Portaria MCTI nº 9.563, de 03.11.2025
Mon Nov 03 08:25:00 BRST 2025
Dispõe sobre as normas e diretrizes para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem), referentes aos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como os procedimentos para a análise das informações prestadas e para a apresentação de contestação e de recurso administrativo ao resultado da análise.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de:
I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, 21 de Novembro de 2005;
II - análise das informações referidas no inciso I; e
III - apresentação de contestação e recurso administrativo ao resultado da análise de que trata o inciso II.
CAPÍTULO II
ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, I, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D).
§ 1º O Formulário de que trata o caput está disponível na página https://formpd.mcti.gov.br, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na Internet.
§ 2º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de agosto de cada ano.
§ 3º Dentro do prazo legal, as empresas poderão alterar ou retificar as informações já enviadas, bem como anexar eletronicamente, no próprio FORMP&D, informações complementares.
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados por meio do FORMP&D são de responsabilidade das empresas, que responderão por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 5º Não serão objeto de análise as informações enviadas:
I - em meio diferente do disposto no caput; ou
II - fora do prazo legal.
§ 6º Na hipótese de necessidade justificada, o prazo estabelecido no § 2º poderá ser alterado por ato do Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC/MCTI), que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo de publicação na página eletrônica referida no caput.
CAPÍTULO III
SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 3º O MCTI utilizará sistema eletrônico específico, disponível conforme Art. 2º, § 1º, para analisar e responder às empresas quanto às informações ou aos recursos submetidos.
§ 1º As informações ou recursos e outros documentos enviados pelas empresas ao MCTI deverão ser submetidos em formato eletrônico, por meio do sistema eletrônico mencionado no caput.
§ 2º Os pareceres emitidos pelo MCTI, resultantes da análise das informações submetidas pelas empresas, serão inseridos no sistema eletrônico mencionado no caput, para ciência das respectivas empresas.
§ 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no sistema eletrônico terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica.
Art. 4º O cadastro da empresa é ato de seu representante legal, indelegável, e dar-se-á a partir de demanda efetuada por meio de solicitação em formulário eletrônico disponível conforme Art. 2º, § 1º.
§ 1º O cadastro de representantes no sistema eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas que participem ou tenham interesse em participar como beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 2º A partir do cadastro da empresa no sistema eletrônico, todos os atos e comunicações oficiais entre o MCTI e a empresa representada dar-se-ão por meio do referido sistema.
§ 3º O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem a utilização do sistema eletrônico do MCTI, conforme previsto nesta Portaria e demais normas aplicáveis, habilitando a empresa cadastrada a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso; e
III - ser intimada quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares.
Art. 5º São da exclusiva responsabilidade da empresa cadastrada:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados e aqueles contidos nos documentos enviados, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;
V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico considerar-se-ão realizados no dia e na hora identificados pelo sistema eletrônico, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos, inclusive, do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que se encontre o representante da empresa;
VI - a consulta periódica ao sistema eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações; e
VII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
§ 1º A não obtenção do cadastro, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema eletrônico, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
§ 2º A definição dos formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria do MCTI na Internet ou no próprio sistema.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE
Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação emitirá parecer técnico acerca das informações prestadas no FORMP&D, que deverá conter análise de:
I - conformidade das informações sobre os programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D para fruição dos incentivos fiscais, com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação;
II - adequação e compatibilidade dos dispêndios realizados aos programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica informados e sua consecução.
§ 1º Na análise dos programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D, o MCTI poderá utilizar metodologias estatísticas e/ou análises automatizadas de dados, incluindo, entre outras, técnicas de amostragem, quartis, médias, medianas e dispersão, com a finalidade de subsidiar as análises e elaboração do parecer técnico.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá instituir Comitês de Apoio Técnico (CAT), compostos por especialistas nas áreas pertinentes, para apoiar a análise do mérito técnico e adequação dos dispêndios relacionados aos programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto em ato próprio do Ministério.
§ 3º Os Comitês de Apoio Técnico (CAT) serão constituídos com uma regularidade mínima de três reuniões por ano, podendo ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, com o objetivo de assegurar a continuidade, a celeridade e a qualidade técnica das análises realizadas.
§ 4º O parecer técnico mencionado no caput será aprovado pelo Coordenador-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA), que decidirá sobre o mérito técnico e adequação dos dispêndios dos programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas pelas empresas.
Art. 7º No âmbito dos Comitês de Apoio Técnico (CAT), a avaliação dos projetos apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 será realizada por, no mínimo, dois avaliadores.
§1º Os avaliadores elaborarão diagnósticos opinativos individualizados quanto aos critérios definidos no Art. 6º, incisos I e II.
