Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09.09.2024

Mon Sep 09 20:55:00 BRT 2024

Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 5º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD

Etapas de implementação

Art. 2º A implementação observará as etapas de autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.

Instituição

Art. 3º O ato de instituição do PGD, de competência dos dirigentes titulares das unidades instituidoras de que trata o art. 2º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, seguirá o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

§ 1º A publicação do ato de que trata o caput e suas eventuais alterações deverão ser submetidas à área responsável pelo PGD, para análise e manifestação.

§ 2º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, conforme arts. 5° e 6º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024.

Modalidades e regimes

Art. 4º As modalidades e regimes permitidos, conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024, são:

§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.

§ 2º Na modalidade teletrabalho o local de execução do trabalho dependerá do regime de execução:

I - regime de execução parcial: parte de jornada de trabalho é executada em local de escolha do participante, e a outra parte em local de escolha do gestor; e

II - regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho é executada em local de escolha do participante.

Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos no ato de instituição, tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade, a necessidade de atendimento ao público e a compatibilidade do PGD com o cargo.

§ 1º Todos os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade do PGD, estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.

§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório.

§ 3º Em caso de movimentação entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses do início do exercício, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 4º Poderão ser dispensados do disposto nos §§ 2º e 3º os pessoas que se enquadram nos critérios de prioridade previsto nos incisos I a VI do art. 8º, desta Portaria.

Ciclo do PGD

Art. 6º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - seleção dos participantes;

II - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

III - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

IV - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

V - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

VI - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Seleção dos participantes

Art. 7º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 1º A seleção de que trata o caput deverá seguir os critérios estabelecidos na portaria de instituição.

§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.

Art. 8º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.

Parágrafo único. O dirigente da unidade instituidora poderá definir a ordem de prioridade dos critérios e, caso necessário, acrescentar outros critérios para priorização de participantes, desde que devidamente fundamentado.

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR será pactuado entre o participante e a chefia imediata, contendo, no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o prazo de antecedência para convocação presencial, observado o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, quando necessário;

IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

V - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

VI - critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão.

Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

Plano de entregas da unidade de execução

Art. 10. A unidade de execução deverá ter o plano de entregas, contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de 1 (um) ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução.

§ 2º A elaboração do plano de entregas seguirá as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.

Plano de trabalho do participante

Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução, será pactuado entre o participante e a sua chefia imediata, e conterá:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se os percentuais destinados à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades.

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput.

§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 2º A realização de trabalhos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

§ 3º Os planos de trabalho, em regra, terão duração máxima de 90 (noventa) dias.

§ 4º Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.

§ 5º A elaboração do plano do trabalho seguirá as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

Art. 12. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizado, de forma que permita sua identificação; e

II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:

I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou

II - mensalmente, até o (10) décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º, desta Portaria.

Avaliação da execução do plano de trabalho do participante

Art. 13. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, conforme inciso VI do art. 9º desta Portaria;

III - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 12 desta Portaria, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes deverão ser notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata.

Art. 14. O participante poderá recorrer das avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 13 desta Portaria, fornecendo os fatos e argumentos necessários no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da avalição recebida.

Parágrafo único. A chefia imediata, com base na apuração de fatos e nos argumentos apresentadas pelo participante deverá, em até 10 (dez) dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

Art. 15. As ações de avaliação, justificativa da avaliação, notificação do participante, recurso do participante e resposta ao recurso deverão ser registradas no sistema Petrvs e no escritório digital.

Art. 16. Nos casos de avaliações de planos de trabalho classificadas como inadequado ou não executado, a chefia imediata e o participante deverão seguir o disposto nos arts. 47 a 50 desta Portaria.

Avaliação do plano de entregas da unidade de execução

Art. 17. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução.

Art. 18. Nos casos de avaliações de planos de entregas classificadas como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o superior hierárquico da unidade de execução deverá seguir o disposto nos arts. 44 a 46 desta Portaria.

CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR

Art. 19. Fica autorizada a adoção da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Consideram-se agentes públicos aptos a participar da modalidade de que trata o caput:

I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; e

II - empregados públicos, que façam parte do quadro permanente, em exercício nas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Os empregados de estatais em exercício no âmbito deste Ministério, ocupantes de cargo em comissão, poderão participar do teletrabalho no exterior, desde que autorizados, individual e nominalmente, pela entidade de origem, conforme legislação vigente.

Requisitos para o teletrabalho no exterior

Art. 20. Além dos requisitos gerais para participação no PGD e se enquadrar no art. 19 desta Portaria, será admitido o teletrabalho em regime de execução integral com ânimo de residência no exterior:

I - no interesse da administração;

II - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;

III - com autorização específica da Ministra de Estado;

IV - por prazo determinado;

V - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e

VI - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 21. O teletrabalho integral com ânimo de residência no exterior também poderá ser admitido por interesse da administração, desde que observados os requisitados listados nos incisos I a V do art. 20 desta Portaria.

Percentual de participação no teletrabalho no exterior

Art. 22. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar o teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, não poderá ultrapassar, no âmbito de cada unidade instituidora:

I - 8% (oito por cento) do número total de participantes em PGD, quando fundamentado pelo art. 20 desta Portaria; e

II - 2% dois por cento do total de participantes em PGD, quando fundamentado pelo art. 21 desta Portaria.

Prazo de permanência no teletrabalho no exterior

Art. 23. O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior será:

I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou

II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de substituição previstas no inciso VI do art. 20 desta Portaria.

Fuso horário

Art. 24. A diferença de fuso horário entre o Brasil e o País em que o agente público estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de forma simultânea com a atividade de outros (as) agentes, em tempo real, e desenvolvidas em determinado ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade de exercício.

Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício.

Preceitos para o teletrabalho no exterior

Art. 25. Além das responsabilidades previstas no art. 36 desta Portaria, o participante, no teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior:

I - deverá observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício;

II - poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo PGD durante o deslocamento do território nacional para o País de destino ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração;

III - não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno;

IV - seguirá os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; e

V - será responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica.

Licenças durante o teletrabalho no exterior

Art. 26. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a área de gestão de pessoas autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde, bem como efetivar o registro nos assentamentos funcionais.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:

I - encaminhado pelo participante por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - recebido pela área de gestão de pessoas no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;

III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio da Autodeclaração de Afastamento de Saúde, observado o prazo de que trata o inciso II; e

IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior.

§ 2º A área de gestão de pessoas deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a 15 (quinze) dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada 12 (doze) meses, a partir da primeira concessão.

Art. 27. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:

I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou

II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial.

§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do auxílio de que trata o inciso II do § 1º.

Solicitação para o teletrabalho no exterior

Art. 28. Para solicitar a adesão ao teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, é obrigatório que o participante, habilitado no PGD da unidade, inicie um processo no Sistema Eletrônico de Informações, contendo, no mínimo:

I - o Formulário | Teletrabalho no Exterior;

II - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada; e

III - a manifestação da chefia imediata quanto ao interesse da administração.

§ 1º A fundamentação para a admissão de que trata o art. 20 desta Portaria deverá conter a viabilidade do desenvolvimento das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior, sem prejuízo no atendimento das demandas da unidade de exercício e está condicionada a apresentação dos documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VI do art. 20 desta Portaria, caberá ao requerente, ainda, comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

§ 3º A fundamentação para a admissão de que trata o art. 21 desta Portaria, deverá conter as razões técnicas ou a conveniência e oportunidade, considerando o interesse da administração, além da viabilidade do desenvolvimento das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior, sem prejuízo no atendimento das demandas da unidade de exercício.

§ 4º O processo de que trata o caput deverá ser encaminhado para a unidade responsável pelo PGD com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data pretendida para início do exercício do teletrabalho no exterior.

