Portaria MCTIC nº 898, de 22.02.2017

Vigente

Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2017

Manutenção da equalização dos encargos financeiros de que trata o art.14 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002, cujo pedido formal de renegociação tenha sido recebido pela FINEP após 01.08.2016.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, com fulcro no § 6º do art. 13 do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, resolve:

Art. 1º A equalização dos encargos financeiros de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, será mantida para os contratos que estejam adimplentes financeiramente, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria MCTI nº 208, de 19 de fevereiro de 2014, cujo pedido formal de renegociação tenha sido recebido pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP após 1º de agosto de 2016.

Parágrafo Único. Para manutenção do benefício da equalização, a empresa deverá permanecer adimplente financeiramente, conforme previsto no contrato, até a data de assinatura do Termo de Acordo, quando então passarão a vigorar as novas condições contratuais, observadas as regras dispostas no art. 4º da Portaria MCTI nº 208, de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS
Publicada no D.O.U. de 23.02.2017, Seção I, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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