Portaria SEXEC/MCTI nº 7.489, de 29.09.2023

Fri Sep 29 10:09:00 BRT 2023

Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso X do art. 11, e Parágrafo Único, e pelo art. 41, inciso I, do Decreto 11.493, de 17 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, e para os fins do disposto no art. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando ainda o disposto na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

considerando a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

considerando o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação das penalidades decorrentes da prática das infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

CAPÍTULO I
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DA LEI Nº 14.133, DE 2021

Art. 2º Nas contratações realizadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, tais como:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementa exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, tais como:

I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática, tais como, atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja competência pela aplicação, nos termos do Regimento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), seja da alçada da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei, no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:

I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 36 (trinta e seis) meses;

III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e também quando as infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo ensejarem a imposição de sanção mais grave que a prevista no art. 156, § 3, a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do disposto no art. 156, §6º da Lei 14.133/2021, vedada a delegação, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

Art. 4º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo apuratório da conduta de fornecedores pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IV - quando a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave, assim considerado aquele que acarretem prejuízos para Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, cabíveis em decorrência da prática das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.

Art. 5º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 4º desta Portaria, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo apuratório da conduta de fornecedores pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

II - quando a conduta praticada tenha sido decorrente de falha da licitante ou da contratada, de menor repercussão à licitação e/ou contratação;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, cabíveis em decorrência da prática das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão atenuadas na forma prevista neste artigo.

Art. 6º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e sejam observados, cumulativamente:

I - a ausência de dolo na conduta;

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante/contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) ou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), conforme definido no Regimento Interno deste Ministério, a avaliação e a aplicação dos critérios de dosimetria de que trata o Capítulo III, quanto às sanções previstas nos incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º No processo administrativo sancionatório, instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:

I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;

II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;

IV - haja prévia manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) antes da celebração do acordo.

Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar, poderá solicitar a sua reabilitação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), competente para a aplicação desta penalidade, desde que presentes, e devidamente comprovados, os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, o pedido de reabilitação deverá ser encaminhado à Ministra de Estado competente pela aplicação da penalidade.

CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 9º Para a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, é necessária a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

Art. 10. É dever de todo servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) competente acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.

§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato poderão justificar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput, deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no art. 2º desta Portaria, ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º desta Portaria, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.

Art. 11. A partir da comunicação de que trata o caput do art. 10 desta Portaria, cumpre à Divisão de Contratos e Instrução de Penalidades realizar a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório compreendendo:

I - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;

II - o controle dos prazos;

III - o recebimento e análise das respostas/defesas, manifestações e alegações do licitante e /ou contratado;

IV - a apreciação do pedido de produção de provas;

V - a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.

Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III (impedimento de licitar e contratar) e IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput, do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, por 2 (dois) servidores efetivos, devendo ser observada a competência, as formalidades, os procedimentos, os prazos e previstos nos arts. 156, §6º. e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 12. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá à Divisão de Contratos e Instrução de Penalidades adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e no art. 156 §6º. da Lei de Licitações.

Art. 13. Na instrução dos processos sancionatórios, a Divisão de Contratos e Instrução de Penalidades deverá observar as formalidades e os prazos previstos nesta Portaria, nos regulamentos internos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999.

TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA, COMPENSATÓRIA E ADVERTÊNCIAS

Art. 14. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

Art. 15. A apuração de responsabilidade decorrente de infrações sancionadas com advertência e multa será definida pelo regulamento interno do Órgão competente para a condução do processo administrativo.

§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

Art. 16. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação, conforme o artigo 13, inciso II da Lei 9.784, de 1999.

Art. 17. A sanção de advertência, prevista no artigo 156, inciso I da Lei 1.4133, de 2021, é aplicada exclusivamente à inexecução parcial do contrato.

Art. 18. A multa moratória, prevista no artigo 162, é aplicada somente no caso de atraso injustificado na execução contratual.

Art. 19. A multa compensatória, prevista no artigo 156, inciso II e parágrafo 3º, deverá estar prevista no edital ou contrato e não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 desta Lei e será sempre aplicada cumulativamente às demais sanções, inclusive as infrações praticadas durante o procedimento licitatório.

Art. 20. A aplicação da penalidade de multa requer o devido processo legal e o prazo para defesa é de 15 dias úteis da data da intimação. O recurso contra a decisão de aplicação da penalidade será também de 15 dias úteis contados da data da intimação e será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida. Caso esta não reconsidere a decisão, remeterá o recurso à autoridade superior.

Art. 21. A extinção do contrato não implica extinção da punibilidade e a Administração pode aplicar sanções ao contratado após a extinção do contrato em caso de comprovado descumprimento de obrigação contratual. Exceto a advertência, pela própria natureza dessa sanção, que pressupõe contrato em execução.

Art. 22. Em caso de concurso de condutas infracionais, incidirá a penalidade mais grave.

Art. 23. A aplicação das penalidades previstas na Lei 14.133, de 2021, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou em lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração, conforme o artigo 156, parágrafo 9º.

Art. 24. Na apuração dos fatos, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva e assegurará ao licitante ou ao contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa e requerer diligências.

Art. 25. A Administração Pública formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas e promoverá diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa quando necessário.

Art. 26. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a não reincidência da infração;

III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e

V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade regimentalmente competente.

§ 3º Dispensa-se a decisão da autoridade regimentalmente competente nos casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses:

I - contratos de execução instantânea;

II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou

III - nos últimos 4 (quatro) meses de vigência de contratos de trato sucessivo, caso não haja outro contrato da empresa com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros.

§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Portaria, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os processos administrativos sancionatórios, instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações realizados sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, permanecem regidos pelo rito consagrado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), disciplinado no Caderno de Logística, Sanções Administrativas, elaborado pela Equipe de Elaboração - CGNOR/DELOG/SLTI (acessível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica/midia/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf).

Art. 28. Esta Portaria será aplicada para as contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, e entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

Publicada no D.O.U. de 29.09.2023, Seção I, Pág. 35.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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