Portaria MCTI nº 6.998, de 10.05.2023

Wed May 10 08:43:00 BRT 2023

Estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, e que deverão orientar a atuação institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, e que deverão orientar a atuação institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, em consonância com a diretriz mais ampla de desenvolver o País, com a finalidade de:

I - orientar os debates sobre a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, em especial os que serão realizados no âmbito da Quinta Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - realizar o alinhamento institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura organizacional deste Ministério, com foco em programas e projetos estruturantes que alavanquem o desenvolvimento econômico e social do País;

III - promover a sinergia dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para ampliar os impactos e benefícios dos investimentos em Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º A Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizada em torno dos seguintes eixos estruturantes:

I - recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas;

III - ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e

IV - ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social.

§ 1º O eixo de que trata o inciso I do caput tem como objetivo recuperar, expandir, modernizar, consolidar e integrar o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de articulação com os governos estaduais e municipais e com a sociedade civil, com vistas a ampliar a base científica e tecnológica nacional, difundir capacidades e reduzir assimetrias, de forma a promover o (a):

I - recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

II - formação e capacitação de recursos humanos qualificados na área de ciência, tecnologia e inovação;

III - atração e fixação de recursos humanos qualificados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de reverter a perda de talentos nacionais;

IV - integração das ações dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação nos seus variados níveis e esferas de atuação;

V - redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - avanço da pesquisa científica básica e das suas aplicações, visando a expandir as fronteiras do conhecimento;

VII - desenvolvimento de tecnologias disruptivas e portadoras de futuro em distintas áreas, com destaque para as áreas de biotecnologia, nanotecnologia e inteligência artificial;

VIII - aproveitamento do potencial da biodiversidade nacional para o desenvolvimento sustentável do País; e

IX - consolidação, implementação e aperfeiçoamento de arcabouço legal adequado à natureza das atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 2º O eixo de que trata o inciso II do caput tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas nacionais, com foco em projetos que alavanquem a industrialização do País, por meio de atividades que agreguem valor à produção nacional, de forma a promover o (a):

I - ampliação do número de empresas inovadoras no País;

II - aumento nos investimentos empresariais em inovação;

III - estruturação e expansão de complexos industriais-tecnológicos em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, como as áreas da saúde, energia, defesa e segurança e de tecnologias da informação e comunicação - TICs;

IV - colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e inovação e empresas em projetos inovadores, incluindo apoio por meio de parques tecnológicos;

V - criação e consolidação de empresas inovadoras de base tecnológica, incluindo apoio por meio de incubadoras;

VI - expansão das atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas nacionais; e

VII - integração entre os variados instrumentos e mecanismos de fomento à inovação, incluindo encomendas tecnológicas e leis de incentivo, e estabelecimento de contrapartidas empresariais efetivas para o apoio público.

§ 3º O eixo de que trata o inciso III do caput tem como objetivo fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico e as atividades de pesquisa e inovação em programas e projetos críticos para a soberania do país, de forma a promover o (a):

I - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa espacial brasileiro;

II - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa nuclear brasileiro;

III - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais na defesa nacional;

IV - redução de vulnerabilidades em cadeias produtivas estratégicas, como nas áreas da saúde, energia, alimentos, minerais e sistemas de informação e comunicação; e

V - desenvolvimento sustentável e integrado da região Amazônica.

§ 4º O eixo de que trata o inciso IV do caput tem como objetivo promover a defesa e a popularização da ciência, a universalização do acesso aos bens gerados pelo desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de tecnologias para a melhoria das condições de vida da população e a resolução de problemas sociais, de forma a promover o (a):

I - defesa e difusão da ciência, a fim de superar preconceitos que neguem os seus métodos e valores;

II - ampliação do apoio da ciência para formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III - difusão massiva da conectividade e capacitação digital para a população brasileira;

IV - desenvolvimento de tecnologias sociais e assistivas;

V - apoio a arranjos produtivos locais articulados com institutos e centros vocacionais tecnológicos;

VI - valorização e apoio a populações historicamente sub-representadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - geração de soluções inovadoras para ampliar a segurança alimentar e erradicar a fome no Brasil.

§ 5º Para alcançar os objetivos de cada um dos eixos estruturantes de que trata este artigo, poderão ser ampliadas as relações de cooperação e parceria internacional, com base nos princípios da reciprocidade e da promoção do direito ao desenvolvimento, bem como nos princípios que regem as relações internacionais do País, previstos no art. 4º da Constituição Federal.

Art. 3º As diretrizes de que trata o art. 2º desta Portaria deverão orientar os órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a que se refere o caput do art. 1º, a partir da data da entrada em vigor desta Portaria, e atendem ao planejamento governamental previsto na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 e no Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

Art. 4º Os órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a que se refere o caput do art. 1º têm a obrigação de:

I - internalizar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos; e

II - detalhar as ações destinadas a atender as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de parceria celebrados com atores internos e externos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverão promover os ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento para incorporar em seus programas e ações as diretrizes estabelecidas na presente Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais adotará as medidas cabíveis para incorporar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos termos de compromisso de gestão vigentes ou a serem celebrados com as unidades de pesquisa, e nos contratos de gestão vigentes ou a serem celebrados com as organizações sociais.

Art. 5° Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 11.05.2023, Seção I, Pág. 145.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MCTI nº 5.109, de 16.08.2021.

Veja também: 

Portaria MCTI nº 7.527, de 09.10.2023 - Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados, no âmbito do MCTI. 

Portaria MCTI nº 7.528, de 09.10.2023 - Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Fotônica, no âmbito do MCTI.

Resolução CCT nº 2, de 05.07.2024 - Constitui as Comissões Temáticas Setoriais do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Portaria MCTI nº 8.746, de 02.12.2024 - Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

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