Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC nº 272, de 17.12.1993

Revogada

Fri Dec 17 00:00:00 BRST 1993

Estabelece o PPB para os bens de informática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona Franca de Manaus. (Retificada em 17.12.93 e 11.01.94).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL; DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA; DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO; E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e nas alíneas "r" e "s" do art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, resolvem:

Art. 1º Considerar como processo produtivo básico, para os bens de informática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona Franca de Manaus, o conjunto de operações discriminadas a seguir, bem como o atendimento ao disposto no art. 4º desta Portaria:

I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas nos termos dos incisos I e II;

IV - gestão da qualidade e da produtividade do processo e do produto final, envolvendo a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, controle estatístico do processo, ensaios e medições e a qualidade do produto final.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensadas da montagem descrita no inciso I do art.1º as placas de circuitos impresso destinadas aos produtos de que trata esta Portaria, nos termos, prazos e percentuais a seguir definidos:

I - para centrais de comutação classificáveis nas posições NBM 8471.99.0903, 8517.30.0000, e equipamentos de multiplexação de sinais até 35 Mbits classificáveis nas posições NBM 8471.99.0902 e 8517.81.0100:

a) até 31 de dezembro de 1994: menor ou igual a 15% (quinze por cento);
b) até 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 10% (dez por cento);
c) após 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 7% (sete por cento).

II - para outros produtos não mencionados no inciso I deste artigo e constantes das posições NBM relacionadas no anexo desta Portaria:

a) até 31 de dezembro de 1994: menor ou igual a 22% (vinte e dois por cento);
b) até 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 18% (dezoito por cento);
c) após 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 15% (quinze por cento).

§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de produtos de uma mesma faixa de mercado e montadas, no País de acordo com inciso I do art.1º, no ano anterior.

§ 2º Para o primeiro ano de produção, de novos produtos, serão aplicados os mesmos percentuais dos incisos I e II deste artigo, sobre a quantidade total das placas a serem produzidas de acordo com o inciso I do art. 1º e utilizadas pela empresa na fabricação dos referidos produtos.

§ 3º O valor CIF total da importação das placas de circuito impresso montadas não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II, em relação aos custos das placas produzidas no País e comercializadas, integradas ou não em produtos, pela empresa.

§ 4º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produto fabricado e de mesma faixa de mercado, ficando sua utilização restrita apenas a este produto.

§ 5º As empresas que utilizarem de incentivos fiscais concedidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, para os bens mencionados nesta Portaria, deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA informações referentes às quantidades e custos das placas produzidas no País, importadas e comercializadas pela empresa.

Art. 3º As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação, instalação e testes (ensaios) de aceitação operacional.

§ 1º No caso de transferência de tecnologia, deverá ser apresentado, ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, um plano de assistência técnica entre as empresas cedente e cessionária suficiente à efetivação da transferência e para assegurar, em prazo proposto, a transmissão dos conhecimentos necessários à plena operação industrial do interessado, na fabricação desses produtos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser apresentado, ao MCT, um programa detalhado de treinamento de pessoal e de nacionalização das atividades de engenharia, compatíveis com o domínio da tecnologia, a ser analisado em conjunto com o Ministério das Comunicações - MC.

Art. 4º As empresas deverão implantar, ainda, no prazo de 24 meses, contado da concessão do incentivo, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da série 19000 as empresas encaminharão, à SUFRAMA, ao MCT e ao MC, laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.

Art. 5º Esta Portaria aplicase aos bens relacionados no anexo, ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ALVES COSTA
JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO


 

ANEXO
 

NBM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8471.99.0902

- Multiplex de Dados

8471.99.0903

- Central de Comutação

8504.40.9999

- Qualquer outro Conversor estático (fonte de alimentação chaveada de uso exclusivo em telecomunicações)

8517.30.0000

- Aparelhos de Comutação para Telefonia e Telegrafia

8517.40.0000

- Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora

8517.81.0000

- Outros aparelhos para Telefonia

8517.82.0200

- Aparelhos de Multiplexação

8517.82.9900

- Outros aparelhos para Telegrafia

8525.20.0199

- Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia

9030.40.0000

- Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações

 

ANEXO
(Anexo com redação dada pela Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC nº 138, de 03.08.94)

 NBM

  DESCRIÇÃO

8471.99.0902

- Multiplexadores de Dados

8471.99.0903

- Central de Comutação

8504.40.9999

- Qualquer outro Conversor estático (fonte de alimentação chaveada, de uso exclusivo em telecomunicações)

8517.30.0000

- Aparelhos de Comutação para Telefonia e Telegrafia

8517.40.0000

- Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora

8517.81.0000

- Outros aparelhos para telefonia

8517.82.0200

- Aparelhos de Multiplexação

8517.82.9900

- Outros aparelhos para Telegrafia

8525.20.0199

- Qualquer outro aparelho transmissor/emissor com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, exceto telefone celular operando exclusivamente em tecnologia analógica AMPS e aparelhos transceptores de radiocomunicações não digitais, inclusive os portáteis tipo "walkie-talkie" e "handie-talkie".

9030.40.0000

- Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações."

 

Publicado no DOU de 20/12/1993, Seção I, Pág. 19.782.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC nº 138, de 03.08.94, Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 324, de 13.10.2005nº 400, de 19.12.2005nº 182, de 30.10.2006 e Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 309, de 23.09.2015.

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