cláusula de expurgo em caso de inadimplemento contratual ao longo de sua execução.

§ 1º Considera-se como inadimplemento contratual as seguintes hipóteses:

I - existência de mora no pagamento de qualquer quantia;

II - aplicação dos recursos do financiamento em fins diversos do pactuado;

III - inexatidão nas informações prestadas pela empresa financiada;

IV - paralisação do projeto.

§ 2º Para fins de caracterização da hipótese do inciso I do parágrafo anterior, considerar-se-á inadimplente financeiramente a empresa que não quitar seus débitos até 20 (vinte) dias após a data fixada contratualmente para o vencimento de cada parcela de juros e/ou amortização, acumulando dois atrasos sucessivos ou intercalados no mesmo exercício.

§ 3º A paralisação do projeto não acarretará perda do benefício da equalização se devidamente justificada e nos casos em que a financiada ou interveniente coexecutor, quando houver, não concorreu ou contribuiu, a qualquer título, para sua ocorrência ou elevação do risco natural do projeto.

§ 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses de inadimplência contratual previstas nos incisos II, III e IV, a FINEP poderá, alternativamente, suspender os desembolsos dos recursos pelo prazo de 30 (trinta) dias até que a empresa financiada preste os esclarecimentos devidos, ou sane as irregularidades identificadas.

§ 5º A perda do benefício da equalização produzirá efeitos a partir da data de ocorrência das hipóteses previstas no § 1º até o término da vigência do contrato, nas seguintes condições:

I - no caso de inadimplemento financeiro, o expurgo do benefício atingirá as prestações não pagas e as vincendas, de modo que o saldo devedor será recalculado a partir da ocorrência do inadimplemento;

II - nas demais hipóteses do § 1º, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, o expurgo do benefício atingirá as prestações pagas, não pagas e as vincendas, de modo que o saldo devedor será recalculado à data de celebração do contrato.

§ 6º Os programas de execução descentralizada que utilizem recursos equalizados deverão prever as condições deste artigo em seu regulamento e instrumentos contratuais.

Art. 5º O disposto no artigo anterior aplica-se às operações de crédito contratadas posteriormente à data da publicação desta portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MCTI nº 727, de 24 de novembro de 2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 20.02.2014, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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