Portaria MC nº 112, de 22.04.2013
Vigente
Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2013
Aprova o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, bem como no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos deste Regulamento são aplicadas as seguintes definições:
I - Advertência: comunicado enviado ao infrator primário quando este incorrer em infração administrativa classificada como leve;
II - Antecedente: registro de sanção administrativa aplicada por decisão administrativa definitiva, publicada nos cinco anos precedentes ao cometimento da nova infração;
III - Cassação: sanção que determina a extinção da autorização, da concessão ou da permissão para prestação de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - Fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora, utilizado no cálculo das multas;
V - Fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo das multas;
VI - Fator K3: fator relativo à gravidade da infração, utilizado no cálculo das multas;
VII - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH): índice que tem o objetivo de medir o grau de desenvolvimento econômico e a qualidade de vida oferecida à população, sendo uma medida comparativa de riqueza, alfabetização, educação, expectativa de vida, natalidade e outros fatores de um país, Estado, Município ou região;
VIII - Infração de igual natureza: infração ao mesmo dispositivo legal, normativo ou contratual que serviu de base à aplicação da sanção anterior;
IX - Infrator primário: infrator não reincidente e que não possui antecedentes;
X - Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;
XI - Período de outorga: prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização;
XII - Reincidência: repetição de prática de infração de igual natureza, no prazo de um ano, contado da data de publicação do ato que confirmou a sanção imposta anteriormente;
XIII - Revogação de autorização: sanção consistente na extinção da autorização outorgada à entidade prestadora do serviço de radiodifusão comunitária em razão de reincidência;
XIV - Suspensão: sanção que impõe ao infrator a interrupção temporária da execução dos serviços, nos casos previstos em lei;
XV - Valor da Multa (VM): valor da multa calculado a partir do Valor de Referência, levando-se em consideração as variáveis relacionadas à área de abrangência, ao serviço executado e à gravidade da infração cometida;
XVI - Valor de Referência (VR): valor da multa para cada tipo de serviço, associado à classe da emissora; e
XVII - Valor Máximo da Multa: valor máximo da multa por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga para prestação dos serviços de radiodifusão, estabelecido por ato específico do Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 3° O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação; e
IV - revogação de autorização.
1° A advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infrator primário e a infração administrativa for classificada como leve.
2º A revogação de autorização é aplicável ao serviço de radiodifusão comunitária, em caso de reincidência, nos termos da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
3º As sanções previstas nos incisos II e III não são aplicáveis ao serviço de radiodifusão comunitária.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
DA MULTA
Art. 4° A sanção de multa poderá ser aplicada nas hipóteses referidas no Anexo IV deste Regulamento, no art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, bem como por qualquer outra infração às leis, aos regulamentos ou às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em razão da inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
Seção II
DA SUSPENSÃO
Art. 5º A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas em lei ou na regulamentação:
I - nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial, em desconformidade com a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
II - deixar de informar ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato, as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alterações dos objetivos sociais, do quadro diretivo, de cessões de cotas ou ações, ou aumento de capital social que não resulte em alteração de controle societário;
III - promover alteração do quadro diretivo, dos objetivos sociais, do controle societário das empresas ou transferir direta ou indiretamente a concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
IV - deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de acordo com as exigências legais;
V - admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
VI - deixar de destinar no mínimo cinco por cento da programação diária para transmissão de serviço noticioso;
VII - deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as vinte e quatro horas subsequentes à sua transmissão;
VIII - deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias;
IX - deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de:
a) vinte dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência; e
b) trinta dias para as demais;
X - deixar de cumprir exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, dentro do prazo estipulado;
XI - reincidir, no caso das autorizadas de RTV e RpTV, em infração anteriormente punida com multa, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte;
XII - transmitir programas que exponham indivíduos ou grupos à discriminação baseada em preconceitos de origem, raça, sexo, cor e religião; e
XIII - não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e em sua regulamentação.
