Portaria MCTIC nº 4.082, de 10.08.2018

Fri Aug 10 09:29:00 BRT 2018

Institui o Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores - Programa Centelha, que visa estimular, orientar e promover a formação de empreendedores e a geração de empresas inovadoras e de alto crescimento em todo o território nacional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores - Programa Centelha -, com a finalidade de estimular, orientar e promover a formação de empreendedores e a geração de empresas inovadoras e de alto crescimento em todo o território nacional.

Art. 2º O Programa Centelha possui os seguintes objetivos:

I - disseminar a cultura do empreendedorismo inovador nas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) brasileiras, incentivando alunos e pesquisadores a criarem empresas inovadoras e de alto crescimento;

II - promover a formação e a capacitação de empreendedores inovadores em todo o País;

III - incentivar a apropriação dos resultados da pesquisa produzida nas ICTs no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores;

IV - incentivar a criação de empresas inovadoras em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável do País;

V - ampliar a quantidade de empreendimentos inovadores nos ambientes promotores da inovação, incluindo as incubadoras e aceleradoras de empresas, parques e polos científicos e tecnológicos;

VI - estimular o adensamento tecnológico das cadeias produtivas da economia brasileira por meio da criação de empresas fornecedoras de produtos, processos e serviços inovadores para empresas já consolidadas no mercado nacional; e

VII - melhorar a competitividade da economia brasileira por meio da ampliação da quantidade de empresas brasileiras atuando em segmentos de alto conteúdo científico e tecnológico no mercado internacional.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes do Programa Centelha:

I - incentivar o envolvimento de empreendedores de todo o País no Programa, especialmente de alunos, egressos e pesquisadores das ICTs brasileiras;

II - executar o Programa de forma descentralizada, em parceria com os governos estaduais e distrital, preferencialmente por meio das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAPs);

III - promover a mobilização e a articulação institucional dos atores presentes nos sistemas estaduais e nacional de ciência, tecnologia e inovação, visando a implementação do Programa e o desenvolvimento de ações conjuntas de incentivo ao empreendedorismo inovador;

IV - empregar metodologias padronizadas e compatíveis entre si, praticadas em todo o território nacional, para a implementação do Programa em nível estadual;

V - fornecer assistência técnica e metodológica aos governos estaduais e às FAPs para a implementação do Programa em nível estadual;

VI - priorizar empreendimentos inovadores com impacto social, ambiental e tecnológico, em consonância com as políticas e planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; e

VII - inserir o Programa nas agendas das políticas nacional e estaduais de ciência, tecnologia e inovação, mantendo a sua periodicidade, de forma a induzir a disseminação da cultura do empreendedorismo inovador em todo o território nacional.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ CONSULTIVO

Art. 4º Fica criado o Comitê Consultivo do Programa Centelha, com o objetivo de auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação e no aperfeiçoamento das estratégias de implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 5º O Comitê Consultivo do Programa Centelha será composto por um representante titular e um suplente do seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);

II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);

III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

IV - Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSECTI);

V - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP);

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); e

VII - Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (ANPROTEC).

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a VII do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 2º Os membros do Comitê Consultivo do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º O Comitê Consultivo do Programa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê.

Art. 6º Os trabalhos do Comitê Consultivo do Programa Centelha serão presididos pelo representante, titular ou suplente, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 7º A participação no Comitê Consultivo do Programa Centelha será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo do Programa Centelha.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO

Art. 9º O Programa Centelha será executado de forma descentralizada, por meio da articulação institucional e cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual que atuam na área de ciência, tecnologia e inovação, com o apoio técnico e financeiro do MCTIC e das agências federais de fomento.

Art. 10. O apoio técnico do MCTIC se dará por meio do repasse de metodologias, orientações e suporte para a implementação e gestão do programa em nível estadual ou distrital.

Art. 11. O apoio financeiro do MCTIC e das agências federais de fomento se dará por meio do repasse de recursos de subvenção econômica e da concessão de bolsas para o desenvolvimento dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação das empresas apoiadas pelo Programa.

Art. 12. A participação no Programa Centelha é voluntária e será realizada mediante a aprovação de projeto em chamada pública lançada pela FINEP e, posteriormente, de ratificação de termo de adesão assinado de forma conjunta pelo Governador do Estado e pelos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais participantes do Programa, conforme o Anexo a esta Portaria.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete ao MCTIC, no âmbito do Programa Centelha:

I - coordenar o Programa em nível nacional;

II - estabelecer as estratégias de implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do Programa;

III - a articulação institucional e a cooperação técnica entre o MCTIC, as agências federais de fomento, os órgãos e entidades parceiros e os governos estaduais e distrital, por meio dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelos assuntos de ciência, tecnologia e inovação, visando o alcance dos objetivos do Programa;

IV - habilitar a participação das unidades da federação e de seus respectivos órgãos e entidades governamentais no Programa;

V - prestar assistência técnica à implementação e gestão do Programa nos estados e no Distrito Federal; e

VI - criar e implementar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos do Programa.

