Portaria SERAD/MCTIC nº 6.726, de 28.12.2018

Revogada

Fri Dec 28 17:09:00 BRST 2018

Dispõe sobre a consolidação do entendimento acerca da prescrição das ações de execução e punitiva da Administração Pública, no âmbito dos Processos de Apuração de Infração da Secretaria de Radiodifusão, e sobre os procedimentos necessários para abertura de processos com vistas à apuração de infrações.

 

O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, alterada pela Portaria nº 5.774, de 16 de dezembro de 2016, e

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 01169/2018/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (3577341), aprovado pelos Despachos nº 01714/2018/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU e nº 01773/2018/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU, constantes do processo nº 01250.065195/2018-91, pelo qual a Consultoria Jurídica respondeu a uma consulta efetuada pela Secretaria de Radiodifusão acerca do posicionamento a ser adotado em relação às espécies de prescrição previstas na Lei nº 9.873, 23 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação em relação aos procedimentos a serem adotados pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em virtude do posicionamento descrito no Parecer Jurídico supracitado; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientação às unidades da Secretaria de Radiodifusão em relação aos procedimentos necessários para correta instrução dos processos com vistas à apuração de infrações; resolve:

Art. 1º Adotar os seguintes entendimentos em relação à prescrição da ação punitiva da Administração Pública, no âmbito dos Processos de Apuração de Infração (PAI) em trâmite na Secretaria de Radiodifusão:

I - a data da prática da infração administrativa marca o termo inicial de contagem do prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999;

II - os pedidos de instauração do PAI efetuados tanto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) quanto por órgãos internos e/ou externos, acompanhados de indícios do cometimento de conduta infracional, são causa interruptiva da prescrição quinquenal, visto que configuram “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, conforme hipótese prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999;

III - o termo de instauração do PAI, isolado e sem nenhum documento de análise, não é capaz de interromper a prescrição quinquenal;

IV - a causa interruptiva prevista no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.873, de 1999, ocorre no dia da publicação da decisão condenatória recorrível, uma vez que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, sendo que a hipótese trazida neste inciso é a última possível de ocorrer durante o PAI, devendo a decisão definitiva que julgar o recurso administrativo ser proferida dentro dos cinco anos subsequentes; e

IV - a prescrição quinquenal interrompe-se somente uma vez por cada hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a reunião de elementos capazes de configurar a ocorrência de infração administrativa deve ocorrer antes da abertura do processo punitivo, para, somente após este procedimento, e caso constatada a existência de evidências quanto ao cometimento de conduta irregular, seja promovida a abertura do devido PAI, com notificação da entidade para defesa.

§ 2º Considera-se “notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital”, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873, de 1999, somente a notificação do investigado para que apresente sua defesa.

Art. 2º Adotar o seguinte entendimento em relação à prescrição da ação de execução da Administração Pública, no âmbito dos Processos de Apuração de Infração em trâmite na Secretaria de Radiodifusão:

I - o termo inicial da prescrição executória em relação à penalidade de suspensão, aplicada às entidades executantes dos serviços de radiodifusão e ancilares, é análogo ao do art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, conta-se o prazo prescricional a partir da data de recebimento, pelo infrator, da intimação da decisão definitiva do PAI.

Art. 3º Os PAI’s e documentos em trâmite que visem apurar infrações já alcançadas pela prescrição quinquenal, com base nos entendimentos ora adotados, devem ser arquivados, não sendo necessário o envio dos autos à Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para apuração da responsabilidade funcional, haja vista a clara ausência de desvio de conduta.

Art. 4º As demandas oriundas das unidades da Secretaria de Radiodifusão com vistas à instauração do PAI deverão ser registradas em um processo em separado, relacionado ao processo principal em que foi constatada a irregularidade, e instruídas da seguinte forma:

I - documento constando a descrição da irregularidade constatada e demais detalhes necessários à apuração, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) alterações contratuais e/ou atas devidamente registradas no órgão competente;

b) em caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 38, “b”, da Lei nº 4.117, de 1962, a alteração/ato de nomeação, no qual conste a data de seu registro no órgão competente, a data da postagem e o protocolo junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c) nos casos de extrapolação de limites de outorgas da entidade e dos sócios e/ou dirigentes, a alteração contratual pertinente, com indicação da entidade que extrapolou os limites ao admitir o(s) sócio(s) e/ou dirigente(s); ou

d) em caso de manutenção de vínculos em radiodifusão comunitária, documentos que comprovem a vinculação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SAMIR AMANDO GRANJA NOBRE MAIA

Publicada no Boletim de Serviço MCTIC nº 24, de 31.12.2018, Pág. 19.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO MCTIC

 

Anexos

Nome do arquivo Tipo do arquivo Tamanho do arquivo Download
Veja também: Portaria SERAD/MCTIC nº 2.135, de 02.05.2019. PDF 135 kb
Voltar ao topo