Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 12.03.2008

Revogada

Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2008

Altera o § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, que estabelece o PPB para os bens de informática e automação, produzidos no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no  § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:

1. Banco de martelos para impressoras de linha

2. Cabeça de impressão térmica

3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras

4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão

5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm

6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine)

7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético

8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes

9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido – engine

10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho

11 . Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner

12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada

15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global

16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card

17. Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento

18. Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays

19. Módulo sensor de proximidade

20. Módulo Sensor Biométrico

21. Módulo Sensor Sísmico

22. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos

23. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização

24. Teclado e tela display para microcomputadores portáteis

25. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile

26. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados

27. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen

28. Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio"

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71, de 24 de abril de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 14/03/2008, Seção I, Pág. 93.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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