Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 22.01.2007

Revogada

Mon Jan 22 00:00:00 BRST 2007

Estabelece o PPB para os Produtos para Alarme, Rastreamento e Controle de Velocidade.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.037756/2003-69, de 17 de dezembro de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE constantes no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 06 de abril de 2006, passa a ser o seguinte:

I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas, quando aplicável;
II - injeção das partes plásticas;
III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a V acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento das etapas constantes nos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:

I - módulo de comunicação FM (Frequency Modulation);
II - módulo de comunicação Pager;
III - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System);
IV - módulo de comunicação via satélite;
V - mecanismo para impressora térmica; e
VI - módulo de comunicação CDMA (Code Division Multiple Access).

§ 3º Para o módulo de comunicação GSM (Global System for Mobile communication) utilizado nos produtos de que trata o caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior fica limitado até 31 de dezembro de 2006, desde que esses produtos sejam destinados, exclusivamente, a veículos automotivos, e que também tenham tecnologia desenvolvida no País.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, serão considerados bens com tecnologia desenvolvida no País, os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atendam às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País.

§ 5º O módulo GSM de que trata o parágrafo 3º, deverá, a partir de 1º de janeiro de 2007, ser de fabricação nacional nos percentuais, conforme cronograma abaixo, calculados com base na produção total, em quantidade, no ano calendário.

I - De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento); e
II - A partir de 1º de janeiro de 2008 em diante: percentual mínimo de 90% (noventa por cento).

§ 6º Caso os percentuais estabelecidos no cronograma acima não sejam alcançados, no todo ou em parte, no período a que se referem os incisos I e II, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, no ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 7º Ficam temporariamente dispensados da fabricação os mostradores de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display), de plasma e de outras tecnologias.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 06 de abril de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE 


ANEXO

PRODUTOS

Imobilizador automotivo com transponder.

Imobilizador automotivo por FM.

Imobilizador automotivo por PAGER.

Imobilizador automotivo de presença/ausência de controle remoto.

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite.

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via rádio.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via telefone celular.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via rádio.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via satélite.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico imobilizador por PAGER.

Tacógrafo eletrônico imobilizador por FM.

 

Publicado no DOU de 24/01/2007, Seção I, Pág. 50.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

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