Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 22.02.2005

Revogada

Tue Feb 22 00:00:00 BRT 2005

Estabelece o PPB para os produtos Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades Digitais de Processamento de Pequeno Porte.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas do gabinete;

II - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

III -montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

IV - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos I a III poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da etapa descrita no inciso I deste artigo por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2005, os capacitores eletrolíticos e de cerâmica e os diodos retificadores utilizados na produção de fonte de alimentação para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional em um percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, os circuitos impressos e os transformadores elétricos de tensão utilizados na produção de fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional obedecendo ao seguinte cronograma:

I) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006: 30% (trinta por cento);
II) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007: 50% (cinqüenta por cento); e
III) de 1º de janeiro de 2008 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 4º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica, os diodos retificadores, os circuitos impressos, os transformadores elétricos de tensão, mencionados nos arts. 2º e 3º serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido.

Art. 5º O programa anual de utilização de circuitos impressos e transformadores elétricos de tensão fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 24/02/2005, Seção I, Pág. 62.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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