Autorização para o teletrabalho no exterior

Art. 29. O exercício do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, será autorizado por meio de Despacho Ministerial, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese do art. 21 desta Portaria, o agente público somente poderá se afastar do País após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização prevista no caput, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e o disposto nesta Portaria.

§ 3º A autorização da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, na forma prevista nesta Portaria não implicará:

I - alteração de lotação ou de exercício;

II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e

III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.

Desligamento do teletrabalho no exterior

Art. 30. A chefia imediata deverá desligar o participante do teletrabalho no exterior:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração;

II - no interesse da administração, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente justificada e mediante revogação da autorização;

III - se o PGD da unidade for suspenso por período igual ou superior a 4 (quatro) meses; e

IV - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º O agente público no teletrabalho no exterior terá o prazo de 2 (dois) meses retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa do dirigente máximo da unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Unidade gestora do PGD

Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional:

I - elaborar, aprimorar e disponibilizar os formulários e documentos necessários para o PGD;

II - monitorar o ingresso e o desligamento de participantes do PGD;

III - zelar pelo cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos em legislação vigente;

IV - analisar e manifestar-se sobre os atos de instituição antes da sua publicação, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, no âmbito da administração central;

V - analisar e manifestar-se quanto às solicitações de adesão ao teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior;

VI - monitorar o quantitativo de participantes no teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

VII - adotar as providências necessárias para adequação do participante no PGD ao tomar conhecimento do descumprimento das regras do Programa;

VIII - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pelas unidades instituidoras, conforme legislação vigente;

IX - consolidar, no âmbito da administração central, as informações e os resultados referentes ao PGD e submeter ao Secretário-Executivo para envio dos dados aos órgãos centrais do Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

X - consolidar as informações dos normativos referentes ao PGD para envio ao Comitê Executivo do PGD nos termos dos arts. 5º, 6º, 23 e 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

XI - orientar as unidades da administração central e as unidades de pesquisa, conforme diretrizes dos órgãos centrais;

XII - propor ajustes ao PGD à autoridade competente a partir das análises realizadas quanto ao desempenho do Programa e outras decorrentes de suas atribuições regimentais;

XIII - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo;

XIV - propor ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; e

XV - manter atualizada as informações do PGD do Ministério, no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

Art. 32. Compete à unidade gestora do PGD em cada unidade de pesquisa:

I - propor à Secretaria-Executiva melhorias e ajustes nos formulários e documentos necessários para o PGD;

II - monitorar o ingresso e o desligamento de participantes do PGD, atualizando o quantitativo de participantes;

III - zelar pelo cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos em legislação vigente;

IV - analisar e manifestar-se sobre os atos de instituição antes da sua publicação, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, no âmbito de cada unidade de pesquisa;

V - analisar e manifestar-se quanto às solicitações de adesão ao teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior e submeter à Coordenação-Geral de Gestão Institucional;

VI - adotar as providências necessárias para adequação do participante no PGD ao tomar conhecimento do descumprimento das regras do Programa;

VII - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pela unidade de pesquisa, conforme legislação vigente, e quando necessário encaminhá-los à Coordenação-Geral de Gestão Institucional;

VIII - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e submeter ao Diretor(a) da unidade de pesquisa para envio dos dados aos órgãos centrais do Sipec e do Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

IX - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão Institucional as portarias de instituição para acompanhamento, consolidação e envio ao Comitê Executivo do PGD;

X - encaminhar, trimestralmente, à Coordenação-Geral de Gestão Institucional os dados quantitativos do PGD, no âmbito de cada unidade de pesquisa;

XI - promover ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; e

XII - manter atualizada as informações do PGD da unidade de pesquisa, em seu respectivo sítio eletrônico.

Parágrafo único. As unidades de pesquisa definirão, no âmbito de sua estrutura regimental, a unidade gestora pelo PGD.

