Portaria CI/MCT nº 1, de 24.05.2011

Vigente

Tue May 24 00:00:00 BRT 2011

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CI, de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, na forma do anexo a esta Portaria.

 

O Presidente da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CI, instituída pela Portaria MCT nº 139, de 3 de abril de 2003, alterada pela Portaria nº 539, de 16 de julho de 2010, publicadas no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003 e 19 de julho de 2010, respectivamente, no uso das atribuições que lhe confere o seu art. 3º, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CI, de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria CI nº 1, de 8 de janeiro de 2008, publicada no Boletim de Serviço nº 01, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Ciência e Tecnologia.

GERSON GALVÃO

Publicada no Boletim de Serviço – MCT nº 10, de 31/05/2011, Pág. 7.

 


  

Anexo

Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA CI

 

Art. 1º A Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CI, instituída pela Portaria MCT nº 139, de 3 de abril de 2003, alterada pela Portaria MCT nº 539, de 16 de julho de 2010, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, tem por finalidade implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e suas alterações, avaliar o seu desempenho e propor as alterações necessárias ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CI

Art. 2º À CI compete:

I - implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 1993;

II - avaliar o desempenho do Plano de Carreiras e propor alterações ao CPC;

III - desenvolver estudos, analisar e opinar sobre:

a) o enquadramento dos servidores nas carreiras;

b) a avaliação de desempenho dos servidores nas carreiras;

c) a remuneração e benefícios dos servidores das carreiras;

d) as atribuições dos cargos das carreiras; e

e) outros assuntos pertinentes às carreiras.

IV - atender aos dispositivos da Resolução CPC nº 2, de 23 de novembro de 1994, que fixa normas regulamentadoras de concurso público para provimento dos cargos das carreiras;

V - analisar e homologar o processo de progressão/promoção funcional dos servidores do MCT, incluindo as Unidades de Pesquisa e as Unidades Descentralizadas;

VI - analisar e homologar os processos referentes à Retribuição por Titulação e à Gratificação de Qualificação;

VII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação; e

VIII - levar ao conhecimento do CPC ou do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, qualquer irregularidade verificada na aplicação da legislação sobre as carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CI

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CI

Art. 3º A CI será composta por treze membros, sendo:

I - o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MCT, que a presidirá;

I - o Diretor de Gestão Estratégica do MCTIC, que a presidirá;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

II - o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MCT ou um representante indicado por este.

II - o Coordenador-Geral de Gestão, Inovação e Indicadores do MCTIC ou um representante indicado por este;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

III - cinco representantes das Unidades de Pesquisa do MCT, e cinco suplentes, a serem indicados pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, em articulação com essas Unidades.

IV - seis representantes dos servidores, e seis suplentes, a serem indicados por entidade representativa dos servidores do MCT/AC e das Unidades de Pesquisa.

§ 1º Os membros referidos nos inciso II a IV do caput, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Presidente da CI.

§ 2º O Presidente da CI será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MCT.

§ 2º O Presidente da CI será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Gestão, Inovação e Indicadores do MCTIC.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

Art. 4º Os membros da CI terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º A fim de garantir a continuidade dos trabalhos, novas indicações devem ser solicitadas para recompor a CI três meses antes do término do mandato de dois anos acima mencionado.

§ 2º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros titulares, assumirá seu suplente até o término do mandato.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CI

Art. 5º A CI reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada quatro meses, com agenda previamente estabelecida na última reunião do exercício anterior; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, constando justificativa e pauta.

§ 1º A cada reunião ordinária deverá ser reservado pelo menos um período de oito horas para estudos e discussões temáticas.

§ 2º As reuniões da CI serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da minuta da Ata da reunião anterior, pauta e, quando for o caso, documentação com objeto da nova pauta.

Art. 6º Os membros da CI poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação do Colegiado, devendo ser encaminhada com antecedência mínima de vinte dias à Secretaria-Executiva.

Art. 7º A CI reunir-se-á em sessão fechada, com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros titulares e, na ausência desses, de seus suplentes.

§ 1º A CI deliberará por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Ao Presidente da CI caberá o voto de qualidade.

§ 3º Das reuniões da CI lavrar-se-á Ata.

§ 4º É facultado aos membros da CI apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado em Ata.

Art. 8º O pedido de vista, devidamente justificado, poderá ser requerido por um membro a qualquer momento da discussão da matéria constante da pauta até o início de sua votação, uma única vez.

