Resolução CNRH/MMA nº 95, de 17.12.2008

Vigente

Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017

Estabelece composição e define suplências para a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando o término, em 31 de janeiro de 2009, do mandato dos membros das Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas-CTAS, de Análise de Projetos-CTAP, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNRH nº 68, de 7 de dezembro de 2006;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL; e

Considerando a possibilidade da CTIL indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas-CTAS, de Análise de Projetos-CTAP, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, a partir de 1º de fevereiro de 2009, com mandato até 31 de janeiro de 2011, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério da Defesa;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
6. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
2. Mato Grosso e Paraná;
3. São Paulo e Rio de Janeiro; e
4. Alagoas e Rio Grande do Norte;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Indústrias; e
3. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Não-Governamentais; e
4. Organizações Não-Governamentais;

II - Câmara Técnica de Análise de Projetos-CTAP:

a) Governo Federal:

1. Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
6. Ministério de Minas e Energia; e
7. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro; e
2. Bahia e Ceará;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
3. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa; e
5. Organizações Não-Governamentais;

III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Integração Nacional;
2. Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;

5. Ministério de Minas e Energia; e
6. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
7. Ministério da Ciência e Tecnologia; (AC) (Item 7 acrescido pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)
8. Ministério de Agricultura e Pecuária; (AC) (Item 8 acrescido pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
(Alínea "b" com redação dada pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)

1. São Paulo e Rio de Janeiro; e
2. Distrito Federal e Goiás;
3. Bahia e Ceará;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa;
5. Organizações Não-Governamentais; e
6. Organizações Não-Governamentais (AC). (Item 6 acrescido pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)

IV - Câmara Técnica de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços- CTGRHT:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Defesa;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
6. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa;
5. Organizações Não-Governamentais; e
6. Organizações Não-Governamentais;

V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
3. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
4. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Mato Grosso e Paraná;
2. Minas Gerais e Espírito Santo;
3. São Paulo e Rio de Janeiro;
4. Distrito Federal e Goiás;
5. Bahia e Ceará;
6. Alagoas e Rio Grande do Norte; e
7. Pernambuco e Paraíba;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
3. Indústrias;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer suplência progressiva para a Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS; para a Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR; e para a Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT, em caso de exclusão de seus membros nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma: 
(Art. 2º com redação dada pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)

I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS:

a) Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Bahia e Ceará;

II - Câmara Técnica de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços- CTGRHT:

a) Ministério da Integração;

III - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:

a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
b) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e
c) Ministério dos Transportes;

IV- Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT: (AC)
(Inciso IV acrescido pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010)

a) Irrigantes (AC).

 

 

Art. 3º Em caso de segmentos com mais de um Conselheiro Titular, a indicação dos representantes em Câmaras Técnicas deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CNRH nº 63, de 24 de agosto de 2006.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 2009, as Resoluções CNRH nºs 68, de 7 de dezembro de 2006, e 75, de 16 de outubro de 2007.

 

CARLOS MINC
VICENTE ANDREU GUILLO

Publicada no D.O.U. de 30/01/2009, Seção I, Pág. 112.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

Veja também:

Revogações:

Resoluções CNRH nºs 68, de 07.12.2006, e 75, de 16.10.2007.

Voltar ao topo