Portaria CI/MCT nº 1, de 08.01.2008

Revogada

Tue Jan 08 00:00:00 BRST 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CI, de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 28.07.93.

O Presidente da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CI, instituída pela Portaria MCT nº 139, de 3 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União subseqüente, no uso que lhe confere o seu art. 3º, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CI, de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MCT nº 63, de 30 de maio de 2001, publicada no Boletim de Serviço nº 11, de 15 de junho de 2001.

ROBERTO ANDRADE

Publica no Boletim de Serviço – MCT nº 01, de 15/01/2008, Pág. 8.


 

 

ANEXO

Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CI, instituída pela Portaria MCT nº 139, de 3 de abril de 2003, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT, tem por finalidade implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, avaliar o seu desempenho e propor as alterações necessárias ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CI

Art. 2º À CI compete:

I – implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691/93;
II – avaliar o desempenho do Plano de Carreiras e propor alterações ao CPC;
III – desenvolver estudos, analisar e opinar sobre:

a) enquadramento dos servidores nas carreiras;
b) avaliação de desempenho dos servidores nas carreiras;
c) remuneração e benefícios dos servidores das carreiras;
d) atribuições dos cargos das carreiras; e
e) outros assuntos pertinentes às carreiras.

IV – atender aos dispositivos da Resolução CPC nº 2 de 23 de novembro de 1994, que fixa normas regulamentadoras de concurso público para provimento de cargos das carreiras;
V – analisar e homologar o processo de progressão funcional dos servidores das Unidades do MCT;
VI – analisar e homologar os processos referentes ao adicional de titulação;
VII – zelar pelo fiel cumprimento da legislação; e
VIII – levar ao conhecimento do CPC e/ou do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, qualquer irregularidade verificada na aplicação da legislação sobre as carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA CI

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CI será composta por quinze membros, sendo:

I – o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MCT, que a presidirá;
II – quatro membros representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia – Administração Central-MCT/AC, do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-IBICT, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA, do Museu Paraense Emílio Goeldi-MPEG e do Instituto Nacional do Semi-Árido-INSA;
III – seis membros representantes do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas- CBPF, do Centro de Tecnologia Mineral-CETEM, do Instituto Nacional de Tecnologia-INT, do Laboratório Nacional de Computação Científica-LNCC, do Museu de Astronomia e Ciências Afins-MAST e do Observatório Nacional-ON;
IV – quatro membros representantes do Centro de Pesquisas Renato Archer-CenPRA, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE e do Laboratório Nacional de Astrofísica-LNA.

§ 1º Os membros referidos nos incisos II a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelas subcomissões internas, de que trata o art. 17 deste Regimento, dentre seus integrantes e designados por ato do Presidente da CI.

§ 2º Cinqüenta por cento dos membros referidos nos incisos II a IV do caput, terá a condição de representantes das instituições e os demais de representantes dos servidores.

§ 3º O Presidente da CI será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Presidente das Subcomissões Internas de que trata o art. 17.

Art. 4º Os membros da CI terão mandato de dois anos, com regime de alternância de cinqüenta por cento dos membros a cada doze meses, podendo ser reconduzidos por um período sucessivo de dois anos na mesma condição.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos II a IV, será designado novo membro para o término do mandato.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CI reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada quatro meses, com agenda previamente estabelecida na última reunião do exercício anterior; e
II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, constando justificativa e pauta.

§ 1º A cada reunião ordinária deverá ser reservado pelo menos um período de 8 horas para estudos e discussões temáticas.

§ 2º As reuniões da CI serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentação pertinente.

Art. 6º Os membros da CI poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação do Colegiado, a ser encaminhada, com antecedência mínima de vinte dias, a Secretaria-Executiva.

Art. 7º A CI reunir-se-á em sessão fechada, com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros titulares e, na ausência desses, de seus suplentes.

§ 1º A CI deliberará por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Ao Presidente da CI caberá o voto de qualidade.

§ 3º Das reuniões da CI lavrar-se-á Ata.

§ 4º É facultado aos membros da CI apresentarem declaração de voto, cujo teor será registrado em Ata.

Art. 8º O pedido de vista, devidamente justificado, poderá ser requerido pelo membro a qualquer momento da discussão da matéria constante da pauta até o início de sua votação, uma única vez.

Parágrafo único. A matéria objeto de pedido de vista será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária seguinte, sendo vedada nova concessão de pedido de vista.

Art. 9º É facultado a qualquer membro solicitar a retirada de pauta de matéria de interesse de sua instituição ou da que está representando, desde que com a concordância da maioria dos membros presentes.

Art. 10. O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, cidadãos de reconhecida experiência, sem direito a voto, para colaborar com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação da CI.