Parágrafo único. A matéria objeto de pedido de vista será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária seguinte, sendo vedada nova concessão de pedido de vista.

Art. 9º É facultado a qualquer membro solicitar a retirada de pauta de matéria, desde que com a concordância da maioria dos membros presentes.

Art. 10. O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, cidadãos de reconhecida experiência, sem direito a voto, para colaborar com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação da CI.

Art. 11. As decisões da CI terão forma de Resolução Interna.

Art. 12. Considerar-se-á vago o cargo de membro da CI que, sem justificativa e sem fazer-se representar por suplente, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Parágrafo único. A ausência não justificada, na forma acima, deverá ser notificada pela Secretaria-Executiva à Unidade representada e à SCUP, alertando-as das penalidades regimentais.

Parágrafo único. A ausência não justificada, na forma acima, deverá ser notificada pela Secretaria Executiva à Unidade representada e à Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - DPO, alertando-as das penalidades regimentais.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

Art. 13. A participação dos membros nas reuniões da CI é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.

Art. 14. As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros da CI correrão por conta dos recursos orçamentários das Unidades representadas, sendo que, no caso das Unidades de Pesquisa, o rateio das despesas deve ser intermediado pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa-SCUP. Para os convidados previstos no art. 10 deste Regimento, o custeio das despesas ficará condicionado à disponibilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA.

Art. 14. As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros da CI correrão por conta dos recursos orçamentários das Unidades representadas, sendo que, no caso das Unidades de Pesquisa, o rateio das despesas deve ser intermediado pela Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais - DPO. Para os convidados previstos no art. 10 deste Regimento, o custeio das despesas ficará condicionado à disponibilidade da Secretaria Executiva do MCTIC.
(Art. 14 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

Parágrafo único. A SPOA adotará providências para assegurar recursos orçamentário-financeiros, a fim de viabilizar a realização das reuniões da CI.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do MCTIC adotará providências para assegurar recursos orçamentário-financeiros, a fim de viabilizar a realização das reuniões da CI.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CI

Art. 15. As reuniões da CI contarão com uma Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, a quem compete:

Art. 15. As reuniões da CI contarão com uma Secretária-Executiva, sob a responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, a quem compete:
(Art. 15 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)

I - prestar suporte logístico;

II - elaborar as Atas das reuniões;

III - preparar e manter organizada a correspondência;

IV - encaminhar às áreas de recursos humanos das unidades cópia das Atas aprovadas; e

V - executar outras atividades pertinentes, por solicitação do Presidente.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CI

Art. 16. Ao Presidente compete:

I - convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da CI, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas atribuições;

II - representar a CI em suas relações internas e externas;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão;

IV - conceder vista das matérias aos membros da CI;

V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CI;

VI - convidar pessoas ou representantes de outras instituições, observado o disposto no art. 10 deste Regimento, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos;

VII - prestar, em nome da CI, todas as informações relativas às decisões tomadas pelo Colegiado; e

VIII – constituir, caso necessite, grupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de interesse da Comissão

Art. 17. Aos demais membros da CI compete:

I - participar das reuniões, apresentando propostas, debatendo e votando as matérias em exame;

II - pleitear a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante, nos termos do inciso II do art. 5º deste Regimento;

III - propor à Comissão a convocação de audiências;

IV - apresentar questões de ordem nas reuniões;

V - propor à CI alterações na pauta;

VI - solicitar à CI vista das matérias, estudos ou pareceres de interesse desta, nos termos do art. 8º deste Regimento;

VII - propor, para deliberação da CI, itens da pauta da reunião seguinte;

VIII - comunicar às áreas de recursos humanos das unidades que estão representando as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As Unidades de Pesquisa e a Administração Central do MCT poderão instituir Comitês Internos, com o objetivo de oferecer subsídios às matérias em pauta na CI.

Parágrafo único. O Comitê Interno deverá ser composto por pelo menos um servidor indicado por entidade representativa dos servidores da Unidade.

Art. 19. Caberá às áreas de recursos humanos das unidades instruírem os processos de Retribuição por Titulação, Gratificação de Qualificação e Progressão/Promoção Funcional.

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos verificados na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela CI. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria CI nº 1, de 08.01.2008

Veja também:

Portaria MCT nº 139, de 03.04.2003 - Comissão Interna com os objetivos de implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 1993, avaliar o seu desempenho e propor as alterações necessárias ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.

Portaria MCTI nº 634, de 04.07.2013 - Estabelece os procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ.

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