Portaria MCTI nº 7.156, de 20.06.2023

Tue Jun 20 10:32:00 BRT 2023

Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, o Comitê de Governança Digital - CGD, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de tratar os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologias da informação e comunicação.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;

II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério;

III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio do Ministério e a Estratégia de Governo Digital do Governo Federal;

IV - avaliar e deliberar sobre o:

a) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC do Ministério ou instrumento equivalente;

b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ministério ou instrumento equivalente;

c) Plano de Transformação Digital do Ministério; e

d) Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério;

V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o Ministério;

VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC;

VII - monitorar as ações do Ministério em relação à Estratégia de Governo Digital;

VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da Informação do Ministério, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI;

IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê;

X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e

XI - exercer outras competências afetas à sua área de atuação.

Art. 3º O Comitê será composto:

I - por um representante de cada uma das seguintes unidades do Ministério:

a) Secretaria-Executiva - SEXEC, que o presidirá;

b) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;

c) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES;

d) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e

e) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD;

II - por um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que seja vinculado às unidades que atuam diretamente em tecnologia da informação e comunicação;

III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere os incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 (quinze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 (quinze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.715, de 29.11.2023)

§ 4º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao nível exigido no § 2º e § 3º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do cargo.

§ 5º Os representantes serão designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á:

I - ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do Comitê, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Comitê ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial.

§ 1º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 3º As decisões do Comitê serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio de videoconferência.

Art. 5º Os grupos de trabalho constituídos por ato do Comitê, com fundamento no inciso IX do art. 2º, deverão observar as seguintes regras:

I - não poderão ter mais de sete membros;

II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e

III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.

Art. 6º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Comitê deverá elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias contados da sua instituição, devendo submetê-lo à aprovação do Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria MCTI nº 4.075, de 20 de novembro de 2020;

II - Portaria MCTI nº 235, de 12 de março de 2021;

III - Portaria MCTI nº 1.167, de 14 de outubro de 2021;

IV - Portaria SEXEC/MCTI nº 5.633, de 16 de fevereiro de 2022;

V - Portaria MCTI nº 5.972, de 31 de maio de 2022; e

VI - Portaria MCTI nº 6.593, de 29 de novembro de 2022;

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 26.06.2023, Seção I, Pág. 11. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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