Resolução CNRH/MMA nº 164, de 15.12.2014

Revogada

Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017

Estabelece composição e define suplências para a Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP; Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS; Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT; Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT; e Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR; e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 setembro de 2010, pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 437, de 8 de novembro de 2013, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação

das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando o término, em 31 de janeiro de 2015, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP, da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS, da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT, da Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, conforme prevê o art. 1o da Resolução nº 146, de 13 de dezembro de 2012, doConselho Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do § 1º do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas de Análise de Projeto-CTAP, de Águas Subterrâneas-CTAS, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, com mandato de 1º de fevereiro de 2015 até 31 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP:

a) Governo Federal:

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
6. Ministério do Meio Ambiente, Agência Nacional de Águas-ANA;
7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
2. Distrito Federal e Paraná;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
3. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas;
3. Organizações de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;
II - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente, ANA;
5. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Goiás e Mato Grosso;
2. Espírito Santo e Minas Gerais;
3. São Paulo e Rio de Janeiro;
4. Rio Grande do Norte e Alagoas;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Indústrias;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Não-Governamentais;
4. Organizações Não-Governamentais;

III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
4. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente, ANA;
6. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:1. Espírito Santo e Minas Gerais;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
4. Indústrias;
5. Pescadores e Usuários de Água p/ Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas;
3. Organizações de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;
IV - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério da Defesa;
5. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
6. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
7. Ministério do Meio Ambiente, ANA;
8. Ministério de Minas e Energia;
b) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas;
3. Organizações de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais;
5. Organizações Não-Governamentais;

V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
3. Ministério do Meio Ambiente, ANA;
4. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;
2. Mato Grosso e Goiás;
3. São Paulo e Rio de Janeiro;
4. Rio Grande do Norte e Alagoas;
5. Distrito Federal e Paraná;
6. Amazonas e Pará;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Indústrias;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer suplência progressiva observando, quando couber, a manutenção da proporcionalidade por segmento, para a composição das Câmaras Técnicas de Análise de Projeto-CTAP, de Águas Subterrâneas-CTAS, de Ciência e Tecnologia-CTCT, de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT, e de Integração de

Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, da seguinte forma:

I - Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

II - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS:

1. Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
2. Ministério da Defesa;
3. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT:

1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
4. Ministério da Pesca e Aquicultura;
5. Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Distrito Federal e Paraná;

IV - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços-CTGRHT:

1. Ministério da Pesca e Aquicultura;
2. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR:

1. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
2. Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Rio Grande do Sul / Santa Catarina;
3. Organizações Não governamentais;
4. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; e
5. Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2015, a Resolução nº 146, de 13 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
NEY MARANHÃO

D.O.U. de 11.03.2015, Seção I, Pág. 108.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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