Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 66, de 18.03.2003

Vigente

Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2003

Altera a redação do art. 2º da Portaria Interministerial MIR/MDIC/MCT nº 57, de 19.04.94. (Ref. produção de unidades de discos magnéticos rígidos).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria Interministerial MIR/MDIC/MCT nº 57, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Para a produção de unidades de discos magnéticos rígidos, o cumprimento das etapas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, fica dispensado até 30 de junho de 2003 e 8 de janeiro de 2004, respectivamente.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, para as quais poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nas alíneas "a" ou "b" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, sem concessão de prazos para cumprimento.

§ 2º  Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à Superintendência da Zona Franca de Manaus relatórios semestrais, demonstrando progresso em relação ao atendimento das etapas mencionadas nos prazos estabelecidos.

§ 3º  Os relatórios semestrais a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, no mínimo: cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos/máquinas a serem adquiridos, obras civis a serem realizadas e capacitação técnica atingida.

§ 4º  A etapa prevista na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93 deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções: 

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação."

Art. 2º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparada em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até sessenta dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º  Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 295, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de janeiro de 2003.

LUIZ FERNANDO FURLAN
ROBERTO AMARAL

Publicado no DOU de 20/03/2003, Seção I, Pág. 123.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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