Portaria MC nº 141, de 22.07.2020.

Wed Jul 22 13:50:00 BRT 2020

Dispõe sobre o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, determina:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. O serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 2º Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Ministério das Comunicações.

§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.

§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.

Art. 3º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.

§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma.

Art. 4º Os processos regidos por esta Portaria são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:

I - canal em reuso de frequência: canal tecnicamente viável para utilização, em determinada localidade, por uma única pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima à localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idênticos;

II - canal de rede: é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal;

III - canal vago: o canal que já está incluído no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, mas que não possui destinação ou reserva atribuída para fins de autorização;

IV - concessionária de TV: pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

V - estação geradora: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios; e

VI - Unidade da Federação - UF: nomenclatura utilizada para representar os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente.

§ 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.

§ 2º A mesma concessionária de TV poderá possuir mais de um canal de rede em uma mesma UF e poderá possuir canais de rede diferentes em UF`s distintas.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO

Seção I
Dos Procedimentos Gerais

Art. 6º As concessionárias de TV interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério das Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 3º Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionária de TV serão liminarmente indeferidos.

Art. 7º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização de que trata este Capítulo.

Art. 8º Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, com a devida anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão do canal requerido no PBTVD.

§ 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a Anatel prosseguirá com os trâmites necessários para incluí-lo no PBTVD nas seguintes hipóteses:

I - caso seja o próprio canal de rede da requerente ou não seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação;

II - caso seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação, e desde que não haja viabilidade para utilização de outro canal, que não seja canal de rede, no Município objeto da análise viabilidade; ou

III - caso seja canal em reuso de frequência, e desde que o referido canal seja tecnicamente viável para utilização apenas pela requerente.

§ 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no PBTVD, ou na hipótese de o canal não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou III do caput, o requerimento apresentado será indeferido, podendo a requerente apresentar novo pedido para canal diverso.

Seção II
Dos Procedimentos Específicos

Art. 9º Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso I do § 1º do caput do art. 8º, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.

Art. 10. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso I do § 1º do caput do art. 8º, e caso mais de uma concessionária de TV tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:

I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver;

II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal;

III - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; ou

IV - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 14.

Art. 11. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso II do § 1º do caput do art. 8º, as concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questão serão notificadas para se manifestarem, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluído.

§ 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para aquela que se manifestou, hipótese em que o pedido da requerente será indeferido.

§ 2º Se, na hipótese do § 1º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:

I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou

II - primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação das concessionárias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.

§ 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, a seleção da concorrente seguirá a ordem de preferência e os critérios estabelecido no § 2º.

Art. 12. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso III do § 1º do caput do art. 8º, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.

Art. 13. Para análise da ordem de preferência de que trata esta Seção serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de RTV em caráter primário, devidamente outorgadas à concessionária de TV em questão.

Art. 14. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionárias de TV, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no período entre a publicação, pela Anatel, da consulta pública para a inclusão do canal no PBTVD até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da inclusão do canal.

Parágrafo único. Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD, o Ministério das Comunicações publicará chamamento público para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, poderão, a qualquer tempo, requerer autorização ao Ministério das Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo II desta Portaria, além do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do PBTVD, de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Anatel.

§ 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando a data de registro no sistema.

§ 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 4º Será indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de rede de concessionária de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD.

§ 5º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, serão liminarmente indeferidos.

Art. 16. O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização de que trata este Capítulo.

Art. 17. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário para a requerente.

§ 1º A autorização será concedida em caráter precário, devendo a requerente declarar estar ciente de que:

I - não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados;

II - não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e

III - as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a RTV secundária.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º do caput será oportunizado à autorizada a possibilidade de alteração das características técnicas com o intuito de sanar a interferência prejudicial ora constatada.

§ 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primário, a autorização concedida em caráter secundário será extinta, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 18. A autorização para execução do serviço de RTV será formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da pessoa jurídica que o executará;

II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora;

IV - o Município e o Estado de execução do serviço, com o prazo para seu início efetivo; e

V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço.

Parágrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.

Art. 19. Publicada a portaria de autorização para execução do serviço de RTV, as pessoas jurídicas autorizadas deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 2005.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 20. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 2005.

CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 21. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, poderão requerer a transferência da autorização do serviço de RTV, a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência relativa à autorização originária da execução do serviço.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo III desta Portaria.

§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este Capítulo.

Art. 22. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão.

Art. 23. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV somente será permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão da mesma programação básica, e poderá ser realizada da seguinte forma:

I - entre concessionárias de TV;

II - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, para as concessionárias de TV; ou

III - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, para as mesmas pessoas jurídicas.

§ 1º A transferência prevista no inciso III do caput somente poderá ocorrer para execução do serviço de RTV em caráter secundário.

