Portaria SEXEC/MCTI nº 5.633, de 16.02.2022
Revogada
Wed Feb 16 08:25:00 BRST 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital (CGD) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e considerando o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, na forma do Anexo, do Comitê de Governança Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em conformidade com o art. 7º, da Portaria MCTI nº 4.075, de 20 de novembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2022.
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 17.02.2022, Seção I, Pág. 13.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL (CGD)
CAPÍTULO I
DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê de Governança Digital (CGD), de caráter estratégico e deliberativo, instituído pela Portaria MCTI nº 4.075, de 20 de novembro de 2020, tem a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Seção II
Das Competências
Art. 2º O CGD tem as seguintes competências:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TI;
II - monitorar e avaliar a gestão de TI do MCTI;
III - propor o alinhamento entre as ações de TI, as estratégias de negócio do MCTI e a Estratégia de Governo Digital (EGD) do Governo Federal;
IV - avaliar e deliberar sobre o:
a) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) do MCTI ou instrumento equivalente;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do MCTI ou instrumento equivalente;
c) Plano de Transformação Digital do MCTI; e
d) Plano de Dados Abertos (PDA) do MCTI;
V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TI para o MCTI;
VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TI;
VII - monitorar as ações do MCTI em relação à EGD;
VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da Informação do MCTI, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI);
IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê;
X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e
XI - exercer outras competências afetas a sua área de atuação.
Seção III
Da Composição
Art. 3º O CGD é composto:
I - pelo titular do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);
II - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - por um representante das seguintes unidades do MCTI:
a) Secretaria Executiva (SEXEC), que o presidirá;
b) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência (SEAPC);
c) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos (SEFIP);
d) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica (SEPEF); e
e) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI).
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, sendo que os representantes referidos no inciso III do caput deste artigo devem ser ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS).
§ 3º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do MCTI.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 4º À Presidência do CGD compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas;
IV - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
V - proferir voto de desempate em processo decisório;
VI - apresentar ao CGD as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente;
VII - representar o CGD junto aos órgãos internos e externos ao MCTI; e
VIII - decidir questões de ordem.
Art. 5º À Secretaria Administrativa do CGD compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD;
II - propor calendário de reuniões;
III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;
IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
V - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VI - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes;
VII - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD em um dos meios de comunicação da Administração Central do MCTI;
VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do CGD;
IX - apoiar os trabalhos determinados para os Grupos Trabalho; e
X - realizar o monitoramento do Comitê nos termos do art. 19.
Art. 6º Aos Representantes do CGD competem:
I - representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD;
II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD;
V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;
VII - solicitar à Secretaria Administrativa do CGD informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;
VIII - acessar os documentos disponibilizados no acervo documental do CGD;
IX - propor a realização de reuniões extraordinárias;
X - comunicar à Secretaria Administrativa do CGD a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD; e
XII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Da Periodicidade
Art. 7º O CGD reunir-se-á:
I - ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do CGD, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do CGD ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial.
§1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§2º As reuniões ordinárias devem ocorrer conforme calendário aprovado pelo Comitê, na primeira reunião de cada ano. Caso uma das reuniões previstas não ocorra conforme calendário anual aprovado, a justificativa para o fato deverá constar na ata da próxima reunião.
Seção II
Da Representatividade
Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
Seção III
Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata
Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação e devem estar vinculadas às suas competências formais.
Parágrafo único. Os membros do CGD poderão sugerir formalmente à Secretaria Administrativa do CGD, durante a reunião ou com antecedência mínima de até 3 (três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da próxima reunião.
Art. 10. As decisões do CGD serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGD, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11. As deliberações do CGD serão formalizadas por meio de resoluções, ressalvadas aquelas meramente administrativas.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata e acompanhadas em reuniões posteriores até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação.
Art. 12. O Presidente poderá decidir ad referendum do colegiado as questões de relevância e urgência, desde que motivadas tais circunstâncias;
Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e com lista de presença anexada.
§ 1º A minuta da ata será encaminhada para os membros em até 8 (oito) dias úteis.
§ 2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Não havendo manifestação no prazo acima a ata será considerada aprovada.
§ 4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do CGD.
§ 5º As atas devem conter as deliberações do CGD, bem como as respectivas ações aprovadas, responsáveis e prazos.
Art. 14. As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio de videoconferência.
Art. 15. A convocação de que trata o art. 7º será realizada através de correio eletrônico ou outro meio que o CGD vier a estabelecer.
Seção IV
Dos Trabalhos
Art. 16. O CGD poderá criar Grupo de Trabalho (GT) para estudo e análise de matérias específicas, observando as seguintes regras:
I - não poderão ter mais de sete membros;
II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e
III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.
§1º A coordenação de cada GT será definida pelo CGD no ato de sua criação, mediante indicação pelo Presidente do Comitê.
§2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do Grupo de Trabalho.
Art. 17. O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 18. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo CGD, serão providos pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).
Seção V
Do Monitoramento
Art. 19. O monitoramento do Comitê será realizado pela Secretaria Administrativa do CGD e contempla as seguintes atividades:
I - verificar se o comitê está de fato exercendo suas atribuições;
II - verificar se as reuniões ordinárias estão sendo realizadas conforme planejado;
III - verificar se o acervo documental do Comitê está sendo mantido adequadamente; e
IV - verificar o cumprimento das recomendações do Comitê.
Parágrafo único. As não-conformidades identificadas deverão ser comunicadas ao Presidente do CGD.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os documentos de que trata o inciso IV do art 2º, bem como as pautas e atas das reuniões do CGD deverão ser publicadas no sítio eletrônico do Ministério.
Parágrafo único. Toda documentação oriunda dos trabalhos do CGD deverá ser armazenada em processo eletrônico no sistema SEI do MCTI, acessível para todos os membros do CGD.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A permanência dos convidados nas reuniões ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria.
Art. 22. A participação no CGD e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 23. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CGD e comunicados ao colegiado na reunião subsequente.
Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos representantes.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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