Art. 11. As decisões da CI terão forma de Resolução Interna.

Art. 12. Para cada membro titular da CI e das subcomissões internas de que trata o art. 17 deste Regimento, haverá um suplente, podendo este pertencer a qualquer das Unidades constantes dos incisos II a IV do art. 3º, também deste Regimento.

Art. 13. Considerar-se-á vago o cargo de membro da CI que, sem justificativa, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Parágrafo único. A ausência não justificada deverá ser notificada pela Secretaria-Executiva à entidade representada, alertando-a das penalidades regimentais.

Art. 14. A participação dos membros nas reuniões da CI é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.

Art. 15. As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros da CI, correrão por conta dos recursos orçamentários das Unidades a que pertencem, e, quando for o caso, de convidados previstos no art. 10, às custas da Unidade a que pertence o membro que efetuou a indicação.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA adotará providências visando assegurar recursos orçamentário-financeiros, a fim de viabilizar a realização das reuniões da CI e das subcomissões internas.

SEÇÃO III
SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 16. As reuniões da CI contará com uma Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, a quem compete:

I – prestar suporte logístico;
II – elaborar as Atas das reuniões;
III – preparar e manter organizada a correspondência; e
IV – prestar outras atividades pertinentes, por solicitação do Presidente.

SEÇÃO IV
SUBCOMISSÕES INTERNAS

Art. 17. Nos termos do que dispõe o art. 4º da Portaria MCT nº 139, de 2003, serão instituídas três subcomissões internas, mediante ato do Presidente da Comissão Interna, com o objetivo de subsidiar a CI nas finalidades previstas no art. 1º deste Regimento.

§ 1º As subcomissões internas serão compostas por dois membros de cada uma das Unidades mencionadas nos incisos de II a IV do art. 3º deste Regimento, sendo um representante da Instituição, indicado pelo Diretor da Unidade, e o outro, dos servidores, indicado por entidade representativa dos servidores da Unidade.

§ 2º Na subcomissão interna referente ao agrupamento de Unidades correspondentes ao inciso III do art. 3º deste Regimento, haverá um representante dos servidores em exercício na Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada-IMPA/OS;

§ 3º As três subcomissões internas serão presididas pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos-CGRH do MCT, a quem compete designar o responsável pela atividade de secretaria.

§ 4º O Presidente das subcomissões internas, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um membro da CI por ele designado.

§ 5º As subcomissões internas poderão formular recomendações a serem analisadas e, quando for o caso, homologadas pela CI.

Art. 18. Os membros da CI poderão solicitar encaminhamento de matéria às subcomissões internas, sempre que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais e desde que aprovado pela CI.

SEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CI

Art. 19. Ao Presidente compete:

I – convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da CI, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções;
II – representar a CI em suas relações internas e externas;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão;
IV – conceder vista das matérias aos membros da CI;
V – solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CI;
VI – convidar pessoas ou representantes de outras instituições, observado o disposto no art. 10 deste Regimento, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos;
VII – prestar, em nome da CI, todas as informações relativas às decisões tomadas pelo Colegiado; e
VIII - constituir grupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de interesse da Comissão.

Art. 20. Aos demais membros da CI compete:

I – participar das reuniões, apresentando propostas, debatendo e votando as matérias em exame;
II – pleitear a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante, nos termos do inciso II do art. 5º deste Regimento;
III – propor à Comissão a convocação de audiências;
IV – apresentar questões de ordem nas reuniões;
V – propor à CI alterações na pauta;
VI – solicitar à CI vista das matérias, estudos ou pareceres de interesse desta, nos termos do art. 8º deste Regimento; e
VII – propor, para deliberação da CI, itens da pauta da reunião seguinte.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A partir da vigência deste Regimento cinqüenta por cento dos membros da CI nomeados pela Portaria SPOA nº 152, de 30 de setembro de 2004, e suas alterações, adicionados dos dois novos membros indicados pela Subcomissão Interna - RJ, terão seus mandatos prorrogados por mais doze meses, e os demais por vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Ao término do período de doze meses de que trata o caput, a CI escolherá cinqüenta por cento dos membros a serem substituídos para cumprimento do disposto no art. 4º deste Regimento.

Art. 22. O INSA, enquanto não tiver número expressivo de servidores em seu Quadro de Pessoal, será representado na CI pelos representantes do MCT/AC.

Parágrafo único. Caberá à CI deliberar sobre o momento para indicar a representação do próprio INSA.

Art. 23. As disposições deste Regimento Interno aplicam-se, no que couber, às subcomissões internas.

Art. 22. As dúvidas e os casos omissos verificados na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela CI.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO

 

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