Seção III
DA CASSAÇÃO
Art. 6º A sanção de cassação poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas na lei ou na regulamentação:
I - interromper a execução dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
II - apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
III - deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado;
IV - deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação;
V - deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1° e 2° da Constituição Federal;
VI - transferir autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão e do serviço de repetição de televisão, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII - reincidir em infração já punida com suspensão, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a quarenta;
VIII - desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão; e
IX - deixar de entrar em funcionamento no prazo previsto no edital de licitação ou na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 7º A aplicação da sanção de cassação e sua conversão em outras penalidades são de competência do:
I - Ministro de Estado das Comunicações, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão sonora; e
II - Presidente da República, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Comunicação Eletrônica a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora nas hipóteses referidas no art. 21 deste Regulamento.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Radiodifusão a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e às autorizatárias do serviço de retransmissão de televisão.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 5.774, de 16.12.2016 – DOU de 20.12.2016)
Art. 8º Ao Secretário de Comunicação Eletrônica compete a aplicação da sanção de suspensão e a sua conversão em multa, nos termos deste Regulamento.
Art. 9º Ao Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação compete a aplicação de multa e advertência.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS GERAIS
Art. 10. Na aplicação das sanções e na fixação do valor da multa referente à infração cometida serão considerados a gravidade da falta, a existência de advertências e processos de apuração de infração instaurados contra a prestadora de serviço de radiodifusão, a reincidência e os antecedentes dessa entidade.
Art. 11. Será aplicada uma única sanção no caso de infrações cometidas e apuradas durante uma mesma ação de fiscalização, observado o disposto no art. 18, § 1º, e no art. 19, § 2ºdeste Regulamento.
1º Para efeito da contagem de pontos a que se refere o Anexo IV deste Regulamento, o valor conferido às infrações de igual natureza, apuradas nos termos do caput, será multiplicado pela metade da quantidade de condutas cometidas.
2º Se forem cometidas infrações de natureza diversa, o valor a elas conferido será o resultado final da soma do valor de cada conduta considerada individualmente.
Art. 12. As infrações serão classificadas de acordo com o Anexo IV a este Regulamento, com a seguinte gradação:
I - leve;
II - média;
III - grave; e
IV - gravíssima.
Parágrafo único. Infrações previstas em outros instrumentos normativos e não constantes do Anexo IV serão classificadas por ato específico da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS
Art. 13. A multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 14. O Valor da Multa, por infração cometida, não poderá ser superior ao Valor Máximo da Multa.
Parágrafo único. O Valor Máximo da Multa será atualizado de três em três anos.
Art. 15. O Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e a classe da emissora, é definido como o produto do fator K1, conforme definido no Anexo I, pelo Valor Máximo da Multa:
VR = (K1) x Valor Máximo da Multa
Art. 16. O Valor da Multa (VM) é calculado como o produto do VR pelos fatores K2 e K3, definidos nos Anexos II e III, respectivamente:
VM = (K2 x K3) x VR
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do Valor da Multa (VM) de emissoras executantes do serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço com finalidade exclusivamente educativa, serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.
Art. 17. Para o serviço de radiodifusão comunitária, os serviços de retransmissão e repetição de televisão, o serviço com finalidade exclusivamente educativa, os serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos, o VM é calculado como o produto do VR pelo fator K3:
VM = (K3) x VR
Art. 18. O Valor da Multa (VM), considerando a gradação das infrações cometidas anteriormente, enquadradas como antecedentes, será multiplicado por:
I - 0,3, quando se tratar de infrator primário;
II - 0,6, quando houver antecedente de uma sanção aplicada; e
III - 0,9, quando houver antecedente de duas sanções aplicadas.
1º No caso disposto no art. 11, o Valor da Multa, apurado na forma do caput, será, ainda, multiplicado pelo número de infrações cometidas.
2º Em caso de reincidência, o Valor da Multa corresponderá ao dobro do valor previsto para a infração, respeitado o Valor Máximo da Multa.
3º O somatório do valor apurado na situação descrita no § 1º poderá superar o Valor Máximo da Multa.
CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO
Art. 19. A suspensão será de um a trinta dias, sendo:
I - de um dia para as infrações previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 5º;
II - de até cinco dias para a infração prevista no inciso VI do art. 5º;
III - de até dez dias para as infrações previstas nos incisos I, III e V do art. 5º; e
IV - de até trinta dias para as infrações previstas nos incisos XII e XIII do art. 5º.
