Portaria MCTI nº 8.746, de 02.12.2024
Mon Dec 02 21:30:00 BRST 2024
Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e pelo art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, propostos pela Resolução nº 869/2024/SEIMCTIC, de 31 de julho de 2024, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2024, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para as operações diretas de financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, com aplicação do benefício da equalização dos encargos financeiros, conforme previsto no art. 2º, II, c/c o art. 13, caput, do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que tenham sido aprovadas em exercícios anteriores e contratadas entre 01/01/2023 e 23/04/2023, serão considerados os seguintes parâmetros de equalização:
Enquadramento necessário |
Valor percentual a ser equalizado |
Linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica |
90% da TJLP |
Linha 2 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Pioneira |
70% da TJLP |
Linha 3 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Competitividade |
50% da TJLP |
Linha 4 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Desempenho |
10% da TJLP |
Programa 1 - Finep Conecta - Programa de Apoio à Cooperação ICT-Empresa |
Bônus de +20% da TJLP |
Programa 2: Temas Prioritários |
Bônus de +20% da TJLP |
§ 1º Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto em 1ª Reunião de Diretoria da Finep;
II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica;
III - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
IV - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento da Finep, com aplicação do benefício da equalização dos encargos financeiros, conforme previsto no art. 2º, II, c/c o art. 13, caput, do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que tenham sido aprovadas em exercícios anteriores e contratadas por agentes financeiros da Finep entre 01/01/2023 e 23/04/2023, serão considerados os seguintes parâmetros de equalização:
Enquadramento necessário |
Porte da Empresa (*) |
Valor percentual a ser equalizado |
Linha 1 - Finep Inovacred |
I e II |
80% da TJLP |
III e IV |
60% da TJLP |
|
Linha 2 - Finep Inovacred Expresso |
I e II |
40% da TJLP |
Linha 3 - Finep Inovacred Conecta |
I e II |
100% da TJLP |
III, IV e V |
80% da TJLP |
|
Linha 4 - Finep Inovacred 4.0 |
I e II |
100% da TJLP |
III e IV |
80% da TJLP |
* Definição do porte segundo a Receita Operacional Bruta anual ou anualizada (ROB) da empresa:
Porte I: ROB < R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Porte II: R$ 4.800.000,00 ≤ ROB ≤ R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais)
Porte III: R$ 16.000.000,00 < ROB ≤ R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)
Porte IV: R$ 90.000.000,00 < ROB ≤ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
Porte V: ROB > R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
Parágrafo único. Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep e do agente financeiro, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto pelo agente financeiro;
II - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
III - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep e do agente financeiro, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 4º A descrição pormenorizada das linhas e programas de que trata esta Portaria, bem como o detalhamento dos encargos praticados pela Finep em operações não passíveis de equalização podem ser consultados no documento divulgado no endereço eletrônico http://www.finep.gov.br/a-finepexterno/condicoes-operacionais.
Art. 5º Os limites máximos de recursos orçamentários destinados à equalização para os anos de 2023 e de 2024 não deverão ultrapassar os montantes previstos na Lei Orçamentária Anual e o montante aprovado no Plano Anual de Investimentos do FNDCT necessários para atender às operações de financiamento contratadas.
Art. 6º As operações diretas de financiamento contratadas pela Finep entre 24/04/2023 e 31/12/2024 e as operações descentralizadas de financiamento contratadas por agentes financeiros da Finep entre 24/04/2023 e 31/12/2024 não contarão com a incidência do benefício da equalização de taxas de juros.
Art. 7º Ficam definidos como critérios para concessão e julgamento da subvenção econômica em 2024:
I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em especial na Portaria MCTI nº 6.998, de 10 de maio de 2023, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta Pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;
II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais alto risco tecnológico em temas prioritários; e
III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. Os limites máximos de recursos orçamentários destinados à subvenção econômica para os anos de 2023 e 2024 não deverão ultrapassar os montantes previstos na Lei Orçamentária Anual e o montante aprovado no Plano Anual de Investimentos do FNDCT necessários para atender às operações de financiamento contratadas.
Art. 8º Os limites máximos de recursos orçamentários destinados à participação no capital de empresas para os anos de 2023 e 2024 não deverá ultrapassar os montantes necessários para atender às chamadas para integralização de capital dos fundos de investimentos que estiverem ativos, respeitada a proporção da participação do FNDCT no capital de cada fundo, o previsto na Lei Orçamentária Anual e no Plano Anual de Investimentos do FNDCT.
Art. 9º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários na garantia de liquidez de fundos de investimentos em 2023 e 2024.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.744, de 31 de março de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 03.12..2024, Seção I, Pág. 9.
Anexo - Lista de Temas Prioritários
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Temas Prioritários para Aplicação de Equalização |
Tema 1 |
Tecnologias habilitadoras* |
Tema 2 |
Tecnologias para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida* |
Tema 3 |
Educação |
* Em conformidade com a Portaria de Prioridades do MCTI.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.