Art. 14. Compete à FINEP, no âmbito do Programa Centelha:

I - auxiliar o MCTIC na formulação e no aperfeiçoamento das estratégias de implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do Programa;

II - promover a seleção, por meio de chamamento público, dos parceiros operacionais responsáveis pela implementação do Programa em nível estadual;

III - repassar para os parceiros operacionais estaduais os recursos destinados à subvenção econômica, visando descentralizar a atuação da agência no apoio às atividades de empreendedorismo inovador, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas selecionadas pelo Programa; e

IV - realizar o acompanhamento e a avaliação da execução dos instrumentos firmados com os parceiros operacionais estaduais do Programa.

Art.15. Compete ao CNPq, no âmbito do Programa Centelha:

I - auxiliar o MCTIC na formulação e no aperfeiçoamento das estratégias de implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do Programa;

II - formalizar parcerias com as FAPs participantes do Programa, ou órgãos estaduais equivalentes, para permitir o apoio às empresas selecionadas em cada estado;

III - conceder bolsas de fomento tecnológico, com a finalidade de capacitar e agregar recursos humanos nas empresas apoiadas pelo Programa, por meio de sua participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

IV - realizar o acompanhamento e a avaliação da execução das bolsas concedidas pelo Programa e dos resultados e impactos dos projetos.

Art.16. Compete às unidades da federação interessadas em participar do Programa Centelha:

I - submeter proposta no âmbito das chamadas públicas lançadas pela FINEP para a seleção dos parceiros operacionais responsáveis pela condução do Programa em nível estadual;

II - elaborar plano de gestão e implementação do Programa em nível estadual, de acordo com as diretrizes e orientações do MCTIC;

III - assinar Termo de Compromisso com o MCTIC (Anexo) para a implementação do Programa; e

IV - seguir as normas, diretrizes e orientações estabelecidas pelo MCTIC e pelas agências federais de fomento para a implementação e gestão do Programa.

Art.17. Compete aos parceiros operacionais estaduais do Programa Centelha:

I - implementar, gerir, acompanhar e avaliar o Programa em nível estadual, em consonância com as diretrizes e orientações do MCTIC e das agências federais de fomento;

II - promover a articulação entre os diversos atores que irão constituir a rede de parceiros do Programa em nível estadual;

III - realizar os processos de seleção, contratação e acompanhamento dos projetos, atuando em nome da FINEP no repasse dos recursos da subvenção econômica, conforme as normas, diretrizes e orientações técnicas do Programa;

IV - seguir as normas, diretrizes e orientações estabelecidas pelo MCTIC e pelas agências federais de fomento para a implementação e gestão do Programa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Programa Centelha será objeto de avaliações de impacto com o objetivo de gerar evidências para o seu aperfeiçoamento e continuidade.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo MCTIC.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 13.08.2018, Seção I, Pág. 54.

 

 


 

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO

O Governo de __________________________, neste ato representado por seu(ua) Governador(a), Sr./Sra. _________________________________, portador(a) do RG nº________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___________________________, doravante denominado Governo, a Secretaria de _______________________________________________________ do Estado de _______________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº____________________, estabelecida na cidade de ______________, Estado de _______________, na Rua/Av._____________________________, nº__________, CEP__ _________, neste ato representada por seu(ua) Se retário(a), Sr./Sra. __________________________________________, portador(a) do RG nº______________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº______________________, doravante denominada ________________, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de _________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________, estabelecida na cidade de _______________, Estado de _______________, na Rua/Av._________________________________, nº _______, CEP__________________, neste ato representada por seu(ua) Presidente, Sr./Sra.

___________________________________________, portador(a) do RG nº ________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº_____________________, doravante denominada ____________________, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, nº Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e na Portaria MCTIC nº 4082, de 10 de agosto de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, relacionadas às medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e ao Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores (Programa), pelo presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a observar todas as regras e disposições constantes da Portaria e demais leis e atos relacionados. Este governo compromete-se a estabelecer o incentivo ao empreendedorismo inovador como prioridade para a gestão e a dar publicidade aos recursos do Programa como procedentes do Governo Federal em todas as suas comunicações, comprometendo-se também a divulgar a marca do Programa, do MCTIC e do Governo Federal. A inobservância do disposto na Portaria, nas Leis referidas e nos atos relacionados ou o envio de informações incorretas ao MCTIC poderá implicar no cancelamento da participação do ente federado, da Secretaria de Estado, bem como de seus órgãos e entidades no Programa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.

Local e data:

_____________________________________________
[Nome do(a) governador(a)]
Governo do Estado de

____________________________________________
[Nome do secretário(a)]
Secretaria de

_____________________________________________
[Nome do Presidente(a)]
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 6.100, de 11.07.2022Institui a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), no âmbito do MCTI.

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