Portaria INMETRO/MDIC nº 485, de 01.10.2015

Vigente

Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2015

Aprova a norma que regulamenta a relação entre o Inmetro e as Fundações de Apoio autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a faculdade de o Inmetro celebrar instrumentos contratuais com fundações de apoio visando dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive da infraestrutura laboratorial, que proporcione o alcance dos objetivos e do rol de competências desta Autarquia;

Considerando o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, concomitantemente a Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, que dispõe que "fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto Nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010";

Considerando a Nota nº 451/2015/DAO/PROFE/PGF/AGU, de 25 de agosto de 2015, inserido no processo administrativo Inmetro nº 52600.029873/2015-23, que alerta sobre a escolha da instituição de apoio, conforme dispõe a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Aprovar a norma que regulamenta a relação entre o Inmetro e as Fundações de Apoio autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme documento em anexo.

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Publicado no D.O.U. de 05.10.2015, Seção I, Pág. 707.


ANEXO

RELAÇÃO ENTRE O INMETRO E AS FUNDAÇÕES DE APOIO AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI)

Dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre o Inmetro e as Fundações de Apoio autorizadas pelo MEC e MCTI

Art. 1º O presente regulamento tem como principais referências a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014; o Decreto nº 8.421, de 21 de maio de 2014; a Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 3.185, de 14 de setembro de 2000; a Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 475, de 14 de abril de 2008; e os Decretos nº 8.240 nº 8.241, ambos de 21 de maio de 2014.

Art. 2º As fundações autorizadas como instituições de apoio ao Inmetro, de que trata esta resolução, devem estar registradas e credenciadas junto ao MEC/MCTI, em consonância com o Decreto nº 7.423/2010, artigos 3º, 4º e 5º, e Portaria Interministerial nº 191/2012.

Art. 3º O Inmetro poderá celebrar convênios e contratos, nos termos da Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XIII, por prazo determinado, com as fundações de apoio autorizadas com a finalidade de dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica em consonância com os Decretos nº 7.423/2010 nº 8.240/2014.

Art. 4º Para os fins do que dispõe este instrumento, entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria das condições do Inmetro, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 1º Os projetos, ações e parcerias previstos no caput deste artigo, bem como os contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos celebrados entre uma fundação de apoio e terceiros deverão ter o objeto compatível com as finalidades do Inmetro.

§ 2º As atividades advindas dos instrumentos descritos neste artigo devem ser programados de modo a não comprometer as atividades regulares da instituição.

§ 3º Deverão ser comunicados na propositura dos projetos, ações e parcerias, as áreas internas do Inmetro que serão impactadas, diretamente e indiretamente, tais como Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, Diretoria de Administração e Finanças, bem como outra área específica que se correlacione com o projeto §4º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos, tal como definidos no caput deste artigo, serão registrados pelo setor de Patrimônio do Inmetro, como bem do Inmetro, recebido em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados os procedimentos previstos em normas internas que disciplinem matéria patrimonial.

Art. 5º As fundações de apoio autorizadas pelo Inmetro para a gestão administrativa e financeira dos projetos ou ações serão parte do convênio, contratos, acordos, ajustes, termos celebrados com instituição públicas ou privadas.

§ 1º Toda e qualquer fundação escolhida pelo Inmetro para dar apoio a projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e institucional coordenado pelo Instituto deve estar credenciada como fundação de apoio do Inmetro, nos termos dos Art. 1º e 2º da Lei 8.958/1994 e do Art. 3º do Decreto 7.423/10 e Decreto 7.544/11.

§ 2º O Inmetro repassará à fundação de apoio contratada os recursos financeiros originados do convênio, contrato, acordos, ajustes, termos com as instituições públicas ou privadas.

§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. .

§ 4º Qualquer fundação poderá manifestar interesse em se credenciar como fundação de apoio do Inmetro, por meio de requerimento encaminhado ao seu Presidente.

§ 5º As tratativas formais com as fundações de apoio do Inmetro visando à consolidação dos instrumentos contratuais serão realizadas pelo seu Presidente ou substituto formal.

Art. 6º A vigência do contrato ou convênio específico a ser celebrado entre o Inmetro e a fundação de apoio estabelecida com base no período de execução dos projetos será determinado no cronograma de atividades constante no projeto ou plano de trabalho.

Art. 7º Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio autorizada deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, podendo ser prorrogado por manifestação de interesse das partes.

Art. 8º A participação de pesquisadores, servidores, estudantes, bolsistas, pós-graduandos, deverão estar em consonância com o plano de trabalho descrito no projeto específico a que esteja vinculado.

§ 1º A participação dos servidores nos projetos deverá ser aprovada pelo Coordenador e pelo Chefe de Divisão sendo considerada parte integrante das atividades do servidor, não podendo superar o total de 40 (quarenta) horas semanais, em caso de participação em um ou mais projetos;

§ 2º Ficará a cargo de cada gestor de projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho;

§ 3º A participação de servidores em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio;

§ 4º Os projetos deverão ser realizados nas dependências do Inmetro no Rio de Janeiro (sede do órgão - Duque de Caxias/Xerém ou Rio de Janeiro), a partir do vínculo formal a programas ou projetos de pesquisa em que o Inmetro seja parte;

§ 5º Em casos devidamente justificados, devido ao caráter colaborativo do plano de trabalho com mais de um executor, poderão ser realizados projetos com a participação de instituições e organismos sediados em outros municípios, mas desenvolvidos e integrados em cooperação com Inmetro.

Art. 9º O presente regulamento não se aplica as atividades em andamento na data de sua aprovação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos em reunião de Alta Direção do Inmetro.

Art. 11. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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