Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 15.02.2006

Revogada

Wed Feb 15 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o PPB para os produtos Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades Digitais de Processamento de Pequeno Porte industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e nº 3.801, de 20 de abril de 2001,  considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 22 de fevereiro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas do gabinete;

II - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

IV - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§1o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos I a III poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da etapa descrita no inciso I deste artigo até 30 de setembro de 2007.

Art. 2º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica e os diodos retificadores utilizados na produção de fonte de alimentação para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional em um percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme cronograma estabelecido abaixo:

I - para os capacitores: a partir de 1º de agosto de 2005; e

II - para os diodos retificadores: a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, os circuitos impressos e os transformadores elétricos de tensão utilizados na produção de fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional obedecendo ao seguinte cronograma:

I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006: 30% (trinta por cento);

II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007: 50% (cinqüenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2008 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 4º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica, os diodos retificadores, os circuitos impressos, os transformadores elétricos de tensão, mencionados nos arts. 2º e 3º serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido.

Art. 5º O programa anual de utilização de circuitos impressos e transformadores elétricos de tensão fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 22 de fevereiro de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 17/02/2006, Seção I, Pág. 63.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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