Portaria MCTIC nº 6.223, de 29.11.2018

Vigente

Thu Nov 29 10:30:00 BRST 2018

Institui o Sistema de Informações sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr e dispõe sobre o modelo de governança adotado.

 

O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr com o objetivo de promover organização, indexação, armazenamento e disponibilização de dados e informações científicas sobre a biodiversidade e os ecossistemas brasileiros.

§ 1º O SiBBr será utilizado como infraestrutura para compilação, indexação, armazenamento, integração e disponibilização de dados produzidos a partir da atuação das unidades de pesquisa e instituições integrantes da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, assim como dados oriundos dos projetos e programas fomentados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq nas temáticas afeitas ao SiBBr.

§ 2º O SiBBr configura-se como o nodo brasileiro da Plataforma Global Biodiversity Information Facility - GBIF, sendo esta uma iniciativa multilateral de acesso virtual a informações biológicas gratuitas para melhor conhecimento da biodiversidade planetária.

§ 3º O SiBBr tem por missão a oferta de infraestrutura tecnológica e de serviços para a organização, indexação, armazenamento e disponibilização de dados e informações científicas sobre a biodiversidade e os ecossistemas brasileiros, gerados a partir das ações de fomento à pesquisa científica promovidas pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, pelos Fundos Nacionais e pela Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior - CAPES, assim como pela atuação de órgãos públicos governamentais e instituições nacionais de ensino e pesquisa que desenvolvam projetos e programas afeitos a sua temática de atuação.

§ 4º O MCTIC é responsável pela implementação, desenvolvimento e sustentação do SiBBr, por meio de instrumento de Contrato de Gestão firmado com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Organização Social responsável por sua operacionalização e oferta, na forma de plataforma digital integrada ao Sistema RNP.

§ 5º Caberá ao SiBBr, no âmbito de suas atribuições, disponibilizar tutoriais, cursos e eventos de capacitação, para o treinamento da comunidade científica na adoção de boas práticas para a estruturação, padronização e publicação de dados na temática de atuação do Sistema.

Art. 2º A infraestrutura de tecnologia de informação do SiBBr adotará padrões e protocolos internacionalmente aceitos, em conformidade com padrões e protocolos estabelecidos nacionalmente pela Infraestrutura de Dados Espaciais - INDE.

Art. 3º A disponibilização e a cessão de dados feitas pelo SiBBr deverão estar em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Política de Dados Abertos do Governo Federal.

§ 1º O SiBBr somente disponibilizará dados embargados ou classificados como sigilosos quando, concomitantemente, estiverem em estrita concordância com sua política de dados e com as políticas de publicação e uso de dados selecionados pelas instituições e pelos publicadores individuais.

§ 2º A publicação e o uso dos dados no Sistema se dará mediante concordância dos publicadores e dos usuários com a política de dados do SIBBr e a escolha de licença de uso associada a cada conjunto de dados publicado.

§ 3º Todos os conjuntos de dados armazenados no SiBBr estarão obrigatoriamente associados a uma licença de uso, a qual deve ser selecionada pelo publicador no ato da publicação.

Art. 4º A governança do SiBBr será estabelecida por meio de um Comitê Gestor e de uma Coordenação Executiva. O Comitê Gestor será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – SEPED, do MCTIC;

II - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP-OS;

III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;

V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

VI - Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG;

VII - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM e,

VIII - Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA.

Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:

I - atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos e procedimentos;

II - aprovar o planejamento estratégico e operacional de implementação e sustentação do SiBBr, considerando o alinhamento com as prioridades estratégicas do País, os desafios sociais e a necessidade de identificação de partes interessadas nacionais e internacionais;

III - promover a participação dos institutos de pesquisa e órgãos vinculados ao MCTIC na implementação do SiBBr;

IV - identificar a necessidade e propor a formação de parcerias institucionais;

V - aprovar planos plurianuais, contendo metas, objetivos específicos, previsão de recursos financeiros, humanos e físicos para desenvolvimento, implementação e sustentação do SiBBr;

VI - promover arquitetura de informação, padrões de interoperabilidade e sistemática de intercâmbio de dados entre sistemas que se comunicam ou consomem dados a partir do SiBBr; e

VII - propor estratégias de mobilização de instituições e atores relevantes, visando à sustentabilidade do Sistema, ao aumento das bases de dados e ao incremento da usabilidade dos dados e informações disseminadas pelo SiBBr.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá constituir sub-comitês e grupos técnicos de assessoramento, tanto em temas técnicos como estratégicos, particularmente voltados às necessidades de padronização das unidades de informação, ao avanço da tecnologia da informação, à inovação de seus instrumentos de interoperabilidade e à ciência, engajamento e mobilização.

Art. 7º O Comitê Gestor, bem como os sub-comitês e os grupos técnicos, poderá convidar especialistas e representantes oriundos de outros órgãos ou instituições públicas e privadas para participarem de suas reuniões.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente é considerado convidado permanente às reuniões do Comitê Gestor, devendo ser solicitada a indicação de representante à Secretaria de Biodiversidade daquele Ministério.

Art. 8º O MCTIC editará atos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria, especialmente atos normativos que definam padrões de operação e parâmetros para o compartilhamento de infraestruturas e integração de dados entre organizações públicas, visando garantir qualidade, integridade e interoperabilidade dos dados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. DE 03.12.2018, Seção I, Pág. 18.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 6.258, de 30.08.2022 - Institui a Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas no âmbito do MCTI.

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