1º A suspensão poderá ser ampliada, em até dois dias, quando houver antecedente ou se tratar de reincidência, respeitado o limite de trinta dias.
2º No caso do art. 11, a pena de suspensão, apurada na forma do caput e do § 1º, será, ainda, multiplicada pelo número de infrações cometidas.
3º A sanção no caso do cometimento da infração disposta no art. 5º, XIV, poderá ser majorada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.222, de 2001, e em sua regulamentação.
Art. 20. A suspensão será convertida em multa no caso das infrações previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X do art. 5º deste Regulamento, desde que a entidade não seja reincidente e não possua antecedentes, cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte.
1º Para as demais hipóteses referidas no art. 5º deste Regulamento, a suspensão somente poderá ser convertida em multa, mediante decisão fundamentada, quando:
I - se tratar de infrator primário, por decisão do Secretário de Comunicação Eletrônica; e
II - por decisão do Ministro de Estado das Comunicações, em instância recursal.
2º Na hipótese da infração prevista no art. 5º, IV, a sanção será convertida em multa, observado o disposto neste regulamento.
Art. 20. As penas de suspensão e de cassação, no caso das infrações previstas no art. 5º e 6º desta Portaria, respectivamente, poderão ser convertidas em multa, desde que a entidade não seja reincidente e não possua cumulativamente antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV desta Portaria, seja superior a oitenta, observada a efetividade das penas.
§ 1º Na conversão da pena de suspensão em multa incidirá o disposto no art. 18 desta Portaria, ao qual serão acrescidos, por infração, os percentuais estabelecidos abaixo, considerando a gradação das infrações cometidas:
I - Leve - 20%;
II - Média - 30%;
III - Grave - 40%
IV - Gravíssima - 50%
§ 2º Convertida a pena de cassação em multa, esta será fixada no valor máximo vigente à época da infração.
(Art. 20 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 5.774, de 16.12.2016 – DOU de 20.12.2016)
CAPÍTULO VIII
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE CASSAÇÃO
Art. 21. A cassação será convertida em multa no caso das infrações previstas nos incisos III, IV e VI do art. 6º deste Regulamento, desde que a entidade não seja reincidente e não possua antecedentes, cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte.
1º Convertida a cassação em sanção de multa, esta será fixada no valor máximo vigente à época da infração.
2º A conversão da pena de cassação em multa será condicionada ao seu pagamento integral no prazo previsto no inciso I do art. 27 deste Regulamento.
3º O descumprimento da condição estabelecida no § 2º implicará o restabelecimento da pena de cassação à concessionária ou permissionária infratora.
(Art. 21 revogado pela Portaria MCTIC nº 5.774, de 16.12.2016 – DOU de 20.12.2016)
Art. 22. A eficácia da pena de cassação, nos casos de concessão e permissão, depende de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 23. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa.
Art. 24. A notificação deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação da notificada;
II - exposição dos fatos levantados;
III - descrição das irregularidades constatadas; e
IV - o respectivo fundamento legal.
Parágrafo único. Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 25. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 26. Da decisão que aplicar sanção prevista neste Regulamento caberá um único recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.
1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
2º O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contado da data de notificação da decisão.
3º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 27. Negado provimento ao recurso, ou transcorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, esta será notificada para, conforme o caso:
I - efetuar o pagamento da multa, no prazo de quarenta dias;
II - cumprir a penalidade de suspensão na data ou no período estipulado na decisão administrativa; ou
III - tomar ciência da aplicação definitiva da pena, nos casos de cassação ou revogação da autorização.
1º O boleto bancário para pagamento da multa deverá ser impresso pela entidade diretamente no sítio eletrônico da Anatel.
2º Findo o prazo referido no inciso I do caput sem o pagamento da multa:
I - o seu valor será acrescido dos seguintes encargos:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento; e
b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - o débito será inscrito na Dívida Ativa e a entidade terá seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), na forma prevista em lei.
