Resolução CNRH/MMA nº 146, de 13.12.2012
Revogada
Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017
Estabelece composição e define suplências para a Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP, Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS, Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT, Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT e Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 setembro de 2010, pelo Decreto n° 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando o término, em 31 de janeiro de 2013, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP, da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS, da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT, da Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, conforme prevê o art. 1º da Resolução nº 95, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, alterada pelas Resoluções nº 112, de 13 de abril de 2010 e nº 115, de 10 de junho de 2010;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolve:
Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas de Análise de Projeto-CTAP, de Águas Subterrâneas-CTAS, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, com mandato de 1º de fevereiro de 2013 até 31 de janeiro de 2015, nos seguintes termos:
I - Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP:
a) Governo Federal:
1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
6. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas-ANA;
7. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Bahia e Sergipe;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;
2. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;
II - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério da Defesa;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente – ANA;
5. Ministério de Minas e Energia;b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Goiás e Mato Grosso;
2. Espírito Santo e Minas Gerais;
3. Rio de Janeiro e São Paulo;
4. Rio Grande do Norte e Alagoas;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Indústrias;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Não-Governamentais;
4. Organizações Não-Governamentais;
III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério da Ciência e Tecnologia;
4. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
6. Ministério do Meio Ambiente – ANA;
7. Ministério de Minas e Energia;
b) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Pescadores e Usuários de Água p/ Lazer e Turismo;
3. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
4. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
5. Indústrias;
c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;
IV - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT:
a) Governo Federal:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério da Defesa;
5. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
6. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
7. Ministério do Meio Ambiente – ANA;
8. Ministério de Minas e Energia;
b) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;
V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
3. Ministério do Meio Ambiente – ANA;
4. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Espírito Santo e Minas Gerais;
2. Tocantins e Mato Grosso do Sul;
3. Goiás e Mato Grosso;
4. Rio de Janeiro e São Paulo;
5. Distrito Federal e Paraná;
6. Bahia e Sergipe;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Indústrias;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais.
Art. 2º Estabelecer suplência progressiva observando, quando couber, a manutenção da proporcionalidade por segmento, para a composição das Câmaras Técnicas de Análise de Projeto-CTAP, de Águas Subterrâneas-CTAS, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:
I - Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP:
1. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II- Câmara Técnica de Água Subterrânea-CTAS:
1. Ministério da Saúde;
2. Tocantins e Mato Grosso do Sul;
3. Distrito Federal e Paraná;
4. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
5. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
III- Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:
1. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
3. Amazonas e Pará;
4. Rio Grande do Norte e Alagoas; e
5. Ministério da Saúde.
Art. 3º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.
Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a Resolução nº 117, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
IZABELLA TEIXEIRA
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Publicada no D.O.U. de 10/04/2013, Seção I, Pág. 95.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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Revogações
Resolução CNRH nº 117, de 16.12.2010 e Resolução CNRH nº 146, de 13.12.2012.