Portaria Interministerial MMA/MCT/MJ nº 73, de 27.03.2000

Não consta revogação expressa

Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2000

Institui Grupo de Trabalho para identificar os procedimentos e práticas a serem utilizados na autorização para acesso e a remessa ao exterior de recursos da biodiversidade, bem como avaliar as diferentes modalidades e as respectivas competências dos Ministérios envolvidos quanto a esse acesso e remessa.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, no Decreto Legislativo nº 2, de 1994, e no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e,

Considerando a ratificação pelo Brasil da Convenção sobre Diversidade Biológica mediante Decreto Legislativo nº 2, de 1994 e sua promulgação pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando que atualmente tramitam no Congresso Nacional propostas legislativas para harmonização nacional dos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, especialmente para regulamentação do acesso aos recursos genéticos e repartição dos benefícios advindos do uso da biodiversidade e da diversidade cultural associada;

Considerando que a legislação vigente, em particular o Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990 e a Portaria MCT nº 55, de 15 de março de 1990, regulamentam especificamente a coleta e remessa ao exterior de dados e materiais científicos;

Reconhecendo a urgência de disciplinar as atividades de prospecção biológica e etnobiológicas, já em andamento, realizadas por pessoa física e jurídica nacional e estrangeira, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para identificar os procedimentos e práticas a serem utilizados na autorização para acesso e a remessa ao exterior de recursos da biodiversidade, bem como avaliar as diferentes modalidades e as respectivas competências dos Ministérios envolvidos quanto a esse acesso e remessa.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, que o coordenará, da Ciência e Tecnologia e da Justiça, indicados pelos respectivos Ministros e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá receber a contribuição de colaboradores eventuais cujo conhecimento específico se fizer necessário à elaboração da proposta.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar sua proposta no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação devendo ser revogada com a promulgação da Lei de Acesso ao Patrimônio Genético, ao Conhecimento Tradicional Associados e a Repartição de Benefícios Derivados de sua Utilização.

JOSÉ SARNEY FILHO
RONALDO MOTA SARDENBERG
JOSÉ CARLOS DIAS

Publicado no DOU de 29/03/2000, Seção I, Pág. 78.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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