Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 06.04.2006

Revogada

Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2006

Estabelece o PPB para os Produtos para Alarme, Rastreamento e Controle de Velocidade.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.037756/2003-69, de 17 de dezembro de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE constantes no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131, de 8 de abril de 2004, passa a ser o seguinte:

I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas;
II - injeção das partes plásticas;
III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a V acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento da etapa constante dos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:

I - módulo de comunicação FM (Frequency Modulation);
II - módulo de comunicação Pager;
III - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System);
IV - módulo de comunicação via satélite;
V - mostrador de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display) ou de plasma; e
VI - mecanismo para impressora térmica.

§ 3º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2006, o cumprimento da etapa constante dos incisos III e IV, o módulo de comunicação GSM (Global System for Mobile Communication) utilizado nos produtos de que trata o caput deste artigo, desde que esses produtos sejam destinados, exclusivamente, a veículos automotivos e que também tenham tecnologia desenvolvida no País.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, serão considerados bens com tecnologia desenvolvida no País, os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios de laboratório e

testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atendam às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131, de 8 de abril de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE


  ANEXO 

PRODUTOS

NCM

Imobilizador automotivo com transponder.

8526.91.00

Imobilizador automotivo por FM.

8526.91.00

Imobilizador automotivo por PAGER.

8526.91.00

Imobilizador automotivo de presença/ausência de controle remoto.

8526.91.00

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite.

8526.91.00

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

8526.91.00

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

8526.91.00

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

8526.91.00

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular.

8526.91.00

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via rádio.

8526.91.00

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

8526.91.00

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via telefone celular.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via rádio.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via satélite.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação por rádio-freqüência.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico imobilizador por PAGER.

8526.91.00

Tacógrafo eletrônico imobilizador por FM.

8526.91.00

 

Publicado no DOU de 10/04/2006, Seção I, Pág. 81.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131, de 08.04.2004.

Veja também:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 22.01.2007.

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