3º Na hipótese do inciso III, a decisão de cassação, acompanhada de cópia integral do processo administrativo, será encaminhada ao órgão competente da Advocacia-Geral da União para fins de ajuizamento da ação de cancelamento da concessão ou da permissão, na forma prevista na Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 28. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta com as prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas hipóteses descritas no § 2º do art. 3º e nos arts. 5º e 6º, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais.
1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput.
2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado.
3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo administrativo de apuração da infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo.
4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva.
5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do governo federal;
III - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IV - sanção a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º e nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado.
8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora.
9º As prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos.
10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista em lei.
11. O disposto neste artigo aplica-se apenas às infrações cometidas a partir da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as normas contidas neste Regulamento aplicam-se aos processos pendentes de decisão em caráter definitivo.
1º O disposto no inciso VII do art. 6º, no tocante à pontuação atribuída, aplica-se apenas às infrações cometidas após a publicação desta Portaria.
2º Os parâmetros definidos nos incisos I, II e III do art. 18 não se aplicam aos casos de infrações que tenham ocorrido antes da vigência da Portaria MC n° 562, de 22 de dezembro de 2011, nos quais, quando houver antecedentes, deverá ser acrescido um percentual de dez por cento ao valor da multa.
Art. 30. As notificações de que trata este Regulamento serão efetuadas por via postal.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada, ainda, por publicação no Diário Oficial da União ou, quando disponível, por via eletrônica.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 394, de 30 de agosto de 2012.
PAULO BERNARDO SILVA
Publicada no D.O.U. de 23.04.2013, Seção I, Pág. 86.
ANEXO I
FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIÇO/CLASSE DA EMISSORA (K1)
Tipo de Serviço |
K1 (%) |
TV - CLASSE ESPECIAL |
70,0% |
TV - CLASSE A |
65,0% |
TV - CLASSE B |
60,0% |
TV - CLASSE C |
55,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE A |
42,5% |
TV EDUCATIVA – CLASSE B |
40,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE C |
37,5% |
FM - CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
FM - CLASSE A |
40,0% |
FM - CLASSE B |
35,0% |
FM - CLASSE C |
30,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE ESPECIAL |
30,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE A |
27,5% |
FM EDUCATIVA – CLASSE B |
25,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE C |
22,5% |
OM - CLASSE A |
35,0% |
OM - CLASSE B |
30,0% |
OM - CLASSE C |
25,0% |
OC e OT - CLASSE A |
25,0% |
OC e OT - CLASSE B |
22,5% |
OC e OT - CLASSE C |
20,0% |
RTV / RpTV - CLASSE A |
35,0% |
RTV / RpTV - CLASSE B |
30,0% |
RTV / RpTV - CLASSE C |
25,0% |
RADCOM |
10,0% |
ANEXO II
FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICÍPIO (K2)
Porte do Município |
IDH |
||
Baixo (0,5) |
Médio (0,5 < IDH < 0,8) |
Alto (0,8) |
|
0 a 5 mil hab. |
40% |
50% |
60% |
5,1 a 20 mil hab. |
50% |
60% |
70% |
20,1 a 100 mil hab. |
60% |
70% |
80% |
100,1 mil a 1 milhão de hab. |
70% |
80% |
90% |
Mais de 1 milhão de hab. |
80% |
90% |
100% |
ANEXO III
FATOR RELATIVO À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (K3)
Infração |
Radiodifusão Sonora / Sons e Imagens |
RTV / RpTV / SARC / RADCOM/ Educativa |
Gravíssima |
100% |
35% |
Grave |
80% |
25% |
Média |
70% |
20% |
Leve |
60% |
15% |
ANEXO IV
LISTA DE INFRAÇÕES |
SERVIÇO |
GRADAÇÃO |
PONTOS |
Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei |
OM, OC, OT, FM, TV |
Leve |
2 |
Admitir, como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão, pessoa que esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Designar gerente sem prévia anuência do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Deixar de integrar as redes de radiodifusão obrigatórias, quando convocadas pela autoridade competente |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Grave |
8 |
Descumprir as exigências ou as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTV, RpTV |
Média |
4 |
Irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia em desconformidade com a regulamentação vigente |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Leve |
2 |
Deixar de irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Leve |
2 |
Impedir ou dificultar o trabalho do agente de fiscalização |
Todos |
Grave |
8 |
Deixar de declarar, durante retransmissões, que se trata de programação retransmitida. |
RTV, RpTV |
Leve |
2 |
Nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Alterar as características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação |
Todos |
Grave |
8 |
Admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade |
Todos |
Grave |
8 |
Deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas |
Todos |
Leve |
2 |
Deixar de inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica |
TV, RTV, RpTV |
Média |
4 |
Deixar de cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel |
Todos |
Média |
4 |
Veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes |
Todos |
Grave |
8 |
Desrespeitar exigência do tempo de funcionamento diário da estação |
Todos |
Média |
4 |
Veicular programação própria na prestação do serviço de retransmissão de televisão, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação em vigor |
RTV |
Grave |
8 |
Instalar estúdio principal de emissora de radiodifusão sonora em localidade diferente da qual foi autorizada a execução do serviço |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Média |
4 |
Retransmitir sinais e programação de geradoras não comunicadas, no prazo de 30 dias, da alteração da geradora cedente de sua programação. |
RTV |
Média |
4 |
Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência |
RADCOM |
Leve |
2 |
Não veicular programas educativos, culturais, artísticos e jornalísticos, programas produzidos no município de outorga ou por produtora independente, de acordo com os percentuais e limites previstos na legislação em vigor, nos contratos de concessão e atos de outorga |
Todos |
Média |
4 |
Não observar o prazo para início da execução do serviço |
Todos |
Gravíssima |
16 |
Fazer proselitismo de qualquer natureza por meio da programação, quando expressamente vedado por lei ou ato regulamentar |
RADCOM |
Grave |
8 |
Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida |
RADCOM |
Média |
4 |
Deixar de instituir e manter Conselho Comunitário |
RADCOM |
Média |
4 |
Manter ou estabelecer vínculos que subordinem a rádio comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Deixar de apresentar ao Ministério das Comunicações as alterações dos atos constitutivos e as modificações da composição da diretoria, no prazo de trinta dias, contado a partir do seu registro ou averbação na repartição competente |
RADCOM |
Média |
4 |
Não destinar espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. |
RADCOM |
Média |
4 |
Formar redes na prestação do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Média |
4 |
Deixar de obedecer à convocação para integrar redes em situações de guerra, calamidade pública e epidemias. |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Ceder ou arrendar emissora de RADCOM ou os horários de sua programação |
RADCOM |
Grave |
8 |
Não comunicar a alteração de horário de funcionamento |
RADCOM |
Leve |
2 |
Nomear dirigentes sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos |
RADCOM |
Grave |
8 |
Utilizar denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações |
RADCOM |
Leve |
2 |
Deixar de informar ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato, as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem em alterações dos objetivos sociais, do quadro diretivo, de cessões de cotas ou ações, ou aumento de capital social que não resulte em alteração de controle societário |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Promover transferência direta ou indireta da concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
16 |
Promover a modificação do quadro diretivo em desconformidade com a regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Promover a modificação dos objetivos sociais em desconformidade com a regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV |
Leve |
2 |
Deixar de destinar no mínimo 5% (cinco por cento) da programação diária para transmissão de serviço noticioso |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua transmissão |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de: a) 20 (vinte) dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência b) 30 (trinta) dias para as demais |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Transmitir programas que exponham indivíduos ou grupos à discriminação baseada em preconceitos de origem, raça, sexo, cor e religião |
OM, OC, OT, FM, TV, |
Gravíssima |
16 |
Expor pessoas a situações que redundem em constrangimento |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Interromper a execução dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV e RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1° e 2° da Constituição Federal |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Transferir autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão e do serviço de repetição de televisão, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações. |
RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei. |
OM, OC, OT, FM, RADCOM |
Leve |
2 |
Não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e em sua regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, |
Média |
4 |
Descumprir as finalidades constitucionais e legais do serviço de radiodifusão. |
Todos |
Grave |
8 |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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