Resolução CCT nº 2, de 05.07.2024

Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024

Constitui as Comissões Temáticas Setoriais do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

 

O CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT, em sua reunião Plenária realizada em 7 de março de 2024, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e do art. 5º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Temáticas Setoriais, conforme regras expostas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º As Comissões Temáticas Setoriais, criadas no âmbito do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, objetivam fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, tendo por referência as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI 2024-2030, conforme a Portaria MCTI nº 6.998, de 10 de maio de 2023.

Art. 3º Ficam criadas quatro Comissões Temáticas Setoriais para debate de temas referentes aos eixos estruturantes da Estratégica Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e proposição de matérias a serem abordadas pelo Pleno do Conselho:

I - Comissão I - Recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Comissão II - Reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas;

III - Comissão III - Ciência, Tecnologia e Inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e

IV - Comissão IV - Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Comissão I debater temas referentes ao Eixo "Recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação", tomando por referência, entre outras, as seguintes questões indicadas na Portaria que estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

II - formação e capacitação de recursos humanos qualificados na área de ciência, tecnologia e inovação;

III - atração e fixação de recursos humanos qualificados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de reverter a perda de talentos nacionais;

IV - integração das ações dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação nos seus variados níveis e esferas de atuação;

V - redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - avanço da pesquisa científica básica e das suas aplicações, visando a expandir as fronteiras do conhecimento;

VII - desenvolvimento de tecnologias disruptivas e portadoras de futuro em distintas áreas, com destaque para as áreas de biotecnologia, nanotecnologia e inteligência artificial;

VIII - aproveitamento do potencial da biodiversidade nacional para o desenvolvimento sustentável do País; e

IX - consolidação, implementação e aperfeiçoamento de arcabouço legal adequado à natureza das atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

Art. 5º Compete à Comissão II debater temas referentes ao Eixo "Reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas", tomando por referência, entre outras, as seguintes questões indicadas na Portaria que estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - ampliação do número de empresas inovadoras no País;

II - aumento nos investimentos empresariais em inovação;

III - estruturação e expansão de complexos industriais-tecnológicos em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, como as áreas da saúde, energia, defesa e segurança e de tecnologias da informação e comunicação - TICs;

IV - colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e inovação e empresas em projetos inovadores, incluindo apoio por meio de parques tecnológicos;

V - criação e consolidação de empresas inovadoras de base tecnológica, incluindo apoio por meio de incubadoras;

VI - expansão das atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas nacionais; e

VII - integração entre os variados instrumentos e mecanismos de fomento à inovação, incluindo encomendas tecnológicas e leis de incentivo, e estabelecimento de contrapartidas empresariais efetivas para o apoio público.

Art. 6º Compete à Comissão III debater temas referentes ao Eixo "Ciência, Tecnologia e Inovação para programas e projetos estratégicos nacionais", tomando por referência, entre outras, as seguintes questões indicadas na Portaria que estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa espacial brasileiro;

II - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa nuclear brasileiro;

III - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais na defesa nacional;

IV - redução de vulnerabilidades em cadeias produtivas estratégicas, como nas áreas da saúde, energia, alimentos, minerais e sistemas de informação e comunicação; e

V - desenvolvimento sustentável e integrado da região Amazônica.

Art. 7º Compete à Comissão IV debater temas referentes ao Eixo "Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento social", tomando por referência, entre outras, as seguintes questões indicadas na Portaria que estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - defesa e difusão da ciência, a fim de superar preconceitos que neguem os seus métodos e valores;

II - ampliação do apoio da ciência para formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III - difusão massiva da conectividade e capacitação digital para a população brasileira;

IV - desenvolvimento de tecnologias sociais e assistivas;

V - apoio a arranjos produtivos locais articulados com institutos e centros vocacionais tecnológicos;

VI - valorização e apoio a populações historicamente sub-representadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - geração de soluções inovadoras para ampliar a segurança alimentar e erradicar a fome no Brasil.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º As Comissões Temáticas Setoriais serão compostas por, no mínimo, oito integrantes titulares, que, nas ausências e impedimentos, serão substituídos, quando couber, pelos respectivos suplentes.

Art. 9º A composição das Comissões Temáticas Setoriais contará com representantes governamentais, titulares e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado conselheiros do CCT; com conselheiros representantes das entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e com conselheiros representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia, com mandatos no CCT.

Art. 10. A composição manterá, sempre quanto possível, o equilíbrio entre a participação governamental e a participação do segmento de representantes de entidades somado ao de produtores e usuários de CT&I, conforme distribuição apresentada pela Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, a partir de consulta feita aos conselheiros.

Art. 11. Os membros das Comissões Temáticas do CCT serão designados por meio de Portaria da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente do CCT. 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Os integrantes das Comissões Temáticas Setoriais representantes dos órgãos públicos federais de que tratam o Capítulo IV serão indicados pelos respectivos representantes máximos dos órgãos públicos, entre os quadros com afinidade no tema da referida Comissão, e nomeados pelo Vice-Presidente do CCT, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 13. Cada Comissão Temática Setorial terá um coordenador e um substituto, que serão escolhidos pelo colegiado entre os conselheiros membros do CCT.

§ 1º Compete ao coordenador a orientação, organização e alinhamento dos trabalhos e a condução das reuniões.

§ 2º O alinhamento dos trabalhos será realizado por meio de reunião com os Coordenadores de cada uma das Comissões Temáticas Setoriais, semanalmente, convocada pela Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT.

§ 3º O coordenador poderá convidar para participarem das reuniões, sem direito a voto, especialistas para contribuírem aos debates.

Art. 14. Cada Comissão Temática terá um relator e um substituto, escolhidos pelo colegiado entre os conselheiros membros do CCT.

Parágrafo único. Compete ao relator elaborar e consolidar os estudos, relatórios e proposições debatidos e deliberados nas Comissões Temáticas Setoriais.

Art. 15. As reuniões das Comissões Temáticas Setoriais do CCT serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferências para os integrantes que se encontrem no Distrito Federal, e por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outros entes federativos, sem prejuízo da adoção de modalidade diversa acordada de forma consensual.

Art. 16. As reuniões das Comissões Temáticas Setoriais serão convocadas, a qualquer tempo, pela Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, com antecedência mínima de sete dias, a partir de solicitação do Coordenador, ouvidos os demais membros da Comissão.

Art. 17. O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 18. Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 19. Sempre que possível, o aviso de convocação das reuniões das Comissões consignará a Ordem do Dia e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas.

Art. 20. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros.

Parágrafo único. As atas das reuniões e os documentos produzidos e aprovados pelas Comissões Temáticas Setoriais deverão ser encaminhados à Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT.

Art. 21. Compete à Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT a compilação das propostas advindas das Comissões Temáticas Setoriais que objetivam fornecer subsídios para a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e tendo por referência as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI 2024-2030, conforme a Portaria MCTI nº 6.998, de 10 de maio de 2023.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos decorrentes da interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 1, de 19 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 08.07.2024, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 8.640, de 23.10.2024 - Designa os integrantes das Comissões Temáticas Setoriais do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

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