§2º Em caso de divergência entre os pareceres emitidos, o MCTI designará um terceiro avaliador para proceder a uma nova análise, podendo esta corroborar integralmente um dos diagnósticos opinativos anteriores ou apresentar fundamentação técnica própria.
§3º O diagnóstico opinativo elaborado pelo terceiro avaliador servirá como base para subsidiar a decisão administrativa do MCTI, a qual será formalizada em parecer técnico conclusivo.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá estabelecer procedimentos de tramitação simplificada para análise de projetos de PD&I apresentados por empresas que já tenham obtido parecer técnico favorável quanto ao mérito da atividade pesquisa e desenvolvimento pela Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii, pela Financiadora de Estudos e Pesquisas - Finep ou pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - Setad/MCTI no âmbito da Legislação de TICs (Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991 e Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019).
§ 1º Nesse caso, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA) atestará previamente a equivalência dos processos de avaliação entre os termos do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 e os termos dos regulamentos de avaliação estabelecidos pelas entidades referidas no caput.
§ 2º Os projetos elegíveis para tramitação prioritária deverão ser declarados no FORMP&D com a devida referência à submissão a outras avaliações das instituições mencionadas no caput do Art. 7º, sendo dispensada avaliação pelo CAT.
§ 3º Caso o projeto possua etapas ou partes não avaliadas pelas instituições descritas no caput, os dispêndios associados a tais etapas ou partes do projeto estarão sujeitos à análise regular.
§ 4º Em todos os casos, deverá permanecer com a empresa beneficiária a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios, conforme exige a legislação vigente.
CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÃO
Art. 9º A intimação relativa à decisão, com base no parecer técnico, será efetuada por meio eletrônico, assegurando a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as seguintes regras:
I - é responsabilidade do interessado informar e manter atualizado seu endereço eletrônico para fins de correspondência e comunicação;
II - considera-se realizada a intimação por via eletrônica com a ciência do respectivo ato disponibilizado no FORMP&D.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de SETEC/MCTI notificará a empresa, mediante disponibilização do parecer técnico para ciência por meio do Formulário FORMP&D.
§ 2º Quando, por inviabilidade técnica devidamente justificada, não for possível a intimação, conforme disposto no parágrafo anterior, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na página do MCTI na Internet.
§ 3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação, bem como dos demais atos processuais contidos nesta Portaria.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.193/2005 acessar regularmente o Sistema FORMP&D, bem como acompanhar as publicações na página oficial do MCTI na Internet, especialmente quanto à divulgação da relação de empresas analisadas.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a todas as decisões e demais atos do processo.
§ 6º A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Art. 10. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática de ato por meio de representante;
V - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado.
Art. 11. As intimações às empresas cadastradas na forma desta Portaria feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a empresa, por meio de seu representante, efetivar a ciência eletrônica ao documento correspondente, certificando-se no sistema a sua realização.
§ 2º A ciência referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, serão apenas considerados os feriados nacionais.
§ 5º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VI
FASE RECURSAL
Art. 12. A decisão contendo o resultado da análise das informações do FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da sua ciência.
§ 1º A contestação deverá ser protocolada em área específica do FORMP&D, considerando o ano-base declarado, e dirigida à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.
§ 3º A contestação não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentada em meio diverso do constante no § 1º; ou
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida.
§ 4º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
Art. 13. A decisão sobre a contestação será emitida em formato de parecer aprovado pelo Diretor do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação/MCTI e deverá:
I - analisar a admissibilidade do requerimento, observando-se o disposto no art. 12, § 3º;
II - reanalisar o mérito, considerando o disposto no art. 6º; e
III - apresentar as razões e os fundamentos da decisão.
Art. 14. Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo o recorrente expor os fundamentos do pedido de reexame, sendo permitida a juntada de novos documentos.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no FORMP&D e dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, a encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, considerado a última instância administrativa.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentada em meio diverso do constante no § 1º;
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida; ou
VI - após exaurida a esfera administrativa.
§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
CAPÍTULO VII
RESULTADOS
Art. 15. Após divulgação dos resultados das análises e o esgotamento das instâncias administrativas, a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC) emitirá Relatório Anual referente ao Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005, contendo informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviaram o FORMP&D dentro do prazo legal.
Art. 16. Observado o disposto nos Arts. 6º, 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos Arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a SETEC/MCTI disponibilizará, na página da Lei do Bem na Internet, as informações consolidadas, de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionadas ao Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005.
Art. 17. A SETEC/MCTI remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os resultados das análises das informações a que se referem os Arts. 6º, 7º e 8º, e o Relatório Anual disposto no art. 15.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos deverão ser orientados pela SETEC/MCTI, que decidirá sobre o seu tratamento.
Art. 19. Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.536, de 09 de novembro de 2022.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 04.11.2025, Seção 1, Pág. 4.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
-
# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Incentivos Fiscais