Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27.06.2023

Revogada

Tue Jun 27 17:02:00 BRT 2023

Estabelece os procedimentos gerais relativos à modalidade teletrabalho com ânimo de residência no exterior para o Programa de Gestão, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o parágrafo único do art. 10 da Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a adoção da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, para o Programa de Gestão, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O teletrabalho no exterior autoriza, formalmente, o agente público a desempenhar as atribuições laborais fora do território nacional.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se agentes públicos aptos a participar do teletrabalho no exterior:

I - servidor público federal efetivo, após o cumprimento do estágio probatório; e

II - empregados públicos, que façam parte do quadro permanente, em exercício no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os empregados de estatais em exercício no âmbito deste Ministério, ocupantes de cargo em comissão, poderão participar do teletrabalho no exterior, desde que a entidade de origem autorize, individual e nominalmente.

Art. 3º O quantitativo de agentes públicos em teletrabalho no exterior não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número total de vagas destinadas para o Programa de Gestão da unidade organizacional.

Art. 4º Além dos requisitos gerais para participação no Programa de Gestão, somente será admitido o teletrabalho com ânimo de residência no exterior:

I - no interesse da administração pública;

II - quando houver o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral, instituído na unidade;

III - com a autorização específica da Ministra de Estado, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;

IV - por prazo determinado;

V - com a manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos de I a V do caput, os agentes públicos poderão ser admitidos no teletrabalho no exterior em substituição a:

I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

§ 3º O Secretário-Executivo poderá substituir o requisito previsto no parágrafo § 1º do caput por outros critérios.

Art. 5º O prazo para o teletrabalho no exterior será:

I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou

II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de substituição previstas no parágrafo § 1º do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Para solicitar a adesão ao teletrabalho no exterior é obrigatório que o participante, habilitado para o teletrabalho integral na unidade, inicie um processo no Sistema Eletrônico de Informações, contendo, no mínimo:

I - o Formulário Teletrabalho no exterior;

II - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada; e

III - o memorando com a manifestação da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade organizacional quanto ao interesse da administração e a viabilidade do desenvolvimento das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior e de atendimento da jornada de trabalho da unidade.

Parágrafo. O processo de que trata o caput deverá ser encaminhado para a unidade gestora do Programa de Gestão com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data pretendida para início do exercício do teletrabalho no exterior.

Art. 7º A diferença de fuso horário entre o Brasil e o país em que o agente público estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de forma simultânea com a atividade de outros(as) agentes, em tempo real, e desenvolvidas em determinado ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade.

Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício.

Art. 8º O agente público em teletrabalho no exterior deverá estar disponível para atividades a serem realizadas por videoconferência, eventos de capacitação e outras atividades sempre que houver interesse da Administração e não demandar a presença física.

Art. 9º O plano de trabalho do participante em teletrabalho no exterior deverá ser elaborado pelo período máximo de 3 (três) meses.

§ 1º O participante do Programa de Gestão deverá elaborar trimestralmente relatório sobre atividades desempenhadas e anexar ao processo no Sistema Eletrônico de Informações de que trata o art. 6º desta Portaria.

§ 2º A avaliação realizada pela chefia imediata deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente após o término de cada plano de trabalho.

Art. 10. O agente público, em regime de teletrabalho no exterior, deverá:

I - providenciar e custear a estrutura, física e tecnológica, necessária à realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas do Ministério, do Poder Executivo, por intermédio de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;

II - manter-se disponível para contato, por todos os meios de comunicação, inclusive por meio de ligações em telefone celular, para pronto atendimento de qualquer demanda relacionada à atividade funcional, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria;

III - participar de reuniões virtuais e presenciais, quando convocado;

IV - participar das atividades de capacitação definidas pelo Ministério; e

V - observar as atividades, critérios, indicadores e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.

§ 1º O desenvolvimento de atividades em regime de teletrabalho no exterior não poderá provocar qualquer prejuízo ao atendimento ao público interno e externo no âmbito da unidade correspondente.

§ 2º O agente público poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo Programa de Gestão durante o deslocamento do território nacional para o país de destino ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração.

§ 3º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício, o participante do Programa de Gestão deverá observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 4º O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno.

Art. 11. O agente público em teletrabalho no exterior comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, ordinários ou extraordinários, para eventual adequação do trabalho ou possível redistribuição das atividades sob sua responsabilidade.

§ 1º O disposto no caput não dispensa o agente público de seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.

§ 2º O agente público será responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica.

Art. 12. O acesso remoto a processos e demais documentos deverá observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e ao regime de sigilo correspondente.

Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do agente público autorizado a desempenhar o teletrabalho no exterior deverá efetivar o registro nos assentamentos funcionais do agente público.

Art. 14. O exercício do teletrabalho no exterior será autorizado por meio de Despacho Ministerial, conforme modelo Anexo a esta Portaria.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da Ministra de Estado, ou do Secretário-Executivo, na hipótese de delegação da competência.

§ 4º O agente público somente poderá se afastar do País após a publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de autorização prevista no caput deste artigo, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e o disposto nesta Portaria.

§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

§ 6º A autorização para teletrabalho no exterior na forma prevista nesta portaria não implicará:

I - alteração de lotação ou de exercício;

II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e

III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.

Art. 15. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

Publicada no D.O.U. de 05.06.2023, Seção I, Pág. 18.

 


 

ANEXO

MODELO DE DESPACHO MINISTERIAL

DESPACHO MINISTERIAL

Afastamento do país autorizado, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Portaria nº [referência da Portaria de autorização do teletrabalho no exterior], ao agente público:

[NOME DO AGENTE PÚBLICO], [cargo/função], do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação [ou unidade de pesquisa], para participação em Programa de Gestão na modalidade teletrabalho integral, em [País de destino], de [período], com ônus limitado, conforme Processo nº [número do processo].



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 6.746, de 24.01.2023 - Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Veja também:

Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09.09.2024 - Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

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