Dirigentes das unidades instituidoras

Art. 33. Compete aos dirigentes titulares das unidades instituidoras de que trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024:

I - definir os critérios e procedimentos de como será instituído o PGD em sua respectiva unidade organizacional, antes da publicação, observando o cumprimento de todos os itens obrigatórios;

II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com a estratégia do órgão;

III - dar ampla divulgação às regras estabelecidas para participação no PGD;

IV - promover a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

V - monitorar o PGD buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

VI - monitorar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

VII - suspender, alterar ou revogar o ato de instituição do PGD, com base nos resultados;

VIII - encaminhar a unidade gestora do PGD a relação nominalmente dos participantes com os respectivos regimes de execução, mantendo a relação atualizada;

IX - promover a transparência dos dados fornecidos à unidade gestora do PGD; e

X - manter interlocução permanente e colaborar com a unidade gestora do PGD.

Parágrafo único. O envio de dados e informações à unidade gestora do PGD deve observar o âmbito de competência de cada unidade instituidora e as competências previstas nos arts. 31 e 32 desta Portaria.

Chefias das unidades de execução

Art. 34. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - informar ao seu hierárquico superior sobre eventuais ajustes no plano de entregas da sua unidade;

III - informar a chefia imediata dos participantes sobre ajustes realizados no plano de entregas, para que, caso necessário, sejam repactuados; e

IV - promover o alinhamento das entregas dos planos de trabalho dos participantes às metas estabelecidas no plano de entregas da unidade de execução.

§ 1º A unidade de execução submetida ao mapeamento de competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de trabalho, deverá compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no PGD, quando couber.

§ 2º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução de que trata esta Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber.

Chefias imediatas

Art. 35. Compete às chefias imediatas:

I - definir o quantitativo de vagas para participação no PGD em sua unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Portaria;

III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - definir e registrar no Termo de Ciência e Responsabilidade prazo para compensação de carga horária no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, nos termos no art. 49 desta Portaria;

VII - encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias em caso de desconto em folha conforme art. 50 desta Portaria;

VIII - registrar, quando couber, no sistema de controle de frequência, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto, em casos de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e exposição à raio X ou substâncias radioativas, observado o art. 37 desta Portaria, e a vedação do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;

IX - encaminhar à área de gestão de pessoas processo instruído nos casos de percepção de adicional noturno, quando couber, observado o art. 38 desta Portaria, e a vedação do art. 14 do Decreto nº 11.072, de 2022;

X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade e no escritório digital;

XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

XIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas e eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos pactuados no plano de entregas;

XIV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; e

XV - definir o local de execução de estágio e fazer constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, observados os arts. 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SGP - SRT - SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;

XVI - desligar os participantes nos termos do art. 52 desta Portaria.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso IV do caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do arts. 13 a 16 desta Portaria.

§ 2º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 3º As atribuições e responsabilidades das chefias imediatas de que trata esta Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber.

Participantes do PGD

Art. 36. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - pactuar, assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, conforme TCR e legislação vigente;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia imediata;

IV - responder, pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento do órgão;

V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

VI - reportar à chefia imediata os trabalhos realizados vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades;

VII - providenciar e custear a estrutura, física e tecnológica, necessária à realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas necessários, por intermédio de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva; e

VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos participantes do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.

CAPÍTULO IV
DOS ADICIONAIS, AUXÍLIOS, INDENIZAÇÕES E AJUDAS DE CUSTO

Adicionais ocupacionais

Art. 37. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.

§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.

§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.

Adicional noturno

Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e

II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;

II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e

III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.

§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia imediata atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.

Auxílio transporte

Art. 39. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, independentemente da modalidade e regime de execução.

Indenização de fronteira

Art. 40. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Ajuda de custo

Art. 41. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.

CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

Art. 42. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:

I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e

II - na disponibilidade para:

a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;

b) manter contato com a chefia e com terceiros; e

c) realizar atividades síncronas.

CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Vedação à adesão ao banco de horas

Art. 43. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.

§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD.

§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.

§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art.48. desta Portaria.

Política de Consequências

Art. 44. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução.

Art. 45. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Art. 46. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível suspensão do PGD da unidade.

Art. 47. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de possíveis providências.

Art. 48. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga horária correspondente.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata.

Art. 49. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 11 desta Portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 11 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 50. Caberá desconto em folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia imediata, nos termos do inciso II, parágrafo único do art. 14 desta Portaria; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 49 desta Portaria.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia imediata deverá encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 51. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO

Art. 52. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV - se o PGD for revogado ou suspenso;

V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e

VI - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; ou

II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Diárias e passagens

Art. 53. O participante do PGD fará jus a diárias e passagens nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

Sistema informatizado

Art. 54. Fica definido como sistema do PGD do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser utilizado no âmbito da administração central e das unidades de pesquisa, o sistema PGD Petrvs.

Parágrafo único. Cada unidade de pesquisa é responsável pela instalação e manutenção, em instância própria, do sistema de que trata o caput.

Modelos de documentos

Art. 55. As unidades deverão utilizar os modelos de documentos para o PGD disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.

Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração.

Prazo para adaptação e aplicação

Art. 56. Cada unidade instituidora que trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024, deverá adequar o seu PGD até 4 de outubro de 2024.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput.

Art. 57. As dúvidas e casos omissos na aplicação do disposto nesta Portaria, serão tratados pelo Secretário-Executivo.

Revogação

Art. 58. Ficam revogadas:

I - a Portaria SEXEC/MCTI nº 6.752, de 30 janeiro de 2023; e

II - a Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27 de junho de 2023.

Vigência

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

Publicada no D.O.U. de 12.09.2024, Seção I, Pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria SEXEC/MCTI nº 6.752, de 30.01.2023 e Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27.06.2023.

Veja também:

Portaria ASSIN/MCTI nº 8.541, de 25.09.2024 - Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria ASCOM/MCTI nº 8.564, de 30.09.2024 - Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria CORREG/MCTI nº 8.565, de 30.09.2024 - Institui, no âmbito da Corregedoria do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria CONJUR/MCTI nº 8.568, de 02.10.2024 - Institui, no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria SETAD/MCTI nº 8.569, de 01.10.2024 - Institui, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria SEDES/MCTI nº 8.570, de 02.10.2024 - Institui, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria SEPPE/MCTI nº 8.573, de 02.10.2024 - Institui, no âmbito da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria SEXEC/MCTI nº 8.576, de 02.10.2024 - Institui, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria CETEM nº 137, de 03.10.2024 - Institui, no âmbito do Centro de Tecnologia Mineral, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria CETEM nº 141, de 39.10.2024 - Altera a Portaria CETEM nº 137, de 03.10.2024, que institui, no âmbito do Centro de Tecnologia Mineral, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. 

Portaria INSA nº 111, de 03.10.2024 - Institui, no âmbito do Instituto Nacional do Semiárido -INSA, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria INSA nº 112, de 03.10.2024 - Altera a Portaria INSA nº 111, de 03.10.2024, que institui, no âmbito do Instituto Nacional do Semiárido, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria IBICT nº 150, de 07.10.2024 - Institui, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria IBICT nº 151, de 29.10.2024 - Altera a Portaria IBICT nº 150, de 07.10.2024, que institui, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria SETEC/MCTI nº 8.601, de 14.10.2024 - Institui, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria OUVID/MCTI nº 8.605, de 14.10.2024 - Institui, no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Portaria CNPq nº 1.981, de 30.10.2024 - Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, em conformidade com os instrumentos legais vigentes. 

Portaria AEB nº 1.613, de 31.10.2024 - Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho da Agência Espacial Brasileira - PGD/AEB.

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