Portaria MCTIC nº 1.819, de 23.04.2020

Revogada

Thu Apr 23 19:25:00 BRT 2020

Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, propostos pela Resolução nº 4/2020/SEI-MCTIC, de 16.04.2020, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002; art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; e art. 4º, §7º, da Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, resolve aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, propostos pela Resolução nº 4/2020/SEI-MCTIC, de 16 de abril de 2020, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, nos seguintes termos:  

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002; art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; e art. 4º, § 7º, da Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, resolve aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários do exercício para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, propostos pela Resolução nº 4/2020/SEI-MCTIC, de 16 de abril de 2020, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, nos seguintes termos:
(Redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021)
 

Art. 1º Ficam definidos, para as operações especiais diretas de financiamento, aprovadas pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e realizadas exclusivamente com recursos do FNDCT, os seguintes parâmetros de equalização: 

Enquadramento necessário

Valor percentual a ser

equalizado

Linha 1 - Inovação Crítica

90% da TJLP

Linha 2 - Inovação Pioneira

70% da TJLP

Linha 3 - Inovação para Competitividade

50% da TJLP

Linha 4 - Inovação para Desempenho

10% da TJLP

Programa 1 - Finep Conecta - Programa de Apoio à Cooperação ICT-Empresa

Bônus de +20% da TJLP

Programa 2: Finep IoT - Ação de Fomento à Inovação em Internet das Coisas

Bônus de +20% da TJLP

Programa 3: Finep Educação

temática prioritária

Bônus de +20% da TJLP

demais temas

Bônus de +10% da TJLP

Art. 1º Ficam definidos, para as operações diretas de financiamento reembolsável, aprovadas pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e realizadas exclusivamente com recursos do FNDCT, os seguintes parâmetros de equalização:
(Art. 1º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.429, de 28.05.2020)
 

Enquadramento necessário

Valor percentual a ser

equalizado

Linha 1 - Inovação Crítica

90% da TJLP

Linha 2 - Inovação Pioneira

70% da TJLP

Linha 3 - Inovação para Competitividade

50% da TJLP

Linha 4 - Inovação para Desempenho

10% da TJLP

Ação Emergencial Nr 1 COVID 19 - Finep Reconversão Industrial

70% da TJLP

Ação Emergencial Nr 2 COVID 19 - Finep Dispositivos Médicos

70% da TJLP

Programa 1 – Finep Conecta – Programa de Apoio à Cooperação ICT-Empresa

Bônus de +20% da TJLP

Programa 2: Finep IoT – Ação de Fomento à Inovação em Internet das Coisas

Bônus de +20% da TJLP

Programa 3: Finep Educação

temática prioritária

Bônus de +20% da TJLP

demais temas

Bônus de +10% da TJLP


Parágrafo único. Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput: 

I - na definição do valor percentual a ser equalizado:

a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e

b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto em 1ª Reunião de Diretoria da Finep; 

II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 - Inovação Crítica e às ações emergenciais COVID 19: 1- Finep Reconversão Industrial e 2 - Finep Dispositivos Médicos; 

II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 - Inovação Crítica e às ações emergenciais COVID 19: 1- Finep Reconversão Industrial e 2 - Finep Dispositivos Médicos;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.429, de 28.05.2020)

III - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e

IV - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.

Art. 2º Ficam definidos, para as operações descentralizadas de financiamento, aprovadas por agentes financeiros da Finep e com recursos do FNDCT, os seguintes parâmetros de equalização: 

 

Enquadramento necessário

Porte da Empresa (*)

Valor percentual a ser equalizado

Linha 1 - Finep Inovacred

I e II

80% da TJLP

III

60% da TJLP

Linha 2 - Finep Inovacred Expresso

I e II

40% da TJLP

Linha 3 - Finep Inovacred Conecta

I e II

100% da TJLP

III, IV e V

80% da TJLP

Linha 4 - Finep Inovacred 4.0

I e II

100% da TJLP

III e IV

80% da TJLP

 

* Definição do porte segundo a receita operacional bruta anual ou anualizada (ROB) da empresa:

Porte I: ROB < R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

Porte II: R$ 4.800.000,00 £ ROB £ R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Porte III: R$ 16.000.000,00 < ROB £ R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)

Porte IV: R$ 90.000.000,00 < ROB £ R$R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Porte V: ROB > R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:

I - na definição do valor percentual a ser equalizado:

a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep e do agente financeiro, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e

b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto pelo agente financeiro;

II - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e

III - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep e do agente financeiro, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.

Art. 3º O limite máximo de recursos destinados à equalização para 2020 são R$ 254.000.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões de reais). Esse limite deverá ser reavaliado anualmente. 

Art. 3º O limite máximo de recursos orçamentários de 2020 destinados à equalização para aplicação direta em projetos é de R$ 254.000.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões de reais).
(Art. 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021) 

Parágrafo único. Caberá à Finep publicar, trimestralmente, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito com equalização que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os parâmetros de aplicação dos encargos e os limites máximos estabelecidos. 

Art. 4º A descrição pormenorizada das linhas e programas de que trata esta Portaria, bem como o detalhamento dos encargos praticados pela Finep em operações não passíveis de equalização podem ser consultados no documento divulgado no endereço eletrônico http://www.finep.gov.br/a-finep-externo/condicoes-operacionais.

Art. 5º Ficam definidos como critérios de julgamento para concessão da subvenção econômica em 2020:

I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, em especial à Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, com suas alterações, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;  

I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, em especial na Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, com suas alterações, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta Pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021)
 

II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais alto risco tecnológico em temas prioritários; e

III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. O limite máximo de recursos de subvenção econômica para 2020 são R$ 116.500.000,00 (cento e dezesseis milhões e quinhentos mil reais).  

Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de 2020 para aplicação em projetos e programas de subvenção econômica é de R$ 116.500.000,00 (cento e dezesseis milhões e quinhentos mil reais).
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021)
 

Art. 6º A aplicação de recursos destinados à participação no capital de empresas, mediante fundos de investimentos, será feita apenas em contratos já realizados.

Parágrafo único. O limite máximo de recursos destinados à finalidade prevista no caput para 2020 são R$ 50 mil (cinquenta mil reais).  

Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de 2020 destinados à finalidade prevista no caput é de R$ 50 mil (cinquenta mil reais).
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021)
 

Art. 7º Não há previsão de aplicação de recursos na garantia de liquidez de fundos de investimentos em 2020.  

Art. 7º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários de 2020 na garantia de liquidez de fundos de investimentos em 2020.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.501, de 25.02.2021)
 

Art. 8º A Finep deverá realizar estudos para atender ao disposto na Portaria MCTIC nº 1.122, de 19 de março de 2020, alterada pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27 de março de 2020, que define as prioridades, no âmbito do MCTIC, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período de 2020 a 2023, em especial no tocante à definição de parâmetros para equalização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

 

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 27.04.2020, Seção I, Pág. 13. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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