Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 27.12.2001

Revogada

Thu Dec 27 00:00:00 BRST 2001

Altera o art. 2º da Portaria Interministerial MIR/MDIC/MCT no 57, de 19.04.94, que modificou a redação do item 1 da Observação do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, que estabelece o PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

RESOLVEM:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria Interministerial MIR/MDIC/MCT nº 57, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Para a produção de unidades de discos magnéticos rígidos, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, pelos prazos de doze meses e vinte e quatro meses, respectivamente, contados a partir da data da publicação desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte da posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, para as quais poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nas alíneas "a" ou "b" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, sem concessão de prazos para cumprimento.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à Superintendência da Zona Franca de Manaus relatórios semestrais, demonstrando progresso em relação ao atendimento das etapas mencionadas nos prazos estabelecidos.

§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, no mínimo: cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos/máquinas a serem adquiridos, obras civis a serem realizadas e capacitação técnica atingida.

§ 4º A etapa prevista na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93 deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação."

Art. 2º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 165, de 30 de agosto de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 08/01/2002, Seção I, Pág. 25.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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