§ 2º É permitida a transferência da autorização do serviço de RTV em tecnologia analógica, devendo a cessionária, após a autorização da transferência, observar os prazos legais e regulamentares para digitalização da estação, conforme estabelecido no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e demais legislações correlatas.

§ 3º A transferência da autorização de estações que não solicitaram a consignação do canal digital poderá ser autorizada, mas o serviço somente será executado até o desligamento do respectivo sinal analógico no Município.

§ 4º Os requerimentos que não se enquadrarem nas regras deste artigo serão liminarmente indeferidos.

Art. 24. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de RTV será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária;

II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora;

IV - o Município e o Estado de execução do serviço; e

V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço.

Parágrafo único. A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 25. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - após exaurida a esfera administrativa.

CAPÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 26. O serviço de RTV somente será autorizado para Municípios onde não haja concessionária de TV de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV de mesma programação básica.

Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV poderão substituir a concessionária de TV cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação.

§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado.

§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo retransmitida por outra pessoa jurídica autorizada executar o serviço de RTV no Município.

§ 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova concessionária de TV cedente da programação.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As autorizações para execução do serviço de RTV em caráter secundário já conferidas às concessionárias de TV até a data de publicação desta Portaria poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital.

§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, no canal de rede concessionária de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de RTV em carácter secundário.

§ 2º Caso necessária a emissão de nova licença, em decorrência da adaptação, a concessionária de TV deverá observar os prazos de licenciamento e de entrada em operação, constantes do Decreto nº 5.371, de 2005, ou do Decreto nº 5.820, de 2006, conforme o caso.

Art. 29. O Ministério das Comunicações encaminhará à Anatel as solicitações de adaptação, para que seja analisada a viabilidade técnica de inclusão do canal no PBTVD, exceto nos casos de canais analógicos já pareados no respectivo Plano.

§ 1º Cabe à Anatel definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da área urbana do Município objeto da autorização, sendo permitida a adaptação do canal em qualquer Classe, sem que seja necessário a observância dos critérios temporais da autorização.

§ 2º Caso identificada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no PBTVD para possibilitar a adaptação da autorização, a concessionária de TV poderá permanecer operando em carácter secundário, obedecidos os preceitos estabelecidos nos incisos I, II e III, do § 1º do art. 17.

Art. 30. Não será permitida a adaptação da outorga de caráter secundário para caráter primário das pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV.

Parágrafo único. Os pedidos de adaptação de outorga realizados por pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV serão liminarmente indeferidos.

Art. 31. Não serão concedidas novas autorizações para execução do serviço de Repetição de Televisão - RpTV, devendo as pessoas jurídicas interessadas no transporte de sinais de sons e imagens entre estações solicitarem outorga de serviço de telecomunicações definido em regulamentação específica da Anatel.

Art. 32. A instalação de retransmissora auxiliar independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Anatel.

Art. 33. Para fins de economia processual, e desde que solicitado pela requerente, poderão ser considerados, na análise de novos requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter secundário, os documentos constantes de processos anteriormente arquivados por força da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018.

Art. 34. Serão considerados, no grupo de canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput do art 5º, os canais digitais constantes do Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015, e suas alterações.

Art. 35. Ficam revogadas:

I - a partir da entrada em vigor desta Portaria:

a) Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012;

b) Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015; e

c) Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018; e

II - a partir de 1º de setembro de 2020:

a) Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014; e

b) Portaria nº 4.598, de 09 de setembro de 2019.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

Publicada no D.O.U. de 24.07.2020, Seção 1, Pág. 5.

 


 

ANEXO I

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS

D1. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D2. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D3. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.

REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

R4. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações:

I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

 


 

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS

D1. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.

D2. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.

D3. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D4. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D5. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações; e

VII - está ciente de que:

a) não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados;

b) não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e

c) as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a RTV secundária.

D6. Estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do PBTVD, de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Anatel, no Município objeto da autorização.

REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

R4. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações:

I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento / casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D2 e D3 da tabela acima:

a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e

b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.


 

 

ANEXO III

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES

D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CESSIONÁRIAS

D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.

D3. Ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.

D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D6. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.

REQUISITOS DA CESSIONÁRIA QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

R1. Se a pessoa jurídica em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Se a pessoa jurídica inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

R4. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações:

I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento / casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D3 e D4 da tabela acima:

a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e

b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.


 

 

ANEXO IV

MODELO DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Outorgar autorização à (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter (PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO) e com tecnologia digital, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.

Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja concessão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(NOME DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)


 

 

ANEXO V

MODELO DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Transferir a autorização outorgada por meio da Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, à (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, para a (NOME DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, que fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter (PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO) e com tecnologia digital, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.

Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja concessão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(NOME DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

I - a partir da entrada em vigor desta Portaria: a) Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012b) Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015; e c) Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018; e

II - a partir de 1º de setembro de 2020: a) Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014; e b) Portaria nº 4.598, de 09 de setembro de 2019.

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