Resolução CD-FNDCT nº 3, de 20.11.2015

Vigente

Fri Nov 20 00:00:00 BRST 2015

Dispõe sobre a política orientadora da utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nas modalidades previstas pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

 

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de Novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando que o FNDCT tem como objetivo financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País, resolve:

 

CAPÍTULO I
EIXOS ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES

 

Art. 1º A aplicação dos recursos do FNDCT, referente às receitas previstas no art. 10 da Lei 11.540 de 2007, organizar-se-á a partir dos seguintes eixos estratégicos:

I - expansão e consolidação de ações, programas e projetos para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);

II - apoio a iniciativas de promoção da inovação nas empresas;

III - apoio a programas e projetos estratégicos nacionais com foco no desenvolvimento e domínio de tecnologias críticas para o país; e

IV - formação e capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 2º São diretrizes da política orientadora da utilização dos recursos do FNDCT:

I - Promover a integração e a articulação entre políticas, programas, ações e instrumentos de apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), buscando a obtenção de sinergias e a otimização de recursos públicos;

II - Estimular a interação e cooperação entre instituições de ciência e tecnologia (ICTs) e o setor empresarial, bem como a fixação de pesquisadores nas empresas, com vistas a fortalecer a capacidade de incorporação tecnológica e ampliar o esforço inovador do setor produtivo;

III - incentivar a integração entre grupos de pesquisa e a cooperação entre ICTs brasileiras, de modo a proporcionar o compartilhamento de recursos e a exploração de complementaridades;

IV - promover a articulação entre atores governamentais - ministérios, agências de fomento, agências reguladoras, bancos de desenvolvimento e fundações de amparo à pesquisa, de modo a proporcionar a convergência de esforços e a ampliação da abrangência e da capilaridade das ações do FNDCT;

V - incentivar a cooperação internacional, promovendo a articulação entre agências de fomento, o intercâmbio de pesquisadores, bem como a identificação de oportunidades e a absorção de tecnologias de interesse nacional;

VI - promover a alocação de recursos com base na utilização de metodologias de planejamento e de apoio à decisão, estudos prospectivos e avaliações de resultados e impactos;

VII - conceder tratamento preferencial, diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas;

VIII - fomentar a P,D&I para o desenvolvimento sustentável, em suas dimensões econômica, social e ambiental; e

IX - contribuir para a redução das desigualdades de rendas e oportunidades entre pessoas e regiões, por meio da formação de recursos humanos e apoio à P,D&I, de modo a proporcionar a elevação dos padrões de vida da população brasileira.

 

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 3º Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

Art. 4º Os recursos do FNDCT serão aplicados nas seguintes modalidades:

I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, para: projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas; subvenção econômica para empresas; e equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;

II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação; e

III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 5º O apoio a programas, projetos e atividades do Fundo será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT, conforme estabelece o § 1º do art. 11 do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A operacionalização das ações poderá ser realizada mediante o credenciamento de agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelece o § 7º do artigo 20 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo na modalidade não reembolsável poderá ser concretizada mediante chamamento público, na forma de Chamada Pública e Carta-convite, ou ainda por meio da realização de Encomendas quando não se tratar de Subvenção Econômica, dependendo do tipo de demanda e das diretrizes e orientações dos Comitês Gestores e do Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo pelas agências de fomento obedecerá as condições e os limites de financiamento previstos em normativo aplicável.

Art. 8º Os parâmetros de aplicação e os limites máximos anuais dos recursos previstos nos artigos 1º, inciso V, e 5º da Lei nº 10.332, de 2001, destinados à equalização, à participação no capital, à subvenção econômica e à constituição de reserva técnica, serão definidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em concordância com o estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.

Art. 9º Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

 

CELSO PANSERA
p/Conselho

Publicada no D.O.U. de 23.11.2015, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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